Acórdão nº 02B2583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 1/2/2000, "A" moveu a B acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 4º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Maia. Alegou incumprimento definitivo, por parte do demandado, de contrato-promessa de trespasse de estabelecimento celebrado em 30/7/99, primeiro, por falta da tradição acordada, apesar de repetida interpelação, e de fixação de prazo, para o efeito, e, depois, por final recusa de cumprimento. Pediu a condenação do mesmo a pagar-lhe 7.000.000$00, dobro do sinal entregue. A acção foi contestada, em síntese também, com referência ao art.64º, nº1º, al.f), RAU (1), e com fundamento no exercício do direito de preferência por parte do senhorio. Houve réplica, em que, nomeadamente, se observou ter sido extemporâneo o exercício daquele direito. Em audiência preliminar, a instância foi, infrutiferamente, suspensa por 30 dias, ao abrigo do art. 279º, nº4º, CPC, e, repetida, veio a proferir-se saneador-sentença que condenou o Réu no pedido ; o que, em apelação interposta pelo assim vencido, a Relação confirmou, nos termos que o art.713º, nº 5º, CPC consente. 2. Neste recurso, o demandado formula as seguintes conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto respectivo (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC) : 1ª - O julgador não apreciou devidamente a matéria carreada na contestação. 2ª - Nem sequer relevou ou ponderou a existência da cláusula 13ª do contrato-promessa do trespasse. 3ª - Não há nos autos elementos para uma dupla interpretação do contrato alegado, tanto mais que, em qualquer das hipóteses funcionaria sempre, em primeiro lugar, aquela cláusula, e ocorreria sem- pre também violação do contrato. 4ª - O recorrido em parte alguma alegou a perda do interesse no contrato, para que o pedido procedesse desde logo. 5ª - Ocorre, assim, omissão de pronúncia sobre matéria relevante carreada na contestação e erro de interpretação da matéria de facto. 6 ª - As decisões proferidas são, por isso, nulas, por violação do art.668º, nº1º, als.c) e d), CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Contra o que o recorrido mal pretende na sua alegação, a matéria de facto não foi, neste recurso, posta em causa, como, aliás, o não fora já, - antes aceite -, na apelação, tal como agora. Nem possível tergiversação tal afectando, é a interpretação dessa matéria que o recorrente, na conclusão 5ª da sua alegação, diz colocar em questão...

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