Acórdão nº 02B2716 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ABEL FREIRE |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com sede em S. João do Campo, Coimbra, veio propor a presente acção com processo ordinário contra: 1 - B, viúva, residente em Queluz; 2 - C e mulher, D, residentes no Seixal; 3 - E e mulher, F, residentes em Alcains; 4 - G, residente em Queluz; 5 - H e mulher, I, residentes em Queluz; 6 - J e mulher, L, residentes em S. João do Campo, pedindo: a) que se reconheça a qualidade da autora de arrendatário do prédio misto descrito no artigo primeiro do articulado; b) a reconhecerem a favor do autor o direito a haverem para si, porque titular do direito de preferência a titularidade dos prédios rústicos e urbanos indicados no artigo primeiro; c) a serem cancelados os registos de transmissão efectuados a favor dos transmissários. Por mera hipótese de raciocínio, considerando a eventualidade da preferência abranger apenas o prédio inscrito na matriz sob o nº. 299 fixar uma indemnização a favor da autora no montante de 6.500.000$00 por danos pela obrigação de dar preferência na venda do prédio rústico acima mencionado, a que acrescem os juros legais desde a data da citação e até integral pagamento. Como fundamento da acção alega que os réus indicados no pontos 1 a 5 eram os proprietários dos prédios: a) Urbano sito em S. João do Campo, Largo da Cruz, freguesia de S. João do campo, concelho de Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 1080 e na matriz urbana sob o nº. 299; b) Prédio rústico sito em S. Domingos, freguesia de S. João do Campo, concelho de Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 1081, e na matriz sob o artigo 700, com o valor patrimonial de 9.912$00. É arrendatário dos prédios acima descritos por contrato de 25 de Junho de 1973, com início do arrendamento em 1-7-1973, sendo o prédio descrito como rústico logradouro do urbano. Em 19-3-1999 o autor tomou conhecimento duma comunicação que lhe foi dirigida pela ré B para exercício do direito de preferência na venda os aludidos prédios pelo preço de 11.500.000$00 nas seguintes condições: 8.000.000$00 com a assinatura do contrato-promessa a celebrar em 29-3-1999 e 3.500.000$00 a liquidar com a outorga da escritura, sendo a escritura outorgada no prazo de 30 dias a contar do dia da obtenção do registo a favor dos vendedores. A autora comunicou o seu interesse na celebração do negócio, dentro do prazo de oito dias, mas não lhe foi possível estar presente em Lisboa no dia 29-3-1999 para a realização do contrato-promessa. No dia 31, seguinte, os réus vendedores assinaram o contrato-promessa com os réus J e mulher e vieram a celebrar com eles a escritura de compra e venda em 15 de Novembro de 1999. O fundamento do seu pedido é, assim, o facto de ser arrendatária dos prédios vendidos, sem que lhe fosse concedida a preferência a que tinha direito. Os réus contestaram alegando, em síntese, a caducidade e a renúncia do direito que o autor invoca, além de que sendo o autor apenas arrendatário da parte urbana, o direito de preferência apenas podia ser exercido sobre essa parte. Pede a improcedência do pedido. Replicou o autor, mantendo a posição sustentada na petição inicial, e ampliando o pedido no sentido de o réu J ser condenado em execução a restituir as rendas que, desde a citação recebeu e fez suas. Prosseguindo os autos os seus termos veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Inconformado o autor veio interpor recurso que veio a ter parcial procedência, reconhecendo-se o direito do autor de haver para si a parte urbana do mesmo prédio, com cancelamento do registo a favor dos réus adquirentes em relação a essa parte urbana e foram condenados os réus J e mulher a restituírem as rendas recebidas a partir de 25-2-2000. Foi reconhecido aos réus J e mulher o direito de receber do montante global depositada pela autora a quantia de 9.500.000$00. Julgou-se improcedente a acção de preferência quanto à parte rústica do imóvel e quanto à indemnização pedida de 6.500.000$00. Os réus interpuseram recurso, concluindo, em resumo, nas suas alegações com a seguinte questão: Caducou o direito da autora em exercer o direito de preferência tal como se decidiu em primeira instância. Nos termos do art. 416º do C. Civil o autor estava obrigado a aceitar a proposta que lhe foi feita nos termos e condições que dela constavam; A autora limitou-se a uma declaração meramente formal de que pretendia exercer o direito de preferência e, sendo-lhe comunicada a data e local para assinar o contrato-promessa, não se apresentou na data indicada e limitou-se a manobras dilatórias não assumindo uma verdadeira vontade contratual. Inconformado o autor interpôs recurso quanto à parte do acórdão em que lhe não reconheceu o direito de preferência também em relação à parte rústica e mandou entregar aos réus compradores a quantia de 9.500.000$00. No seu recurso o autor formula várias conclusões que visam justificar as seguintes questões: Erro manifesto na fixação da matéria de facto; Âmbito do exercício do direito de preferência. Factos dados como provados. A) Os 1.º a 5.º RR eram os únicos proprietários, em comum e sem determinação de parte, dos seguintes prédios: 1 - Urbano, sito em S. João do Campo, Largo da Cruz, freguesia de S. João do Campo, concelho de Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº. 1080º da mencionada freguesia inscrito na matriz sob o artigo 299, com o valor patrimonial de 751.842$00; 2 - Rústico, sito em S. Domingos, freguesia de S. João do Campo, concelho de Coimbra, descrito na supra mencionada Conservatória sob o nº. 1081, da indicada freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 700º, com o valor patrimonial de 9.912$00. B) O A. figura como arrendatário do identificado prédio (artigo 299º) e respectivo logradouro (artigo 700º), no contrato de arrendamento celebrado em Coimbra, no dia 25/06/73, junto, por cópia, a fls. 8 e v.º, aqui dado por reproduzido, cujo início dos seus efeitos teve lugar em 01/07/73, supondo-se renovado por iguais períodos e nas mesmas condições, encontrando-se em vigor . C) Estão implantadas no logradouro instalações sanitárias que são utilizadas...
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