Acórdão nº 02B2929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução29 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaI Razão do agravo 1. A, instaurou procedimento cautelar comum, contra a B, requerendo que esta seja intimada, na pessoa do seu legal representante, a abster-se de qualquer conduta que possa vir a afectar o gozo pela requerente de certo imóvel, que identifica, nomeadamente arrancando, destruindo ou de qualquer modo danificando vedações e construções destinadas ao abrigo de animais, palheiro e recolha de alfaias agrícolas.

Alegou , em síntese: 1.2 A requerida é dona de um prédio misto sito no Carro Quebrado, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n° 1999, dessa freguesia, estando a parte rústica inscrita na matriz sob o art° 2° da secção L, e as partes urbanas inscritas na matriz, sob os arts. 4362 a 4371.

No início de 1989, a anterior proprietária, "C", cedeu à requerente o gozo da parte rústica do prédio mencionado, pela retribuição anual de 300.000$00.

A requerente tem vindo desde então a explorar a parte rústica do prédio, fazendo-o continuadamente.

A retribuição anual ultimamente fixada é de 385.000$00.

No documento assinado pela RDP e pela requerente consta a menção .. "compra e venda de pastagens ".

A exploração agrícola e pecuária do prédio em causa foi efectuada pela requerente nas condições de uma normal utilização.

Os donos do prédio nunca semearam ou cultivaram o que quer que fosse na parte rústica do mesmo.

Apesar da designação nele constante, o contrato celebrado pela requerente é de arrendamento rural.

A requerida recusa-se a reconhecer à requerente a plenitude dos seus direitos de arrendatária rural.

Na parte rústica do prédio incluem-se os telheiros, "cobertos" e arrecadações destinadas a abrigo de animais, palheiro e recolha de alfaias. A requerente procedeu à vedação total desse prédio, para contenção do gado nos limites do mesmo.

No dia 14/7/99, compareceram no prédio diversos indivíduos, que comunicaram à requerente virem do administrador da requerida, com a incumbência de avisar a requerente, que iriam proceder brevemente ao derrube das vedações e de todas as construções existentes na parte rústica para abrigo de animais, palheiro e recolha de alfaias.

A destruição das vedações porá em causa a sobrevivência do gado, já que os animais se escaparão, correndo sério risco de sofrerem lesões irreparáveis.

  1. Após várias vicissitudes que não releva para aqui reportar, a requerida deduziu oposição à concessão da providência, alegando que não existe qualquer arrendamento rural, pois o que ocorreu foi a venda anual das pastagens - ou da erva do prédio - a interessados para tal.

    2.1 A venda do pasto permitia uma pequena contrapartida, bem como evitar trabalhos de limpeza e desmatagem.

    O contrato visava exclusivamente a venda de pastagens e era de duração anual. E limitava o direito da requerente a apascentar um rebanho não superior a 200 cabeças de gado ovino, permanentemente vigiado por pastor.

    Nunca foi reconhecido à requerente o direito à exploração agrícola do prédio, nem à construção de telheiros ou arrecadações.

    Em 25/10/95, a anterior dona do terreno, D, comunicou à requerida por carta registada com aviso de recepção, a denúncia do contrato de venda das pastagens, com efeitos em 31/12/95 - o que a requerente aceitou. E por isso nunca mais, a partir dessa data, pagou qualquer quantia aos donos do imóvel.

    Assim, a requerente não possui qualquer título que a legitime ocupar o prédio.

  2. Foi proferida decisão que indeferiu a requerida providência, por insuficiência de prova da existência do direito alegadamente ameaçado.

    A requerente agravou. E a Relação de Lisboa decidiu assim, na parte que releva conhecer: «Não constam dos autos os elementos de prova que serviram à decisão da matéria de facto.

    Mas é indubitável que tal matéria de facto está inquinada pela existência de prova de factos que se contradizem mutuamente. Muito em especial os factos constantes dos nºs 4 e 43, embora outros factos com eles ligados e a que acima fizemos referência, pareçam também excluir-se uns aos outros

    .

    Assim não podemos evitar de lançar mão do disposto no artigo 712°, n° 4 do C.P .C. já que a contradição que atinge a matéria de facto incide exactamente sobre a questão fundamental, a saber, a caracterização do contrato celebrado pela requerente com a Radiodifusão Portuguesa. É impossível apreciar a causa, sem que sejam removidas as contradições da matéria de facto dada por provada

    .

    Acorda-se pois em anular a decisão recorrida, ordenando a repetição do julgamento. Tal repetição versará as circunstâncias caracterizadoras do contrato que as partes quiseram efectivamente celebrar, sem embargo da prova de outra factualidade que evite novas contradições

    .

    Custas a final pela parte vencida

    .

  3. Daí novo agravo, agora proposto pela requerida da providência cautelar - a B.

    II Objecto do agravo O objecto do agravo é traçado pelas conclusões da recorrente, conforme dispõem os artigos 684º-3 e 690º - 1, 2, 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil.

    São as seguintes: 1° A matéria de facto tem de ser analisada no seu todo.

    1. Dentro do quadro global da matéria de facto dada como provada inexiste qualquer contradição relevante e que não possa ser esclarecida com o conjunto de factos provados.

    2. Andou mal o Tribunal da Relação ao ordenar a repetição do julgamento, pois, inexiste qualquer contradição e, conforme se havia decidido, a então requerente não lograra fazer a prova da aparência do seu direito.

    3. Violou-se, pois...

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