Acórdão nº 02B3056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de falência, que lhe move A, veio B deduzir os presentes embargos contra a sentença que a declarou em estado de falência, alegando, em suma, que: -- a sentença deu como provado a existência de um crédito sobre a embargante titulado por uma livrança, por si avalizada, sem que tenha sido apresentado o título original; -- a sentença desatendeu a excepção da prescrição do título cambiário, sendo certo que a letra (sic) estava vencida há muito mais de três anos contados até à data da propositura da acção; -- a embargante deixou de cumprir as suas obrigações antes de 18/10/2000, ficando sem meios há mais de um ano para fazer face aos seu débitos.
Contestou o Banco embargado, contrapondo, em síntese, que juntou certidão da livrança extraída do processo de execução, donde se afere a sua legitimidade, e que a obrigação foi contraída no âmbito da esfera pessoal do devedor, pelo que não se verifica a invocada caducidade do direito de requerer a falência.
No despacho saneador-sentença os embargos foram logo julgados improcedentes.
Desta decisão interpôs a embargante o presente recurso de apelação, que subiu imediatamente ao Supremo, conforme prevê o nº 3 do artigo 228 do CPEREF, com as seguintes conclusões: 1. A falência foi requerida mais de três anos decorridos sobre o vencimento da livrança, pelo que devia ter sido declarada a prescrição; 2. Competia à recorrida alegar e provar factos interruptivos (e os respectivos períodos); 3. Trata-se de uma responsabilidade cambiária para cuja prova era necessária a livrança e não a certidão extraída do processo do 2º Juízo Cível; 4. Foi ultrapassado o prazo para requerer a falência da recorrente, pois há muito mais de um ano que não dispunha de qualquer património; 5. Não é possível requerer a falência de um fiador; 6. A douta sentença violou por erro de interpretação o artigo 64 da Lei Uniforme, o artigo 9 e 27 do DL 132/93 e o artigo 70 da Lei Uniforme das Letras e Livranças.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os factos provados são os seguintes: 1º O Banco requerente é dono e legítimo portador de duas livranças no valor de 61.941.370$00, subscritas por C e avalizadas pela requerida; 2º Tais livranças não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos nem posteriormente, motivo pelo qual o requerente instaurou a respectiva execução contra os avalistas, em que não se conseguiram penhorar quaisquer bens, que correu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO