Acórdão nº 02B2972 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, deduz embargos à execução que lhe move B para cobrança de dois cheques de 10000 e 8000 contos emitidos e apresentados a pagamento, respectivamente, em 15/12/99 e 15/01/2000, 10/01/2000 e 17/01/2000 alegando, em síntese, que nenhum deles é título executivo por não terem sido devolvidos por falta de provisão, pois o seu não pagamento ficou a dever-se ao facto de o executado ter, justificadamente, revogado a ordem de pagamento, porque os entregou à exequente como antecipação de pagamento de fornecimento de sucatas que esta não cumpriu. A tudo acresce que o cheque de 10.000 contos foi apresentado a pagamento para além do prazo de oito dias. Contestou a embargada admitindo a extemporaneidade da apresentação a pagamento do cheque de 10.000 contos, e impugnando tudo o mais alegado pelo embargante. No saneador a Mma. Juiz conheceu do mérito quanto ao cheque de 10.000 contos concluindo, e assim decidiu, pela procedência dos embargos quanto a ele. Prosseguiram os autos para conhecimento para conhecimento da oposição quanto ao outro cheque e, a final, foi proferida sentença que a julgou improcedente e condenando o embargante como litigante de má fé. Conhecendo da apelação interposta pela embargada, a Relação do Porto julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, suscita, concluindo, as seguintes questões: 1 - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão, invocada pelo apelante, da nulidade do contrato de compra e venda mercantil por inexistência de documentos legalmente exigíveis para a sua prova. 2 - Ilegitimidade da posição da Relação ao desviar a questão da alegada existência de incongruências, inconsequências e impossibilidades na fundamentação das respostas aos quesitos para a existência ou não de contradição entre as respostas sem se pronunciar sobre a validade do raciocínio lógico que a elas conduziu. 3 - Idem quanto à questão do ónus da prova que foi desviada para a literalidade e abstracção do cheque concluindo-se, erradamente, que a prova da factualidade ligada à relação subjacente é excepção recaindo a respectiva prova a quem a suscita pois, nas relações imediatas, invocar a relação subjacente, é o mesmo que questionar a legitimidade da posse do cheque. 4 - Tem, assim, o portador que provar que é um portador legítimo pois, para o ser, terá que ser legítima e perfeita a relação subjacente. 5 - Podendo, embora, as vicissitudes da prova conduzir a um julgamento erróneo, não é...
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