Acórdão nº 02B308 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, por apenso à acção executiva que lhe é movida por B e C, para haverem daquele o pagamento de quantia a que foi condenado por sentença de 12 de Julho de 1989 do Segundo Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, deduziu, a 14 de Fevereiro de 2000, contra as exequentes, embargos de executado com fundamento, no que aqui e agora continua a interessar, na nulidade da sua citação na acção declarativa em que aquela sentença foi proferida. Para tanto, em resumo, o embargante alegou que o Tribunal não colheu informações das autoridades administrativas (DGV, DGCI e CICC) e no local de trabalho do embargante antes de ordenar a citação edital, assim se assegurando de não ser conhecida a sua residência, em violação do disposto no art.º 239º, nº3, (versão originária), e 483º, ambos do Cód. de Proc.º Civil (1) O embargante também alegou irregularidade na escolha do jornal em que foram publicados os anúncios para a citação edital e no conteúdo dos editais (omissão do nome da segunda exequente) mas estes aspectos mostram-se abandonadas no presente recurso, sendo certo que tais diligências deveriam ter conduzido à descoberta da sua residência e à sua citação pessoal. As embargadas contestaram pugnando pela improcedência dos embargos. O Terceiro Juízo Cível do Tribunal do Círculo e da Comarca de Oeiras, por sentença de 6 de Junho de 2000, julgou parcialmente procedentes os embargos (2) Por um outro fundamento que, aqui e agora, deixou de interessar, tendo determinado o prosseguimento da execução apenas quanto ao capital de 5250000 escudos acrescido de juros dos últimos cinco anos. Em apelação do embargante, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Outubro de 2001, confirmou a sentença. Ainda inconformado, o embargante pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.s 239, n. 3, 483, 195, n. 1, al. c), e 198, n. 1, do Cód. de Proc. Civil de 1961, pretende que se reconheça a falta ou nulidade da sua citação na acção declarativa, julgando-se os embargos procedentes e a execução extinta; mais sustenta o embargante que qualquer interpretação diferente da que defende para o disposto nos art.s 239, n. 3, e 483, do Cód. Proc. Civil (em relação ao segundo também no sentido de impôr ao Tribunal que ordene novas diligências adequadas à descoberta do paradeiro do réu revel sempre que surja qualquer nova pista até à data da realização do julgamento) viola o disposto no...

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