Acórdão nº 02B2998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução21 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 20.09.1999 intentou acção com processo ordinário, pedindo que B e mulher C sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 2.609.781$00 - 1.203.300$00 de capital, 300.920$00 de juros de mora vencidos e 1.105 561$00 de IVA- e juros de mora vincendos. Alegou que: no exercício da sua actividade de construção civil, por solicitação do Réu procedeu a diversos trabalhos que discrimina os quais importaram em 7.608.861$00 conforme orçamento e factura aceites e entregues ao R.; para pagamento o Réu entregou 5.000.000$00, faltando liquidar a diferença de 2.608.861$00 e juros vencidos de 300.920$00; assim, é credor da quantia de 2.609.781$00, sendo 1.504.220$00 de capital e juros e 1.105.561$00 de IVA [sic] Os Réus defenderam-se deste modo: a empreitada, acordada em meados de Outubro de 1995, compreendia os trabalhos que discriminam e foi orçamentada em 2.258.100$00 incluindo o IVA, a que acrescia o montante de 7.450$00, preço da pedra para os passeios; foram executados trabalhos suplementares que discriminam, cujo preço não foi fixado; em Julho de 1996 comunicaram ao A. diversos defeitos dos trabalhos efectuados, mas ele não os reparou e abandonou a obra sem a acabar, em meados desse mês; já pagaram ao A. 5.300.000$00, quantia que supera largamente o valor da obra feita e acabada; os RR. ainda não aceitaram a obra, tiveram de suportar a reparação de defeitos e o A. nunca lhes enviou qualquer factura. Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, pedem que: (a) se condene o A. a proceder à correcção dos vícios detectados na obra, no prazo que lhe for assinado, fixando-se o preço dos trabalhos realizados (e não orçamentados) no seu justo valor; (b) subsidiariamente, se declare resolvido o contrato de empreitada e condene o A. a pagar-lhes a quantia 1.025.000$00, correspondente ao valor da reparação dos defeitos da obra. Na réplica, o A., veio dizer que além dos trabalhos discriminados pelos RR., no montante de 2.258.100$00, realizou os que indicou na petição inicial e trabalhos adicionais que discrimina, não incluídos nos orçamentos referidos na contestação. Houve tréplica. Por sentença de 17.09.2001, o tribunal de 1ª instância julgou improcedente a acção e procedente o pedido subsidiário formulado na reconvenção, condenando o A. a pagar aos RR. a quantia de 500.000$00. O decidido funda-se nesta argumentação: - O A. alegou a realização de trabalhos no montante de 7.608.861$00 e remeteu para o...

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