Acórdão nº 02B3251 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A "A", em Liquidação, intentou, no dia 19 de Janeiro de 1999, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra B, a fim de haver desta 292 210 273$, com base em livrança. A executada deduziu embargos, invocando a prescrição da obrigação cartular exequenda e dos juros envolventes, e a exequente, em contestação, negou a verificação da prescrição. Na fase de condensação dos embargos foi proferida sentença que declarou a sua procedência, com fundamento na prescrição da obrigação exequenda, e absolveu a embargante do pedido. Apelou a embargada da referida sentença, invocando que a execução em causa não é cambiária, mas baseada em documento com reconhecimento de dívida, e a embargante respondeu no sentido da manutenção do decidido ou que fossem declarados prescritos os juros vencidos para além dos cinco anos anteriores à instauração da execução. O Tribunal da Relação revogou a sentença, salvo quanto à prescrição dos juros vencidos nos cinco anos que precederam a propositura da acção executiva, dando relevo de título executivo ao documento particular livrança e à relação jurídica subjacente. Interpôs a embargante recurso de revista daquele acórdão, pedindo a sua revogação - recebido na espécie de agravo -, afirmando, em síntese de conclusão, o seguinte: - a recorrida indicou expressamente como causa de pedir a livrança como título executivo, e podia invocar a obrigação causal; - não indicando o exequente a causa de pedir no requerimento executivo, sem o acordo do executado não o poderá fazer no processo após a verificação da prescrição cartular, por isso implicar a alteração da causa de pedir; - a vaga e genérica remissão para o título executivo não supre a falta de alegação da causa de pedir, porque os documentos servem para demonstrar os factos e não para suprir as insuficiências de alegação; - no que respeita à individualização e determinação do título executivo e da causa de pedir da execução, o tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes; - um título executivo relativo a uma obrigação causal exige a indicação do respectivo facto constitutivo, porque sem ele a obrigação não fica individualizada, sendo o requerimento executivo inepto se não a indicar; - ao entender que o documento dado à execução é um título executivo e que vale enquanto tal apesar de não ser livrança e que a causa de pedir não é a obrigação cartular, a Relação violou os artigos 264º, 267º e 664º do Código de Processo Civil; - ao entender que a exequente, ao remeter para o documento junto designado expressamente de livrança, alegou a obrigação causal, a Relação violou os artigos 193º, n.º 2, alínea a), 264º, 267º e 664º do Código de Processo Civil, pelo que o acórdão deve ser revogado. Respondeu a embargante, em síntese de conclusão de alegação: - a execução em causa não é cambiária porque a exequente não é portadora mediata de um título e da obrigação cambiária e do título dado à execução consta a razão da obrigação de pagamento; - ainda que se admita que enquanto livrança aquele documento incorpora obrigação já extinta por prescrição, a obrigação causal subjacente mantém-se confessada no documento; - ao indicar a sua razão e causa concreta, aquela declaração de reconhecimento de dívida e promessa de pagamento tem o mesmo valor jurídico-processual que outro qualquer documento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor; - os princípios da verdade material, da justiça e da tutela efectiva do direito de crédito da exequente postulados pelo n.º 5 do artigo 20º da Constituição determina a plena relevância, nos...
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