Acórdão nº 02B2972 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, deduz embargos à execução que lhe move B para cobrança de dois cheques de 10000 e 8000 contos emitidos e apresentados a pagamento, respectivamente, em 15/12/99 e 15/01/2000, 10/01/2000 e 17/01/2000 alegando, em síntese, que nenhum deles é título executivo por não terem sido devolvidos por falta de provisão, pois o seu não pagamento ficou a dever-se ao facto de o executado ter, justificadamente, revogado a ordem de pagamento, porque os entregou à exequente como antecipação de pagamento de fornecimento de sucatas que esta não cumpriu. A tudo acresce que o cheque de 10.000 contos foi apresentado a pagamento para além do prazo de oito dias. Contestou a embargada admitindo a extemporaneidade da apresentação a pagamento do cheque de 10.000 contos, e impugnando tudo o mais alegado pelo embargante. No saneador a Mma. Juiz conheceu do mérito quanto ao cheque de 10.000 contos concluindo, e assim decidiu, pela procedência dos embargos quanto a ele. Prosseguiram os autos para conhecimento para conhecimento da oposição quanto ao outro cheque e, a final, foi proferida sentença que a julgou improcedente e condenando o embargante como litigante de má fé. Conhecendo da apelação interposta pela embargada, a Relação do Porto julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, suscita, concluindo, as seguintes questões: 1 - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão, invocada pelo apelante, da nulidade do contrato de compra e venda mercantil por inexistência de documentos legalmente exigíveis para a sua prova. 2 - Ilegitimidade da posição da Relação ao desviar a questão da alegada existência de incongruências, inconsequências e impossibilidades na fundamentação das respostas aos quesitos para a existência ou não de contradição entre as respostas sem se pronunciar sobre a validade do raciocínio lógico que a elas conduziu. 3 - Idem quanto à questão do ónus da prova que foi desviada para a literalidade e abstracção do cheque concluindo-se, erradamente, que a prova da factualidade ligada à relação subjacente é excepção recaindo a respectiva prova a quem a suscita pois, nas relações imediatas, invocar a relação subjacente, é o mesmo que questionar a legitimidade da posse do cheque. 4 - Tem, assim, o portador que provar que é um portador legítimo pois, para o ser, terá que ser legítima e perfeita a relação subjacente. 5 - Podendo, embora, as vicissitudes da prova conduzir a um julgamento erróneo, não é...

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