Acórdão nº 02B3049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, veio o "A" requerer a declaração de falência de B, residente na Rua ........, Porto. 2. Citado, o requerido deduziu oposição ao pedido. 3. Tendo o Mmo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia entendido que dos autos já constavam os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, dispensou a audiência de julgamento, proferindo, desde logo, com data de 10-5-00, sentença decretando a impetrada falência (artº 128°, n° 1, do CPEREF93), com a consequente inibição do requerido do exercício do comércio e da ocupação de qualquer cargo em órgãos de sociedades comerciais ou civis, associação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa (artº 148°, n° 1, do mesmo CPEREF). 4. Com data de 6-6-00, veio o requerido opor-se, por embargos, à sentença declaratória de falência, ao abrigo do disposto no artigo 129°, n° 1, a), do CPEREF, tendo o Mmo Juiz indeferido liminarmente a respectiva petição inicial por despacho de 4-7-00, proferido ao abrigo do disposto nos artºs 130°, n° 2, ainda do citado CPEREF e 234-A, n. 1, do CPC95, com o fundamento na manifesta improcedência do pedido. 5. Inconformado com tal decisão, dela veio o embargante agravar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-6-01, confirmou o despacho do Sr. Juiz de 1ª instância, acórdão esse primeiro que foi anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 24-1-02, e depois repetido e reformado pela Relação em 18-4-02, e com o mesmo sentido decisório final. 6. Inconformado com tal aresto, dele veio o falido B agravar para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Considerando que os fundamentos dos presentes embargos não são manifestamente improcedentes, ou seja, que a inviabilidade "stricto sensu" desta acção, que tem natureza excepcional, não é de uma evidência irrecusável, não se justifica o indeferimento liminar da sua petição inicial, decretado pelo despacho recorrido; 2ª- Consequentemente, o despacho recorrido violou, designadamente, por erro na sua aplicação, o disposto nos artºs 130, nº 2 do CPEREF e 234°- A, nº 1 do CPC; 3ª- O primeiro fundamento dos presentes embargos deverá até ser julgado procedente, porque, ao decretar-se a falência do embargante, o qual deduziu oposição,, sem ter havido a audiência de julgamento prevista nos arts. 123° e 124° do CPEREF, foi violada a disposição imperativa do referido artº 123°; E, ao rejeitar este fundamento, o despacho recorrido incorreu em idêntica violação; Neste sentido, decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4-10-01, in Proc. 1638/01-1ª; 4ª- A prejudicialidade desta decisão, dispensa a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recorrente no recurso para a Relação; No entanto, para o caso de assim se não entender -sem conceder -, sempre se deverá atender a que: 5ª- Os factos que o embargado invocou como fundamento do seu pedido para ser decretada a falência do embargante são insuficientes para justificar este pedido, face ao disposto no artº 8°, n ° 1, alíneas a) e c) do CPEREF (a alínea b) não é aplicável ao caso presente). 6ª- A insuficiência do activo face ao passivo, não constitui facto que por lei seja revelador de uma situação de insolvência do devedor; 7ª- E o acórdão recorrido mais não fez do que considerar como provados os factos alegados pelo embargante quanto à situação de insolvência do devedor; 8ª- O embargado não tem interesse em agir ao requerer a falência do embargante, embora seja parte legítima, pelas razões expostas no ponto 3) das presentes alegações, porque só o teria se da declaração de falência e da consequente liquidação do património do embargante pudesse resultar alguma satisfação dos seus créditos. No entanto, o próprio acórdão recorrido reconhece a inexistência desse património; 9ª- Assim, e face ao disposto no art. 186° do CPEREF, a presente acção estaria condenada "ab-initio" a ser julgada extinta por inutilidade da lide, e seria, portanto, uma acção inútil; 10ª- Portanto, ao rejeitar este outro fundamento dos embargos, aliás, com base numa ilação sem substracto factual (a de que o embargado não tem património para se furtar à aplicação de sanções civis e criminais), o acórdão recorrido violou a exigência legal do interesse em agir como pressuposto processual ainda que inominado; 11ª- O acórdão recorrido violou também o disposto nos arts. 158°, alínea e) e 156°, nº 1, alínea a) do CPEREF, ao rejeitar o fundamento dos embargos exposto nos arts. 28° a 39° da oposição e nos arts. 47° a 50º da petição de embargos, dado que os avales prestados pelo embargante se enquadram na previsão dos preceitos legais...

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