Acórdão nº 02B2974 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" , residente na Travessa da ..., em Lisboa, vem intentar acção de divórcio litigioso contra B, residente na mesma morada pedindo que seja decretado o divórcio entre eles. Alega como fundamento a violação pela ré dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Para tanto, no essencial, invoca vários factos que, em seu entender integram a violação daqueles deveres. Assim, alega que, não obstante o A. mostrar ser um empresário de sucesso, a R. mantinha sempre para com ele uma atitude negativamente crítica, revelando um espírito de superioridade, o que levou à deterioração das relações entre ambos, a ponto de deixar de existir diálogo, embora ainda então vivendo no mesmo andar, propriedade do A.. No relacionamento com os filhos do casal, a R. não se referia elogiosamente ao A., mas até mesmo inculcava-lhes a ideia de que os sucessos obtidos eram fruto do que ela fazia, que não do A.. Em dada ocasião, em 1979, a R. estabelecera uma estranha relação com um tal ..., por quem dizia ter grande amizade e a quem desabafou o desânimo das suas relações com o A.. Desde há cerca de nove anos que a R. deixou de dormir no quarto do casal, mudando-se para outro quarto que fechava à chave, tendo cessado, desde essa altura, as relações sexuais entre ambos. E também já há uns anos deixara de usar a aliança do casamento, o que continua a acontecer e que muito ofende o A.. Há vários anos que A. e R. passam férias separadamente e não participam juntos em almoços ou jantares com amigos. Há cerca de cinco anos (atenta a data da propositura da acção), o A. teve internamento hospitalar, tendo sido operado, mas a R. nunca o visitou. Não obstante esses factos, o A. manteve-se a viver no lar conjugal, para evitar que os filhos sofressem com a sua saída. A R. mandou substituir a porta da arrecadação do andar onde moram, guardando as respectivas chaves e impedindo o A. de utilizar aquele espaço. Apesar dos elevados valores que embolsou com a cessão das suas quotas, a R. não tem participado nas despesas com o lar conjugal, as quais têm recaído sempre sobre o A.. No início de Maio de 1995, o A. tomou conhecimento de que a R. levantara de uma conta bancária à ordem, aberta no Banco de Fomento e Exterior, solidariamente, em nome de ambos e dos filhos, a quantia de Esc. 9.808.627$90, sem autorização do A., sendo o conteúdo dessa conta é propriedade exclusiva do A.. E da carteira de títulos a R. levantou o valor total de Ecs. 70.600.000$00. Acabou também por obter o congelamento de uma conta aberta em Banco estrangeiro, invocando litígio judicial. A R. contesta alegando, em resumo, que o A. não alega qualquer facto que consubstancie a violação dos deveres conjugais. Há cerca de cinco anos (atenta a data da contestação), o A. ameaçou a R. de que ela iria ficar sem marido, sem filhos e netos, sem casa e sem dinheiro, acabando por abandonar o lar conjugal em Setembro de 1995. Só por uma mentalidade preconceituosa é que o A. insinua juízos de reprovação das relações de amizade da R.. Nunca se recusou a manter relações sexuais com o A., sendo este que a não procura. A R. só deixou de dormir no quarto do casal pelo facto de o médico ter aconselhado que o A. dormisse sozinho para ter maior repouso. Apesar disso, as relações conjugais só cessaram quando o A. abandonou o lar. A R. deixou de usar aliança quando a perdeu, tendo o A. deixado de usar também a sua nessa altura. Em 1991, foi o A. quem decidiu passar férias sozinho, não mais convidando a R., a partir de então, a acompanhá-lo de férias e negócios. O A. não deu conhecimento à R. do internamento a que se refere na petição inicial, do qual a R. só tomou conhecimento, casualmente, através de uma amiga; mas tratara-se de uma operação de rotina. A R. efectuou o levantamento no Banco de Fomento Exterior das quantias e títulos correspondentes à sua metade no depósito, pelo facto de o A. ter impedido os levantamentos das quantias destinadas à administração da casa e de ter ainda procedido ao levantamento de quantias avultadas de uma conta do casal em Inglaterra. Desde 1995, o A. deixou de contribuir totalmente para as despesas da casa, sabendo que a R. não tem outros rendimentos. Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição da R. do pedido. Prosseguiram os autos os seus trâmites legais, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente. Inconformado recorreu para a Relação que manteve a decisão recorrida. Vem agora interpor recurso para este tribunal...

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