Acórdão nº 02B2754 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 30 de Setembro de 1999, contra B e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a realizar de imediato de obras no prédio sito na Ladeira ..., Coimbra, e a indemnizá-la em valor não inferior a 4.300.000$ a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em contrato de arrendamento daquele prédio celebrado no dia 9 de Março de 1983, na omissão de realização de obras por parte dos réus, no dispêndio nelas, no estrago de cortinados, tapetes e móveis, na perda de rendimento de hospedagem e no prejuízo derivado da doença causada pela deterioração do prédio. Os réus invocaram na contestação que a autora não podia exigir obras no prédio, subarrendar ilegalmente quartos, a estranheza da degradação do prédio, o abuso do direito, a omissão de pagamento de rendas por parte dela e, em reconvenção, pediram a resolução do contrato de arrendamento e a condenação da autora a despejar o prédio e a pagar-lhe 158.154$ de rendas vencidas e as vincendas até à entrega do prédio. Na réplica, a autora expressou que as pessoas que recebe no prédio não meros hóspedes, sempre ter avisado o senhorio das reparações indispensáveis no prédio e que a renda não podia ser aumentada por ter feito obras no prédio que os réus se negaram a fazer. Foi concedido à autora o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, os réus agravaram do despacho que aditou à base instrutória o quesito 46º sob a questão de saber se os réus autorizaram a autora a ter no prédio mais de três hóspedes, pedindo a sua eliminação por a matéria aditada não constituir facto instrumental da excepção deduzida pelos agravantes nem dos factos constitutivos do direito da agravada. Realizado o julgamento, foram os réus absolvidos do pedido e a autora condenada a pagar-lhes 158.154$ relativos a rendas vencidas, ambas as partes apelaram da sentença, a Relação julgou improcedentes esses recursos e o de agravo, no que a este concerne operando a eliminação do facto constante da alínea d) da especificação, de cujo acórdão uma e outros interpuseram recurso de revista. A autora formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato de arrendamento legitima a recorrente a exigir as obras indicadas para o locado à luz dos artigos 12º do Regime do Arrendamento Urbano e 1031º e seguintes do Código Civil; - tem a recorrente direito a exigir dos recorridos a indemnização que pediu com base na lei geral e no contrato de arrendamento; - devia ter sido tomado em consideração o facto de a recorrente não ter procedido ao pagamento da actualização da renda por os recorridos não ter realizado as obras por si solicitadas e por isso se constituíram em mora; - o acórdão recorrido violou os artigos 12º do Regime do Arrendamento Urbano e 1031º e seguintes, incluindo o 1036º, n.º 1, do Código Civil; - deve o acórdão recorrido ser revogado, condenados os recorridos no pedido por si formulado e absolvida da condenação no pagamento de rendas. Responderam os réus, em síntese: - as obras de conservação são encargo da recorrente, pelo que não tem direito a indemnização pelas que fez; - a renda é incidível da actualização e, consequentemente, não havendo pagamento da segunda, houve incumprimento da recorrente quanto ao pagamento da primeira; - a questão afirmada pela recorrente de que recusou o pagamento da actualização da renda por virtude de os recorridos não haverem feito obras é nova, por não haver sido alegada pela recorrente até ao encerramento da discussão na primeira instância, pelo que não pode ser conhecida em sede de recurso. Os réus formularam no recurso que interpuseram, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - há excesso de pronúncia no acórdão recorrido, porque tendo os recorrentes alegado apenas a contradição insanável entre a alínea d) dos factos assentes e o quesito 46º, eliminou-se, sem pedido, a referida alínea, pelo que se cometeu a nulidade prevista nos artigos 668º, n.º 1, alínea d), e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - deve prevalecer a alínea d) dos factos assentes e declarada não escrita a resposta ao quesito 46º; - operada a referida eliminação, importa concluir que a recorrida exerce hospedagem ou sublocação ilícita no arrendado, o que constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento; - a recorrida omitiu o depósito de 97.835$ e o artigo 802º, n.º 2, do Código Civil, ao aludir ao cumprimento parcial, inclui a soma das rendas em atraso e a indemnização moratória; - como se trata de uma causa impeditiva da resolução, só o pagamento da renda e da indemnização é susceptível de obstar à resolução do contrato de arrendamento; - para obstar ao despejo não bastava à recorrida depositar o valor das rendas em atraso até ao termo do prazo da resposta à reconvenção, porque o pagamento da indemnização em acréscimo era condição necessária para lhe obstar; - ainda que assim se não entenda, como a recorrida se conduziu de forma provocatória para se eximir ao pagamento da actualização da renda, não pode funcionar a causa impeditiva prevista no artigo 802º, n.º 2, do Código Civil; - o acórdão recorrido violou os artigos 64º, n.º 1, alíneas a), e) e f), do Regime do Arrendamento Urbano, 802º, n.º 2, do Código Civil e 653º, 659º e 712º do Código de Processo Civil. Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - o acórdão recorrido não conheceu de matéria de que lhe era vedado conhecer nem eliminou matéria vedada de eliminar; - não procede a pretensão dos recorrentes no que concerne à resolução do contrato por ilegalidade da hospedagem ou da sublocação; - a recorrida não tem rendas em atraso e justificou sempre o não pagamento da actualização na não realização das obras pelos recorrentes, excepção do artigo 428º, n.º 1, do Código Civil. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido, eliminada que foi a que constava da alínea d) da especificação: 1. No dia de 9 de Março de 1983, os réus, como senhorios, por um lado, e a autora, como inquilina, por outro, declararam, por escrito: - ajustar entre si o arrendamento do prédio urbano sito na Ladeira ..., Coimbra, inscrito na matriz sob o n.º 1376, por um ano, com início no dia 1 de Abril de 1983 e termo no dia 31 de Março de 1984, prorrogável por igual período, pela renda mensal de 25.000$; - destinar-se o prédio à habitação da arrendatária, não podendo ela sublocar ou ceder por qualquer outra forma os direitos do arrendamento, sem consentimento dos senhorios, por escrito e devidamente reconhecido; - ao inquilino não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação, sem autorização do senhorio, por escrito e devidamente reconhecida, ficando estipulado que as que fizer ficam pertencendo ao prédio, não podendo o inquilino alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização - 4ª; - todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficam a cargo do inquilino, incluindo a colocação de vidros que se partirem - 9ª; - a arrendatária obriga-se a fazer à sua custa, além das obras a que este contrato se refere, mais as obras de pintura de todas as portas e janelas e caixilharia, quer interior quer exteriormente, para as quais fica desde já autorizada - 12ª. 2. Aquando da celebração do contrato, a autora percorreu e vistoriou todo o prédio e cada uma das divisões, e os réus autorizaram-na a colocar no prédio estudantes em número superior a três e ela teve hóspedes nos quartos da casa. 3. Aquando da celebração do contrato, os réus mandaram substituir as telhas partidas do telhado, rever os beirais e efectuar reparações nos esgotos da casa de banho, com substituição de alguns azulejos 4. Desde 9 de Março de 1983, apesar das obras mencionadas sob 3, o telhado provoca infiltrações de água no prédio mencionado sob 1, algumas das paredes interiores e exteriores apresentam humidade e bolor, o que se deve às infiltrações de água pelo telhado. 5. Em virtude das infiltrações mencionadas sob 4, ficaram estragados, pelo menos, um sofá e uma cristaleira, o que custou à autora 100.000$. 6. Nos dias 22 de Maio de 1985 e 24 de Novembro de 1988, solicitou a autora aos réus a realização de obras no telhado, nas canalizações, no soalho e nas portas e janelas do prédio mencionado sob 1 e...

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