Acórdão nº 02B3251 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A "A", em Liquidação, intentou, no dia 19 de Janeiro de 1999, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra B, a fim de haver desta 292 210 273$, com base em livrança. A executada deduziu embargos, invocando a prescrição da obrigação cartular exequenda e dos juros envolventes, e a exequente, em contestação, negou a verificação da prescrição. Na fase de condensação dos embargos foi proferida sentença que declarou a sua procedência, com fundamento na prescrição da obrigação exequenda, e absolveu a embargante do pedido. Apelou a embargada da referida sentença, invocando que a execução em causa não é cambiária, mas baseada em documento com reconhecimento de dívida, e a embargante respondeu no sentido da manutenção do decidido ou que fossem declarados prescritos os juros vencidos para além dos cinco anos anteriores à instauração da execução. O Tribunal da Relação revogou a sentença, salvo quanto à prescrição dos juros vencidos nos cinco anos que precederam a propositura da acção executiva, dando relevo de título executivo ao documento particular livrança e à relação jurídica subjacente. Interpôs a embargante recurso de revista daquele acórdão, pedindo a sua revogação - recebido na espécie de agravo -, afirmando, em síntese de conclusão, o seguinte: - a recorrida indicou expressamente como causa de pedir a livrança como título executivo, e podia invocar a obrigação causal; - não indicando o exequente a causa de pedir no requerimento executivo, sem o acordo do executado não o poderá fazer no processo após a verificação da prescrição cartular, por isso implicar a alteração da causa de pedir; - a vaga e genérica remissão para o título executivo não supre a falta de alegação da causa de pedir, porque os documentos servem para demonstrar os factos e não para suprir as insuficiências de alegação; - no que respeita à individualização e determinação do título executivo e da causa de pedir da execução, o tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes; - um título executivo relativo a uma obrigação causal exige a indicação do respectivo facto constitutivo, porque sem ele a obrigação não fica individualizada, sendo o requerimento executivo inepto se não a indicar; - ao entender que o documento dado à execução é um título executivo e que vale enquanto tal apesar de não ser livrança e que a causa de pedir não é a obrigação cartular, a Relação violou os artigos 264º, 267º e 664º do Código de Processo Civil; - ao entender que a exequente, ao remeter para o documento junto designado expressamente de livrança, alegou a obrigação causal, a Relação violou os artigos 193º, n.º 2, alínea a), 264º, 267º e 664º do Código de Processo Civil, pelo que o acórdão deve ser revogado. Respondeu a embargante, em síntese de conclusão de alegação: - a execução em causa não é cambiária porque a exequente não é portadora mediata de um título e da obrigação cambiária e do título dado à execução consta a razão da obrigação de pagamento; - ainda que se admita que enquanto livrança aquele documento incorpora obrigação já extinta por prescrição, a obrigação causal subjacente mantém-se confessada no documento; - ao indicar a sua razão e causa concreta, aquela declaração de reconhecimento de dívida e promessa de pagamento tem o mesmo valor jurídico-processual que outro qualquer documento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor; - os princípios da verdade material, da justiça e da tutela efectiva do direito de crédito da exequente postulados pelo n.º 5 do artigo 20º da Constituição determina a plena relevância, nos...

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