Acórdão nº 02B2974 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES FREIRE |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" , residente na Travessa da ..., em Lisboa, vem intentar acção de divórcio litigioso contra B, residente na mesma morada pedindo que seja decretado o divórcio entre eles. Alega como fundamento a violação pela ré dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Para tanto, no essencial, invoca vários factos que, em seu entender integram a violação daqueles deveres. Assim, alega que, não obstante o A. mostrar ser um empresário de sucesso, a R. mantinha sempre para com ele uma atitude negativamente crítica, revelando um espírito de superioridade, o que levou à deterioração das relações entre ambos, a ponto de deixar de existir diálogo, embora ainda então vivendo no mesmo andar, propriedade do A.. No relacionamento com os filhos do casal, a R. não se referia elogiosamente ao A., mas até mesmo inculcava-lhes a ideia de que os sucessos obtidos eram fruto do que ela fazia, que não do A.. Em dada ocasião, em 1979, a R. estabelecera uma estranha relação com um tal ..., por quem dizia ter grande amizade e a quem desabafou o desânimo das suas relações com o A.. Desde há cerca de nove anos que a R. deixou de dormir no quarto do casal, mudando-se para outro quarto que fechava à chave, tendo cessado, desde essa altura, as relações sexuais entre ambos. E também já há uns anos deixara de usar a aliança do casamento, o que continua a acontecer e que muito ofende o A.. Há vários anos que A. e R. passam férias separadamente e não participam juntos em almoços ou jantares com amigos. Há cerca de cinco anos (atenta a data da propositura da acção), o A. teve internamento hospitalar, tendo sido operado, mas a R. nunca o visitou. Não obstante esses factos, o A. manteve-se a viver no lar conjugal, para evitar que os filhos sofressem com a sua saída. A R. mandou substituir a porta da arrecadação do andar onde moram, guardando as respectivas chaves e impedindo o A. de utilizar aquele espaço. Apesar dos elevados valores que embolsou com a cessão das suas quotas, a R. não tem participado nas despesas com o lar conjugal, as quais têm recaído sempre sobre o A.. No início de Maio de 1995, o A. tomou conhecimento de que a R. levantara de uma conta bancária à ordem, aberta no Banco de Fomento e Exterior, solidariamente, em nome de ambos e dos filhos, a quantia de Esc. 9.808.627$90, sem autorização do A., sendo o conteúdo dessa conta é propriedade exclusiva do A.. E da carteira de títulos a R. levantou o valor total de Ecs. 70.600.000$00. Acabou também por obter o congelamento de uma conta aberta em Banco estrangeiro, invocando litígio judicial. A R. contesta alegando, em resumo, que o A. não alega qualquer facto que consubstancie a violação dos deveres conjugais. Há cerca de cinco anos (atenta a data da contestação), o A. ameaçou a R. de que ela iria ficar sem marido, sem filhos e netos, sem casa e sem dinheiro, acabando por abandonar o lar conjugal em Setembro de 1995. Só por uma mentalidade preconceituosa é que o A. insinua juízos de reprovação das relações de amizade da R.. Nunca se recusou a manter relações sexuais com o A., sendo este que a não procura. A R. só deixou de dormir no quarto do casal pelo facto de o médico ter aconselhado que o A. dormisse sozinho para ter maior repouso. Apesar disso, as relações conjugais só cessaram quando o A. abandonou o lar. A R. deixou de usar aliança quando a perdeu, tendo o A. deixado de usar também a sua nessa altura. Em 1991, foi o A. quem decidiu passar férias sozinho, não mais convidando a R., a partir de então, a acompanhá-lo de férias e negócios. O A. não deu conhecimento à R. do internamento a que se refere na petição inicial, do qual a R. só tomou conhecimento, casualmente, através de uma amiga; mas tratara-se de uma operação de rotina. A R. efectuou o levantamento no Banco de Fomento Exterior das quantias e títulos correspondentes à sua metade no depósito, pelo facto de o A. ter impedido os levantamentos das quantias destinadas à administração da casa e de ter ainda procedido ao levantamento de quantias avultadas de uma conta do casal em Inglaterra. Desde 1995, o A. deixou de contribuir totalmente para as despesas da casa, sabendo que a R. não tem outros rendimentos. Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição da R. do pedido. Prosseguiram os autos os seus trâmites legais, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente. Inconformado recorreu para a Relação que manteve a decisão recorrida. Vem agora interpor recurso para este tribunal...
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