Acórdão nº 02B2716 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelABEL FREIRE
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com sede em S. João do Campo, Coimbra, veio propor a presente acção com processo ordinário contra: 1 - B, viúva, residente em Queluz; 2 - C e mulher, D, residentes no Seixal; 3 - E e mulher, F, residentes em Alcains; 4 - G, residente em Queluz; 5 - H e mulher, I, residentes em Queluz; 6 - J e mulher, L, residentes em S. João do Campo, pedindo: a) que se reconheça a qualidade da autora de arrendatário do prédio misto descrito no artigo primeiro do articulado; b) a reconhecerem a favor do autor o direito a haverem para si, porque titular do direito de preferência a titularidade dos prédios rústicos e urbanos indicados no artigo primeiro; c) a serem cancelados os registos de transmissão efectuados a favor dos transmissários. Por mera hipótese de raciocínio, considerando a eventualidade da preferência abranger apenas o prédio inscrito na matriz sob o nº. 299 fixar uma indemnização a favor da autora no montante de 6.500.000$00 por danos pela obrigação de dar preferência na venda do prédio rústico acima mencionado, a que acrescem os juros legais desde a data da citação e até integral pagamento. Como fundamento da acção alega que os réus indicados no pontos 1 a 5 eram os proprietários dos prédios: a) Urbano sito em S. João do Campo, Largo da Cruz, freguesia de S. João do campo, concelho de Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 1080 e na matriz urbana sob o nº. 299; b) Prédio rústico sito em S. Domingos, freguesia de S. João do Campo, concelho de Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 1081, e na matriz sob o artigo 700, com o valor patrimonial de 9.912$00. É arrendatário dos prédios acima descritos por contrato de 25 de Junho de 1973, com início do arrendamento em 1-7-1973, sendo o prédio descrito como rústico logradouro do urbano. Em 19-3-1999 o autor tomou conhecimento duma comunicação que lhe foi dirigida pela ré B para exercício do direito de preferência na venda os aludidos prédios pelo preço de 11.500.000$00 nas seguintes condições: 8.000.000$00 com a assinatura do contrato-promessa a celebrar em 29-3-1999 e 3.500.000$00 a liquidar com a outorga da escritura, sendo a escritura outorgada no prazo de 30 dias a contar do dia da obtenção do registo a favor dos vendedores. A autora comunicou o seu interesse na celebração do negócio, dentro do prazo de oito dias, mas não lhe foi possível estar presente em Lisboa no dia 29-3-1999 para a realização do contrato-promessa. No dia 31, seguinte, os réus vendedores assinaram o contrato-promessa com os réus J e mulher e vieram a celebrar com eles a escritura de compra e venda em 15 de Novembro de 1999. O fundamento do seu pedido é, assim, o facto de ser arrendatária dos prédios vendidos, sem que lhe fosse concedida a preferência a que tinha direito. Os réus contestaram alegando, em síntese, a caducidade e a renúncia do direito que o autor invoca, além de que sendo o autor apenas arrendatário da parte urbana, o direito de preferência apenas podia ser exercido sobre essa parte. Pede a improcedência do pedido. Replicou o autor, mantendo a posição sustentada na petição inicial, e ampliando o pedido no sentido de o réu J ser condenado em execução a restituir as rendas que, desde a citação recebeu e fez suas. Prosseguindo os autos os seus termos veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Inconformado o autor veio interpor recurso que veio a ter parcial procedência, reconhecendo-se o direito do autor de haver para si a parte urbana do mesmo prédio, com cancelamento do registo a favor dos réus adquirentes em relação a essa parte urbana e foram condenados os réus J e mulher a restituírem as rendas recebidas a partir de 25-2-2000. Foi reconhecido aos réus J e mulher o direito de receber do montante global depositada pela autora a quantia de 9.500.000$00. Julgou-se improcedente a acção de preferência quanto à parte rústica do imóvel e quanto à indemnização pedida de 6.500.000$00. Os réus interpuseram recurso, concluindo, em resumo, nas suas alegações com a seguinte questão: Caducou o direito da autora em exercer o direito de preferência tal como se decidiu em primeira instância. Nos termos do art. 416º do C. Civil o autor estava obrigado a aceitar a proposta que lhe foi feita nos termos e condições que dela constavam; A autora limitou-se a uma declaração meramente formal de que pretendia exercer o direito de preferência e, sendo-lhe comunicada a data e local para assinar o contrato-promessa, não se apresentou na data indicada e limitou-se a manobras dilatórias não assumindo uma verdadeira vontade contratual. Inconformado o autor interpôs recurso quanto à parte do acórdão em que lhe não reconheceu o direito de preferência também em relação à parte rústica e mandou entregar aos réus compradores a quantia de 9.500.000$00. No seu recurso o autor formula várias conclusões que visam justificar as seguintes questões: Erro manifesto na fixação da matéria de facto; Âmbito do exercício do direito de preferência. Factos dados como provados. A) Os 1.º a 5.º RR eram os únicos proprietários, em comum e sem determinação de parte, dos seguintes prédios: 1 - Urbano, sito em S. João do Campo, Largo da Cruz, freguesia de S. João do Campo, concelho de Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº. 1080º da mencionada freguesia inscrito na matriz sob o artigo 299, com o valor patrimonial de 751.842$00; 2 - Rústico, sito em S. Domingos, freguesia de S. João do Campo, concelho de Coimbra, descrito na supra mencionada Conservatória sob o nº. 1081, da indicada freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 700º, com o valor patrimonial de 9.912$00. B) O A. figura como arrendatário do identificado prédio (artigo 299º) e respectivo logradouro (artigo 700º), no contrato de arrendamento celebrado em Coimbra, no dia 25/06/73, junto, por cópia, a fls. 8 e v.º, aqui dado por reproduzido, cujo início dos seus efeitos teve lugar em 01/07/73, supondo-se renovado por iguais períodos e nas mesmas condições, encontrando-se em vigor . C) Estão implantadas no logradouro instalações sanitárias que são utilizadas...

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