Acórdão nº 02B2597 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" e "B", ids. a fls. 2, intentaram acção sumária pela comarca de Setúbal contra "C", hoje "D", aí também id., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes uma indemnização global de 29.279.930$00, acrescida de juros a partir da citação e até integral pagamento e, para tal efeito, alegam que: No dia 17 de Julho de 1994, E, conduzia o automóvel, com a matrícula BV, propriedade de F, pela estrada nacional n° 379-1, no sentido Azeitão - Arrábida; Ao Km 2, a estrada apresenta-se com um traçado recto, de boa visibilidade e tem uma largura de 5,30 m; No dia, hora e local antes referidos o tempo estava bom e o tráfego era escasso; Aconteceu, porém, que E deixou a viatura entrar na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha e, quando manobrou, com a intenção de recolocar o veículo na faixa de rodagem, atravessou em diagonal toda a Estrada Nacional e foi embater numa árvore sita na berma do lado esquerdo, considerando o sentido Azeitão - Arrábida; Na viatura era transportado, gratuitamente, G que, em virtude dos ferimentos provocados pelo acidente, faleceu, quando tinha 24 anos, sendo antes um homem escorreito, apto para qualquer tipo de trabalho, estando na altura empregado como barman, no Instituto Superior Técnico, com um ordenado mensal de 100.000$00, catorze vezes por ano acrescido de refeições; Gastava o G cerca de 900.000$00 anuais, com a sua subsistência; Atendendo que a idade de mortalidade natural é de 65 anos, deixou o G de auferir salários no montante de 20.500.000$00, tendo direito ainda pela perda do direito à vida uma indemnização de 7.500.000$00; Despenderam os AA., com o funeral do filho, a quantia de 279.930$00, sofreram e continuam a sofrer profunda dor, já que G era um filho extremoso que auxiliava os pais não só economicamente, como em pequenos trabalhos, quando estava de férias; Pelos danos não patrimoniais, devem os pais ser ressarcidos com a indemnização de 500.000$00 cada um; e O veículo automóvel estava seguro na ora R., conforme apólice nº 505140937.

Citada, a R. contestou, como dos autos consta, dizendo, designadamente, que: O contrato de seguro titulado pela apólice indicada pelos AA. corresponde ao segurado H, que nenhuma responsabilidade teve no acidente ou que possa constituí-lo na obrigação de indemnizar e isto por o contrato de seguro ter uma natureza pessoal e não real, isto é, para que a R. Seguradora possa ser responsabilizada, para além de um contrato de seguro, é indispensável que exista uma responsabilidade pessoal do seu segurado no facto ilícito constitutivo do dever de indemnizar; Aliás a viatura sinistrada, além de muito usada, estava em mau estado, tendo-se partido a direcção quando descreveu uma curva anterior à recta onde se deu o acidente e, entrando em ziguezague, foi primeiro para a direita, entrou na berma e depois para a esquerda até embater na árvore; e Depois de alegar que desconhece os factos relativos à idade da vítima mortal, seu vencimento, relacionamento com os pais e eventuais auxílios que lhes prestava, bem como não terem os progenitores direito a indemnização por perda de vencimentos, e serem os restantes montantes pedidos exagerados, concluiu pela improcedência da acção.

Os AA. responderam, alegando que: A identidade do condutor referida pelos AA. na petição é a que consta do auto de notícia elaborado pela GNR; A ser verdade o alegado pela R. o real proprietário do veículo não tem em ordem a necessária documentação e induziu em erro tudo e todos, pelo que o erro não pode recair sobre os AA., e deve ser rectificado; e O proprietário do veículo incorre no dever de indemnizar, quando tem a direcção efectiva do mesmo e, no caso dos autos, este circulava por conta e no interesse do seu proprietário, demonstrando a R. ter perfeito conhecimento do acidente, o que pressupõe que ele lhe foi participado pelo proprietário da viatura.

Terminaram os AA., concluindo pela improcedência da excepção e pedindo que a R. junte aos autos a participação do acidente.

A fls. 31 veio a R. juntar a participação que lhe foi feita do acidente, sendo certo que a mesma está assinada por H e indica como condutor da viatura E e como sua proprietária F.

Foi depois proferido despacho saneador - que, dada aquela participação, julgou a R. parte legítima - e foram organizados a especificação e o questionário.

Teve oportunamente lugar a realização da audiência de discussão e julgamento que culminou com as respostas aos quesitos, como se vê dos autos.

De seguida teve lugar a prolação da sentença de fls. 102 a 108 que, nos termos e pelas razões nela contidas, julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

Inconformados os AA. apelaram para a Relação de Évora que, pelo douto Acórdão de fls. 132 a 137 verso, decidiu anular o julgamento efectuado na 1ª Instância "aditando-se ao questionário a matéria de facto consignada no articulado em 25º da petição" e tendo de seguida lugar a repetição do julgamento nos termos legais.

Discordando de tal julgado a R. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça que, pelo douto Acórdão de fls. 187 a 205, negou a revista e manteve o decidido.

Regressado o processo à Relação de Évora por esta foi decidida a sua devolução à 1ª Instância para aí se aditar ao questionário a matéria de facto declarada necessária de acordo com o seu anterior veredicto, sancionado pelo referido Acórdão deste Supremo.

Na 1ª Instância, reformulado o questionário, repetiu-se o julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, teve lugar a prolação da sentença de fls. 313 a 327 que, julgando totalmente procedente a acção, condenou a R. Seguradora a pagar aos AA. a quantia de 29.279.930$00, com juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Em desacordo com essa sentença, dela recorreu a R. para a Relação de Évora que, como resulta...

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