Acórdão nº 02B2641 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 06.12.1999, intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de B, no pagamento da quantia de 4.150.000$00 e juros desde a citação. Fundamentos, em resumo: o R. deu-lhe de empreitada a construção de uma moradia, compreendendo apenas a mão de obra e material de pedreiro, pelo preço acordado de 11.500.000$00; executou toda a obra contratada, e ainda trabalhos extras, com excepção do revestimento de uma parede lateral, que não levou a efeito por o R. se ter recusado a pagar o que já devia e ele A. não ter meios financeiros para continuar os trabalhos; do preço acordado ficou por pagar a quantia pedida. O R., com apoio judiciário, defendeu-se invocando que o A. não cumpriu os prazos e abandonou a obra inacabada e com defeitos, depois de ele R. já lhe ter pago a quantia 9.350.000$00 que excede o valor dos trabalhos executados; em reconvenção pediu: 1º) a declaração de resolução do contrato de empreitada por incumprimento imputável ao A.; 2º) a redução do preço estabelecido de modo a condenar-se o A. a pagar-lhe as seguintes quantias: (a) 3.750.000$00 de obras não efectuadas e reparação de defeitos; (b) de 1.000.000$00 de conserto do isolamento integral da cobertura; (c) 500.000$00 de custos de habitação do R. devido ao incumprimento; (d) a que se vier a avaliar, tendo em conta o montante de 9.350.000$00 que pagou ao A. e o valor resultante da medição da obra efectuada na altura em que a abandonou. Na réplica o A. além de impugnar a matéria da reconvenção, ampliou o pedido pedindo a condenação do R. em mais 5.744.184$00 (valor dos instrumentos de trabalho de que o R. se apoderou, água e luz gastos na obra e juros de empréstimo a que teve de recorrer por falta de pagamento convencionado) e juros vencidos até ao termo da acção. O tribunal 1ª instância, em sentença de 20 de Junho de 2001, julgando improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, (a) declarou resolvido o contrato de empreitada por incumprimento contratual e defeitos não eliminados imputáveis ao A. e (b) condenou este a pagar à R. as quantias de: 4.750.000$00 a título de indemnização (3.750.000$00 de suprimento dos defeitos e inacabamentos da obra e 1.000.000$00 de isolamento da cobertura), e 228.396$00 de diferença entre o valor pago pelo A. ao R. e o do trabalho efectivamente realizado. O decidido fundou-se nesta argumentação: o A. (empreiteiro) responde pelo incumprimento definitivo do contrato de empreitada por abandonar a obra e, devido a esse abandono, não foi possível ao R. (dono da obra) solicitar a eliminação dos defeitos; o A. recebeu do R. 9.350.000$00, valor que excede o do trabalho efectivamente realizado, que é de 9.121.604$00; para suprir os defeitos e inacabamentos o R. teve de gastar 3.750.000$00 e ainda gastará 1.000.000$00 para proceder ao isolamento da cobertura; o incumprimento definitivo e a não eliminação dos defeitos que pela sua gravidade tornam a obra inadequada ao fim a que se destinam constituem fundamento para a resolução do contrato - art.º s 432º e 1222º do CC (1); como efeitos da resolução, deve, nos termos do art.º 434º, nº 2 o A. (empreiteiro) devolver a parte da quantia recebida que excede o valor do trabalho efectivamente realizado e, nos termos do art.º 1223º, indemnizar o R. (dono da obra) das despesas suportadas e a suportar para suprir os defeitos e inacabamentos A. Relação, por acórdão de 07.03.2002, julgando parcialmente procedente a apelação do A., reduziu a indemnização de 4.750.000$00 para 3.750.000$00. Considerou para tanto que: os defeitos estão enumerados em 12º [resposta ao quesito 15º] e a sua correcção importa em 3.750.000$00, conforme 13º [resposta ao quesito 16º]; os inacabamentos são os mencionados em 15º [resposta ao quesito 18º], não se incluindo nestes os referidos em 18º e 19º [respostas aos quesitos 35º e 36º]. Em consequência, concluiu que: a verba de 3.750.000$00 tem cabimento e enquadramento no facto 13º, à luz do art.º 1223º; o montante de 1.000.000$00 «é discutível», não só pelo que ficou a constar em 11º [preço contratado com terceiro para concluir trabalhos em falta e correcção de defeitos, referido na resposta ao quesito 11º], mas ainda porque a falta de isolamento referido em XVI do ponto de facto 12º) [resposta ao quesito 15º] deve ser tido como inacabamento, não como defeito, pelo que inexistem fundamentos justificativos da...
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