Acórdão nº 02B2583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 1/2/2000, "A" moveu a B acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 4º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Maia. Alegou incumprimento definitivo, por parte do demandado, de contrato-promessa de trespasse de estabelecimento celebrado em 30/7/99, primeiro, por falta da tradição acordada, apesar de repetida interpelação, e de fixação de prazo, para o efeito, e, depois, por final recusa de cumprimento. Pediu a condenação do mesmo a pagar-lhe 7.000.000$00, dobro do sinal entregue. A acção foi contestada, em síntese também, com referência ao art.64º, nº1º, al.f), RAU (1), e com fundamento no exercício do direito de preferência por parte do senhorio. Houve réplica, em que, nomeadamente, se observou ter sido extemporâneo o exercício daquele direito. Em audiência preliminar, a instância foi, infrutiferamente, suspensa por 30 dias, ao abrigo do art. 279º, nº4º, CPC, e, repetida, veio a proferir-se saneador-sentença que condenou o Réu no pedido ; o que, em apelação interposta pelo assim vencido, a Relação confirmou, nos termos que o art.713º, nº 5º, CPC consente. 2. Neste recurso, o demandado formula as seguintes conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto respectivo (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC) : 1ª - O julgador não apreciou devidamente a matéria carreada na contestação. 2ª - Nem sequer relevou ou ponderou a existência da cláusula 13ª do contrato-promessa do trespasse. 3ª - Não há nos autos elementos para uma dupla interpretação do contrato alegado, tanto mais que, em qualquer das hipóteses funcionaria sempre, em primeiro lugar, aquela cláusula, e ocorreria sem- pre também violação do contrato. 4ª - O recorrido em parte alguma alegou a perda do interesse no contrato, para que o pedido procedesse desde logo. 5ª - Ocorre, assim, omissão de pronúncia sobre matéria relevante carreada na contestação e erro de interpretação da matéria de facto. 6 ª - As decisões proferidas são, por isso, nulas, por violação do art.668º, nº1º, als.c) e d), CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Contra o que o recorrido mal pretende na sua alegação, a matéria de facto não foi, neste recurso, posta em causa, como, aliás, o não fora já, - antes aceite -, na apelação, tal como agora. Nem possível tergiversação tal afectando, é a interpretação dessa matéria que o recorrente, na conclusão 5ª da sua alegação, diz colocar em questão...
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