Acórdão nº 02B3056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de falência, que lhe move A, veio B deduzir os presentes embargos contra a sentença que a declarou em estado de falência, alegando, em suma, que: -- a sentença deu como provado a existência de um crédito sobre a embargante titulado por uma livrança, por si avalizada, sem que tenha sido apresentado o título original; -- a sentença desatendeu a excepção da prescrição do título cambiário, sendo certo que a letra (sic) estava vencida há muito mais de três anos contados até à data da propositura da acção; -- a embargante deixou de cumprir as suas obrigações antes de 18/10/2000, ficando sem meios há mais de um ano para fazer face aos seu débitos.

Contestou o Banco embargado, contrapondo, em síntese, que juntou certidão da livrança extraída do processo de execução, donde se afere a sua legitimidade, e que a obrigação foi contraída no âmbito da esfera pessoal do devedor, pelo que não se verifica a invocada caducidade do direito de requerer a falência.

No despacho saneador-sentença os embargos foram logo julgados improcedentes.

Desta decisão interpôs a embargante o presente recurso de apelação, que subiu imediatamente ao Supremo, conforme prevê o nº 3 do artigo 228 do CPEREF, com as seguintes conclusões: 1. A falência foi requerida mais de três anos decorridos sobre o vencimento da livrança, pelo que devia ter sido declarada a prescrição; 2. Competia à recorrida alegar e provar factos interruptivos (e os respectivos períodos); 3. Trata-se de uma responsabilidade cambiária para cuja prova era necessária a livrança e não a certidão extraída do processo do 2º Juízo Cível; 4. Foi ultrapassado o prazo para requerer a falência da recorrente, pois há muito mais de um ano que não dispunha de qualquer património; 5. Não é possível requerer a falência de um fiador; 6. A douta sentença violou por erro de interpretação o artigo 64 da Lei Uniforme, o artigo 9 e 27 do DL 132/93 e o artigo 70 da Lei Uniforme das Letras e Livranças.

Não houve contra-alegação.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Os factos provados são os seguintes: 1º O Banco requerente é dono e legítimo portador de duas livranças no valor de 61.941.370$00, subscritas por C e avalizadas pela requerida; 2º Tais livranças não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos nem posteriormente, motivo pelo qual o requerente instaurou a respectiva execução contra os avalistas, em que não se conseguiram penhorar quaisquer bens, que correu...

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