Acórdão nº 02B2502 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, Requerido no incidente de instância inominado que correu por apenso ao processo de inventário n. 243/95, que corre termos pelo Tribunal Judicial de Portimão, em que é Requerente B, inconformado com o acórdão datado de 28 de Fevereiro de 2002 do Tribunal da Relação de Évora, que, dando provimento ao agravo desta última, revogou o douto despacho do Tribunal de 1ª instância, julgando que era aplicável a lei alemã ao regime de bens do já dissolvido casamento entre ambos, anulando os actos dependentes do despacho revogado e não conhecendo da apelação também inter-posto, dele veio recorrer, de agravo, para este Supremo Tribunal. O Recorrente apresentou alegações, onde conclui da seguinte forma: "1ª A prova produzida em sede de incidente inominado com vista a determinar a lei aplicável à substância e regime de bens entre as ora par-tes, foi determinada pela falta de nacionalidade comum e de residência habitual à data do casamento das mesmas. "2ª Resultou provado que a primeira residência conjugal do então casal, foi em Portugal. "3ª Como a presente situação apresenta conexões com mais de um ordenamento jurídico, a norma de conflitos a aplicar é a do art.53º, n.º 2 do C.C. "4ª. A norma a aplicar é o art. 53º, n.º 2. do C.C., com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 496/77 de 25 de Novembro, dado que a ante-rior redacção, à luz dos princípios constitucionais ora vigentes, é materialmente inconstitucional, na medida em que a mesma traduz um trata-mento discriminatório entre os cônjuges, o qual foi abolido pela C.R.P. de 1976, por força do seu artigo 36º, nº 3, pelo que deverá ser mantido o Acórdão recorrido nesta parte decisória. "5ª Pelo que, no caso sub judice, a redacção do art. 53º , n.º 2 do C.C. a atender é a ora vigente. "6ª No douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo faz uma incorrecta interpretação e aplicação do conceito de primeira residência conjugal utilizado no nº 2, do art. 53º do C.C. "7ª O conceito de primeira residência conjugal não pode ser preenchido pelo recurso aos mesmos critérios que permitem determinar a residência habitual ou domicílio. "8ª Perante a matéria de facto produzida, no douto Acórdão recorri-do, o Tribunal a quo recorre ao critério de estabilidade correntemente reconduzido pela doutrina e jurisprudência para determinar a existência da residência habitual ou do domicílio, para determinar onde ocorreu a primeira residência conjugal. "9ª No Acórdão recorrido não é qualificada ou dada qualquer relevância ao facto provado relativo à residência, imediatamente após o casa-mento do Agravante e da Agravada, durante o período de duas ou três semanas em Portugal. "10ª. O legislador, no n.º 2, do art. 53º do C.C., ao referir-se ao conceito de primeira residência pretendeu referir-se ao local onde chegou a existir comunhão de vida, onde os cônjuges após o casamento tiveram vida como marido e mulher. "11ª. O conceito de primeira residência conjugal embora não distinga entre residência habitual e residência ocasional, não afasta a relevância desta última, importando apenas é que tenha existido uma residência. "12.ª O conceito de primeira residência conjugal é o objectivo, prescindido da intenção de permanência ou da sua natureza duradoura. "13.ª A ratio do art.º 53º do C.C. é tutelar as expectativas das partes num domínio em que a autonomia da vontade pode intervir. "14.ª O julgador-aplicador da norma, para assegurar a tutela das expectativas das partes, deve aplicar a lei que os nubentes contavam que lhes fosse aplicável em matéria de regime de bens à data do casamento, ou seja, a lei mais estreitamente conexa no momento do casamento. "15.ª A data do casamento a lei que se encontrava mais estreita-mente conexa era a lei portuguesa - o casamento foi celebrado em Portugal entre uma cidadã de nacionalidade portuguesa e um cidadão de nacionalidade alemã, a qual tinha a sua residência habitual em Portugal e após o casamento, os cônjuges viveram como marido e mulher, fazendo comunhão de vida - partilhando cama, mesa e habitação - em Portugal, durante um período de duas a três semanas. "16.ª O ora Agravante e Agravada, ao terem celebrado matrimónio em Portugal, sem terem previamente manifestado a sua vontade quanto ao regime de bens, e por ser esta a lei mais próxima ao acto contraído, quiseram-se sujeitar ao regime supletivo do regime da comunhão de adquiridos nos termos em que o mesmo é definido no ordenamento jurídico português - art. 1717º e segs. do C.C. "17.ª A lei materialmente aplicável à substância e os efeitos do regime de bens do Agravante e Agravada é a lei portuguesa. O Recorrente termina pedindo que se revogue o acórdão recorrido na parte em que, interpretando o n. 2 do art. 53º do Cód. Civil como referindo-se a primeira residência HABITUAL, julgou a lei alemã aplicável ao regime de bens do casamento do Agravante e da Agravada. A Recorrida apresentou contralegações, onde sustentou a decisão recorrida, pugnando pela sua confirmação e pela improcedência do agravo. Mas, nas suas contralegações, a Recorrida sustenta que, no "caso sub judice existem razões de certeza jurídica e de protecção da estabilidade das situações que obstaculizam a que se aplique à substância e efeitos do regime de bens o disposto no n. 2 do art. 53º do C. Civil, com a redacção que lhe foi conferida pelo D.L. 496/77 de 25/11", sendo essas razões as seguintes: "- a aplicação da regra do D.I.P. português a que foi necessário lançar mão para encontrar a lei internacionalmente competente, esgota-se uma vez encontrada essa lei e por referência à data da celebração do casamento; "- com a celebração do casamento, ficou desde logo definido o regime jurídico das relações patrimoniais entre os cônjuges, os quais podiam ter escolhido outro e não o fizeram, pelo que, aceitar agora que esse regime possa ser alterado, implica aceitar que se possam frustrar as expectativas que os nubentes tiveram de que esse seria o regime de bens que vigoraria enquanto não fosse dissolvido o casamento e, por assim acreditarem, foram fazendo as suas opções de natureza patrimonial; "- a aceitação da retroactividade da lei constitucional no caso vertentes levaria, necessariamente, a por em causa dois princípios funda-mentais da nossa lei civil e que dominam inexoravelmente toda a matéria das relações patrimoniais entre os cônjuges e destes com terceiros, a saber, o princípio da liberdade das convenções antenupciais e o princípio da imutabilidade do regime de bens." O Recorrente não se pronunciou sobre o "alargamento" do âmbito do agravo à questão da retroactividade ou irretroactividade da norma constante do n. 2 do art. 53º do Cód. Civil, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n. 496/77, de 25 de Novembro. Foram colhidos os vistos legais dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos. Mantendo-se a regularidade formal da lide, nada obsta ao conheci-mento imediato do mérito do recurso. 2 - A primeira das questões a resolver é, precisamente, a de saber se é admissível aquele "alargamento do âmbito do agravo". Como se viu, o Recorrente nas conclusões da sua alegação "restringiu" a matéria de que recorrida à simples interpretação do n. 2 do art. 53º do...

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