Acórdão nº 02B2488 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, titular, desde 30/4/1992, do registo de marca «Tavar» com o nº 229846 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a classe 25ª «Confecções», do despacho do Presidente do INPI, de 9/9/1997, que declarou a caducidade do registo da referida marca e que deferiu o pedido de registo da marca «Tavar», com o nº 306272, para calçado, apresentado por B, interpôs recurso para os Tribunais Cíveis de Lisboa, pedindo que: a) a decisão que declarou a caducidade do registo seja anulada e substituída por outra que declare válido e em vigor o referido registo, sob pena de violação do disposto no artigo 190 (marca notória) e nº 8 do artigo 216 do Código da Propriedade Industrial (CPI); b) consequentemente seja anulada a decisão que concedeu a B o registo da marca «Tavar»; c) quando assim se não entenda, se julgue nula a mesma decisão por falta de notificação ao autor da pretensão do referido B a fim de poder contestar a dita pretensão em obediência ao princípio do contraditório, anulando-se todo o processado e notificando-se o autor para ilidir a presunção constante do nº 1 do artigo 195 do CPI. Não houve oposição e logo foi proferida sentença de improvimento do recurso, com o fundamento de que, apesar da marca do recorrente, apresentar características de uma marca notória, o certo é que, sujeita à presunção contida no nº 1 do artigo 195 do CPI (presunção de não utilização da marca se, de 5 em 5 anos, contados da data do registo, não for apresentada no INPI uma declaração de intenção de uso da marca), não foram utilizados pelo titular os meios legais destinados a ilidir tal presunção e, consequentemente, a entidade administrativa não podia deixar de conceder o registo pretendido, declarando a caducidade do registo do recorrente. O A apelou desta sentença para a Relação de Lisboa, que, no entanto, a confirmou. Insiste agora o A, com a presente revista, no seu desiderato para o que formula as seguintes conclusões: 1. O artigo 195 do Código de Propriedade Industrial em vigor contém uma norma sui generis no cotejo das leis europeias e donde resulta uma solução ilógica, qual seja a de que não declarar que se pretende usar no futuro uma marca faz presumir que não se usou a marca no passado; 2. Todavia, a presunção do artigo 195, nº 1 é, nos termos da lei, uma presunção juris tantum como reconhece o douto acórdão da Relação de que se recorre; 3. Assim sendo, trata-se de uma presunção ilidível, não nos termos...

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