Acórdão nº 02B2641 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 06.12.1999, intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de B, no pagamento da quantia de 4.150.000$00 e juros desde a citação. Fundamentos, em resumo: o R. deu-lhe de empreitada a construção de uma moradia, compreendendo apenas a mão de obra e material de pedreiro, pelo preço acordado de 11.500.000$00; executou toda a obra contratada, e ainda trabalhos extras, com excepção do revestimento de uma parede lateral, que não levou a efeito por o R. se ter recusado a pagar o que já devia e ele A. não ter meios financeiros para continuar os trabalhos; do preço acordado ficou por pagar a quantia pedida. O R., com apoio judiciário, defendeu-se invocando que o A. não cumpriu os prazos e abandonou a obra inacabada e com defeitos, depois de ele R. já lhe ter pago a quantia 9.350.000$00 que excede o valor dos trabalhos executados; em reconvenção pediu: 1º) a declaração de resolução do contrato de empreitada por incumprimento imputável ao A.; 2º) a redução do preço estabelecido de modo a condenar-se o A. a pagar-lhe as seguintes quantias: (a) 3.750.000$00 de obras não efectuadas e reparação de defeitos; (b) de 1.000.000$00 de conserto do isolamento integral da cobertura; (c) 500.000$00 de custos de habitação do R. devido ao incumprimento; (d) a que se vier a avaliar, tendo em conta o montante de 9.350.000$00 que pagou ao A. e o valor resultante da medição da obra efectuada na altura em que a abandonou. Na réplica o A. além de impugnar a matéria da reconvenção, ampliou o pedido pedindo a condenação do R. em mais 5.744.184$00 (valor dos instrumentos de trabalho de que o R. se apoderou, água e luz gastos na obra e juros de empréstimo a que teve de recorrer por falta de pagamento convencionado) e juros vencidos até ao termo da acção. O tribunal 1ª instância, em sentença de 20 de Junho de 2001, julgando improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, (a) declarou resolvido o contrato de empreitada por incumprimento contratual e defeitos não eliminados imputáveis ao A. e (b) condenou este a pagar à R. as quantias de: 4.750.000$00 a título de indemnização (3.750.000$00 de suprimento dos defeitos e inacabamentos da obra e 1.000.000$00 de isolamento da cobertura), e 228.396$00 de diferença entre o valor pago pelo A. ao R. e o do trabalho efectivamente realizado. O decidido fundou-se nesta argumentação: o A. (empreiteiro) responde pelo incumprimento definitivo do contrato de empreitada por abandonar a obra e, devido a esse abandono, não foi possível ao R. (dono da obra) solicitar a eliminação dos defeitos; o A. recebeu do R. 9.350.000$00, valor que excede o do trabalho efectivamente realizado, que é de 9.121.604$00; para suprir os defeitos e inacabamentos o R. teve de gastar 3.750.000$00 e ainda gastará 1.000.000$00 para proceder ao isolamento da cobertura; o incumprimento definitivo e a não eliminação dos defeitos que pela sua gravidade tornam a obra inadequada ao fim a que se destinam constituem fundamento para a resolução do contrato - art.º s 432º e 1222º do CC (1); como efeitos da resolução, deve, nos termos do art.º 434º, nº 2 o A. (empreiteiro) devolver a parte da quantia recebida que excede o valor do trabalho efectivamente realizado e, nos termos do art.º 1223º, indemnizar o R. (dono da obra) das despesas suportadas e a suportar para suprir os defeitos e inacabamentos A. Relação, por acórdão de 07.03.2002, julgando parcialmente procedente a apelação do A., reduziu a indemnização de 4.750.000$00 para 3.750.000$00. Considerou para tanto que: os defeitos estão enumerados em 12º [resposta ao quesito 15º] e a sua correcção importa em 3.750.000$00, conforme 13º [resposta ao quesito 16º]; os inacabamentos são os mencionados em 15º [resposta ao quesito 18º], não se incluindo nestes os referidos em 18º e 19º [respostas aos quesitos 35º e 36º]. Em consequência, concluiu que: a verba de 3.750.000$00 tem cabimento e enquadramento no facto 13º, à luz do art.º 1223º; o montante de 1.000.000$00 «é discutível», não só pelo que ficou a constar em 11º [preço contratado com terceiro para concluir trabalhos em falta e correcção de defeitos, referido na resposta ao quesito 11º], mas ainda porque a falta de isolamento referido em XVI do ponto de facto 12º) [resposta ao quesito 15º] deve ser tido como inacabamento, não como defeito, pelo que inexistem fundamentos justificativos da...

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