Acórdão nº 02B2502 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, Requerido no incidente de instância inominado que correu por apenso ao processo de inventário n. 243/95, que corre termos pelo Tribunal Judicial de Portimão, em que é Requerente B, inconformado com o acórdão datado de 28 de Fevereiro de 2002 do Tribunal da Relação de Évora, que, dando provimento ao agravo desta última, revogou o douto despacho do Tribunal de 1ª instância, julgando que era aplicável a lei alemã ao regime de bens do já dissolvido casamento entre ambos, anulando os actos dependentes do despacho revogado e não conhecendo da apelação também inter-posto, dele veio recorrer, de agravo, para este Supremo Tribunal. O Recorrente apresentou alegações, onde conclui da seguinte forma: "1ª A prova produzida em sede de incidente inominado com vista a determinar a lei aplicável à substância e regime de bens entre as ora par-tes, foi determinada pela falta de nacionalidade comum e de residência habitual à data do casamento das mesmas. "2ª Resultou provado que a primeira residência conjugal do então casal, foi em Portugal. "3ª Como a presente situação apresenta conexões com mais de um ordenamento jurídico, a norma de conflitos a aplicar é a do art.53º, n.º 2 do C.C. "4ª. A norma a aplicar é o art. 53º, n.º 2. do C.C., com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 496/77 de 25 de Novembro, dado que a ante-rior redacção, à luz dos princípios constitucionais ora vigentes, é materialmente inconstitucional, na medida em que a mesma traduz um trata-mento discriminatório entre os cônjuges, o qual foi abolido pela C.R.P. de 1976, por força do seu artigo 36º, nº 3, pelo que deverá ser mantido o Acórdão recorrido nesta parte decisória. "5ª Pelo que, no caso sub judice, a redacção do art. 53º , n.º 2 do C.C. a atender é a ora vigente. "6ª No douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo faz uma incorrecta interpretação e aplicação do conceito de primeira residência conjugal utilizado no nº 2, do art. 53º do C.C. "7ª O conceito de primeira residência conjugal não pode ser preenchido pelo recurso aos mesmos critérios que permitem determinar a residência habitual ou domicílio. "8ª Perante a matéria de facto produzida, no douto Acórdão recorri-do, o Tribunal a quo recorre ao critério de estabilidade correntemente reconduzido pela doutrina e jurisprudência para determinar a existência da residência habitual ou do domicílio, para determinar onde ocorreu a primeira residência conjugal. "9ª No Acórdão recorrido não é qualificada ou dada qualquer relevância ao facto provado relativo à residência, imediatamente após o casa-mento do Agravante e da Agravada, durante o período de duas ou três semanas em Portugal. "10ª. O legislador, no n.º 2, do art. 53º do C.C., ao referir-se ao conceito de primeira residência pretendeu referir-se ao local onde chegou a existir comunhão de vida, onde os cônjuges após o casamento tiveram vida como marido e mulher. "11ª. O conceito de primeira residência conjugal embora não distinga entre residência habitual e residência ocasional, não afasta a relevância desta última, importando apenas é que tenha existido uma residência. "12.ª O conceito de primeira residência conjugal é o objectivo, prescindido da intenção de permanência ou da sua natureza duradoura. "13.ª A ratio do art.º 53º do C.C. é tutelar as expectativas das partes num domínio em que a autonomia da vontade pode intervir. "14.ª O julgador-aplicador da norma, para assegurar a tutela das expectativas das partes, deve aplicar a lei que os nubentes contavam que lhes fosse aplicável em matéria de regime de bens à data do casamento, ou seja, a lei mais estreitamente conexa no momento do casamento. "15.ª A data do casamento a lei que se encontrava mais estreita-mente conexa era a lei portuguesa - o casamento foi celebrado em Portugal entre uma cidadã de nacionalidade portuguesa e um cidadão de nacionalidade alemã, a qual tinha a sua residência habitual em Portugal e após o casamento, os cônjuges viveram como marido e mulher, fazendo comunhão de vida - partilhando cama, mesa e habitação - em Portugal, durante um período de duas a três semanas. "16.ª O ora Agravante e Agravada, ao terem celebrado matrimónio em Portugal, sem terem previamente manifestado a sua vontade quanto ao regime de bens, e por ser esta a lei mais próxima ao acto contraído, quiseram-se sujeitar ao regime supletivo do regime da comunhão de adquiridos nos termos em que o mesmo é definido no ordenamento jurídico português - art. 1717º e segs. do C.C. "17.ª A lei materialmente aplicável à substância e os efeitos do regime de bens do Agravante e Agravada é a lei portuguesa. O Recorrente termina pedindo que se revogue o acórdão recorrido na parte em que, interpretando o n. 2 do art. 53º do Cód. Civil como referindo-se a primeira residência HABITUAL, julgou a lei alemã aplicável ao regime de bens do casamento do Agravante e da Agravada. A Recorrida apresentou contralegações, onde sustentou a decisão recorrida, pugnando pela sua confirmação e pela improcedência do agravo. Mas, nas suas contralegações, a Recorrida sustenta que, no "caso sub judice existem razões de certeza jurídica e de protecção da estabilidade das situações que obstaculizam a que se aplique à substância e efeitos do regime de bens o disposto no n. 2 do art. 53º do C. Civil, com a redacção que lhe foi conferida pelo D.L. 496/77 de 25/11", sendo essas razões as seguintes: "- a aplicação da regra do D.I.P. português a que foi necessário lançar mão para encontrar a lei internacionalmente competente, esgota-se uma vez encontrada essa lei e por referência à data da celebração do casamento; "- com a celebração do casamento, ficou desde logo definido o regime jurídico das relações patrimoniais entre os cônjuges, os quais podiam ter escolhido outro e não o fizeram, pelo que, aceitar agora que esse regime possa ser alterado, implica aceitar que se possam frustrar as expectativas que os nubentes tiveram de que esse seria o regime de bens que vigoraria enquanto não fosse dissolvido o casamento e, por assim acreditarem, foram fazendo as suas opções de natureza patrimonial; "- a aceitação da retroactividade da lei constitucional no caso vertentes levaria, necessariamente, a por em causa dois princípios funda-mentais da nossa lei civil e que dominam inexoravelmente toda a matéria das relações patrimoniais entre os cônjuges e destes com terceiros, a saber, o princípio da liberdade das convenções antenupciais e o princípio da imutabilidade do regime de bens." O Recorrente não se pronunciou sobre o "alargamento" do âmbito do agravo à questão da retroactividade ou irretroactividade da norma constante do n. 2 do art. 53º do Cód. Civil, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n. 496/77, de 25 de Novembro. Foram colhidos os vistos legais dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos. Mantendo-se a regularidade formal da lide, nada obsta ao conheci-mento imediato do mérito do recurso. 2 - A primeira das questões a resolver é, precisamente, a de saber se é admissível aquele "alargamento do âmbito do agravo". Como se viu, o Recorrente nas conclusões da sua alegação "restringiu" a matéria de que recorrida à simples interpretação do n. 2 do art. 53º do...
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