Acórdão nº 02B2929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 29 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaI Razão do agravo 1. A, instaurou procedimento cautelar comum, contra a B, requerendo que esta seja intimada, na pessoa do seu legal representante, a abster-se de qualquer conduta que possa vir a afectar o gozo pela requerente de certo imóvel, que identifica, nomeadamente arrancando, destruindo ou de qualquer modo danificando vedações e construções destinadas ao abrigo de animais, palheiro e recolha de alfaias agrícolas.
Alegou , em síntese: 1.2 A requerida é dona de um prédio misto sito no Carro Quebrado, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n° 1999, dessa freguesia, estando a parte rústica inscrita na matriz sob o art° 2° da secção L, e as partes urbanas inscritas na matriz, sob os arts. 4362 a 4371.
No início de 1989, a anterior proprietária, "C", cedeu à requerente o gozo da parte rústica do prédio mencionado, pela retribuição anual de 300.000$00.
A requerente tem vindo desde então a explorar a parte rústica do prédio, fazendo-o continuadamente.
A retribuição anual ultimamente fixada é de 385.000$00.
No documento assinado pela RDP e pela requerente consta a menção .. "compra e venda de pastagens ".
A exploração agrícola e pecuária do prédio em causa foi efectuada pela requerente nas condições de uma normal utilização.
Os donos do prédio nunca semearam ou cultivaram o que quer que fosse na parte rústica do mesmo.
Apesar da designação nele constante, o contrato celebrado pela requerente é de arrendamento rural.
A requerida recusa-se a reconhecer à requerente a plenitude dos seus direitos de arrendatária rural.
Na parte rústica do prédio incluem-se os telheiros, "cobertos" e arrecadações destinadas a abrigo de animais, palheiro e recolha de alfaias. A requerente procedeu à vedação total desse prédio, para contenção do gado nos limites do mesmo.
No dia 14/7/99, compareceram no prédio diversos indivíduos, que comunicaram à requerente virem do administrador da requerida, com a incumbência de avisar a requerente, que iriam proceder brevemente ao derrube das vedações e de todas as construções existentes na parte rústica para abrigo de animais, palheiro e recolha de alfaias.
A destruição das vedações porá em causa a sobrevivência do gado, já que os animais se escaparão, correndo sério risco de sofrerem lesões irreparáveis.
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Após várias vicissitudes que não releva para aqui reportar, a requerida deduziu oposição à concessão da providência, alegando que não existe qualquer arrendamento rural, pois o que ocorreu foi a venda anual das pastagens - ou da erva do prédio - a interessados para tal.
2.1 A venda do pasto permitia uma pequena contrapartida, bem como evitar trabalhos de limpeza e desmatagem.
O contrato visava exclusivamente a venda de pastagens e era de duração anual. E limitava o direito da requerente a apascentar um rebanho não superior a 200 cabeças de gado ovino, permanentemente vigiado por pastor.
Nunca foi reconhecido à requerente o direito à exploração agrícola do prédio, nem à construção de telheiros ou arrecadações.
Em 25/10/95, a anterior dona do terreno, D, comunicou à requerida por carta registada com aviso de recepção, a denúncia do contrato de venda das pastagens, com efeitos em 31/12/95 - o que a requerente aceitou. E por isso nunca mais, a partir dessa data, pagou qualquer quantia aos donos do imóvel.
Assim, a requerente não possui qualquer título que a legitime ocupar o prédio.
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Foi proferida decisão que indeferiu a requerida providência, por insuficiência de prova da existência do direito alegadamente ameaçado.
A requerente agravou. E a Relação de Lisboa decidiu assim, na parte que releva conhecer: «Não constam dos autos os elementos de prova que serviram à decisão da matéria de facto.
Mas é indubitável que tal matéria de facto está inquinada pela existência de prova de factos que se contradizem mutuamente. Muito em especial os factos constantes dos nºs 4 e 43, embora outros factos com eles ligados e a que acima fizemos referência, pareçam também excluir-se uns aos outros
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Assim não podemos evitar de lançar mão do disposto no artigo 712°, n° 4 do C.P .C. já que a contradição que atinge a matéria de facto incide exactamente sobre a questão fundamental, a saber, a caracterização do contrato celebrado pela requerente com a Radiodifusão Portuguesa. É impossível apreciar a causa, sem que sejam removidas as contradições da matéria de facto dada por provada
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Acorda-se pois em anular a decisão recorrida, ordenando a repetição do julgamento. Tal repetição versará as circunstâncias caracterizadoras do contrato que as partes quiseram efectivamente celebrar, sem embargo da prova de outra factualidade que evite novas contradições
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Custas a final pela parte vencida
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Daí novo agravo, agora proposto pela requerida da providência cautelar - a B.
II Objecto do agravo O objecto do agravo é traçado pelas conclusões da recorrente, conforme dispõem os artigos 684º-3 e 690º - 1, 2, 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil.
São as seguintes: 1° A matéria de facto tem de ser analisada no seu todo.
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Dentro do quadro global da matéria de facto dada como provada inexiste qualquer contradição relevante e que não possa ser esclarecida com o conjunto de factos provados.
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Andou mal o Tribunal da Relação ao ordenar a repetição do julgamento, pois, inexiste qualquer contradição e, conforme se havia decidido, a então requerente não lograra fazer a prova da aparência do seu direito.
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Violou-se, pois...
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