Acórdão nº 02B2755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, habilitada como sucessora de B, Réu com o Estado Português da acção declarativa ordinária, que lhe moveu a "Companhia de Seguros C" (actualmente "...............") e que correu termos pelo Tribunal Judicial de Golegã com o n. 171/99, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 6 de Dezembro de 2001, que revogou o saneador-sentença proferido em 1ª instância e determinou que os autos prossigam a sua tramitação, com fixação da base instrutória, dele veio recorrer, de revista, pata este Supremo Tribunal: A Recorrente apresentou alegações, onde concluiu: "A) O douto Acórdão ora recorrido alicerça a sua decisão no facto do acidente dos autos ser simultaneamente um acidente de trabalho; "B) Conclusão essa a que chega sem que, para o efeito, possua qualquer, fundamento ou base legal; "C) Na verdade, atenta a douta sentença de 2 de Abril de 1993, proferida no Processo Comum Singular n° 76/92, do Tribunal da Golegã, não foi dado como provado que o acidente desses autos fosse simultaneamente de trabalho; "D) Nem em qualquer altura do processo logrou a A., Companhia de Seguros C, fazer tal prova, ao abrigo do previsto na alínea b) do n° 2 da Base V da Lei 2127, de 03 de Agosto de 1965; "E) Assim, o douto acórdão ora recorrido elabora num erro de interpretação e aplicação do disposto no preceito supra citado ao admitir que «(...) não se suscitam dúvidas: O acidente de viação é simultaneamente um acidente de trabalho.»; "F) De facto, a noção do que constitui acidente de trabalho dada pela referida Lei Base V, n° 2., alínea b) pressupõe a análise e prova do que sejam outras circunstâncias agravantes do risco do percurso e de que o mesmo tenha ocorrido em consequência de particular perigo do percurso normal; "G) Requisitos e circunstâncias estas que não foram minimamente demonstrados pela companhia seguradora A. e maxime não se encontram provados no Processo Comum Singular n° 76/92; "H) Acresce que, a companhia seguradora não teve qualquer intervenção no processo no qual o lesado exigiu judicialmente ao R. e ao Estado Português a indemnização a que tinha direito pelos danos sofridos, tal como previsto n° 4 da Base XXXVII da lei 2127, de 3 de Agosto de 1965; "I) Ora, a condição prevista no n° 4 da Base XXXVII da Lei 2127 não se encontra preenchida, ou seja, para que se verifique o direito de regresso da A./Seguradora contra o R. é necessário que a vítima não tenha exigido judicialmente dos terceiros responsáveis, no prazo de um ano, a indemnização pelos danos decorrentes do acidente; "J) Conforme resulta claramente dos autos a vitima fez tal exigência dos terceiros responsáveis, atempadamente, no processo-crime no qual enxertou o competente pedido de indemnização civil; "K) Pelo que, não podem agora esses terceiros ser novamente demandados a pagar à vítima mais do que aquilo que já lhe pagaram; "L) Evidente é, pois, que os requisitos e a condição previstos na Base V, n° 2, alínea a) e nos 2, 3 e 4 da Base XXXVII não se encontram preenchidos; "M) Pelo que não assiste à A. qualquer direito a ser ressarcida dos pagamentos por si efectuados ao lesado; - "N) Além disso, labora num equívoco o douto Acórdão ora recorrido ao dissertar sobre o direito do lesado a ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais e perdas salariais sofridos com o acidente, assim como sobre a eventual duplicação ou sobreposição de indemnizações, pois que não é esse o objecto deste litígio; "O) Pelo que, ao decidir revogar o saneador-sentença proferido, o douto Acórdão ora recorrido fez errada interpretação das disposições da Lei 2127, de 3 de Agosto 1965, devendo ser substituído por um outro que o mantenha intacto".

A Recorrente terminou com o pedido de revogação do acórdão recorrido, mantendo-se intacto o saneador-sentença.

O Réu Estado Português apresentou "contralegações", onde sustenta que deve ser dado provimento...

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