Acórdão nº 02B2755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, habilitada como sucessora de B, Réu com o Estado Português da acção declarativa ordinária, que lhe moveu a "Companhia de Seguros C" (actualmente "...............") e que correu termos pelo Tribunal Judicial de Golegã com o n. 171/99, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 6 de Dezembro de 2001, que revogou o saneador-sentença proferido em 1ª instância e determinou que os autos prossigam a sua tramitação, com fixação da base instrutória, dele veio recorrer, de revista, pata este Supremo Tribunal: A Recorrente apresentou alegações, onde concluiu: "A) O douto Acórdão ora recorrido alicerça a sua decisão no facto do acidente dos autos ser simultaneamente um acidente de trabalho; "B) Conclusão essa a que chega sem que, para o efeito, possua qualquer, fundamento ou base legal; "C) Na verdade, atenta a douta sentença de 2 de Abril de 1993, proferida no Processo Comum Singular n° 76/92, do Tribunal da Golegã, não foi dado como provado que o acidente desses autos fosse simultaneamente de trabalho; "D) Nem em qualquer altura do processo logrou a A., Companhia de Seguros C, fazer tal prova, ao abrigo do previsto na alínea b) do n° 2 da Base V da Lei 2127, de 03 de Agosto de 1965; "E) Assim, o douto acórdão ora recorrido elabora num erro de interpretação e aplicação do disposto no preceito supra citado ao admitir que «(...) não se suscitam dúvidas: O acidente de viação é simultaneamente um acidente de trabalho.»; "F) De facto, a noção do que constitui acidente de trabalho dada pela referida Lei Base V, n° 2., alínea b) pressupõe a análise e prova do que sejam outras circunstâncias agravantes do risco do percurso e de que o mesmo tenha ocorrido em consequência de particular perigo do percurso normal; "G) Requisitos e circunstâncias estas que não foram minimamente demonstrados pela companhia seguradora A. e maxime não se encontram provados no Processo Comum Singular n° 76/92; "H) Acresce que, a companhia seguradora não teve qualquer intervenção no processo no qual o lesado exigiu judicialmente ao R. e ao Estado Português a indemnização a que tinha direito pelos danos sofridos, tal como previsto n° 4 da Base XXXVII da lei 2127, de 3 de Agosto de 1965; "I) Ora, a condição prevista no n° 4 da Base XXXVII da Lei 2127 não se encontra preenchida, ou seja, para que se verifique o direito de regresso da A./Seguradora contra o R. é necessário que a vítima não tenha exigido judicialmente dos terceiros responsáveis, no prazo de um ano, a indemnização pelos danos decorrentes do acidente; "J) Conforme resulta claramente dos autos a vitima fez tal exigência dos terceiros responsáveis, atempadamente, no processo-crime no qual enxertou o competente pedido de indemnização civil; "K) Pelo que, não podem agora esses terceiros ser novamente demandados a pagar à vítima mais do que aquilo que já lhe pagaram; "L) Evidente é, pois, que os requisitos e a condição previstos na Base V, n° 2, alínea a) e nos 2, 3 e 4 da Base XXXVII não se encontram preenchidos; "M) Pelo que não assiste à A. qualquer direito a ser ressarcida dos pagamentos por si efectuados ao lesado; - "N) Além disso, labora num equívoco o douto Acórdão ora recorrido ao dissertar sobre o direito do lesado a ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais e perdas salariais sofridos com o acidente, assim como sobre a eventual duplicação ou sobreposição de indemnizações, pois que não é esse o objecto deste litígio; "O) Pelo que, ao decidir revogar o saneador-sentença proferido, o douto Acórdão ora recorrido fez errada interpretação das disposições da Lei 2127, de 3 de Agosto 1965, devendo ser substituído por um outro que o mantenha intacto".
A Recorrente terminou com o pedido de revogação do acórdão recorrido, mantendo-se intacto o saneador-sentença.
O Réu Estado Português apresentou "contralegações", onde sustenta que deve ser dado provimento...
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