Acórdão nº 02B3301 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução17 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª Secção deste Supremo Tribunal: 1 - No requerimento de fl.s 277/8 veio a Recorrente "A" arguir a "nulidade insuprível" da falta da sua notificação relativamente ao requerimento apresentado pela Recorrida "B - Indústria do Frio, L.da" em 6 de Dezembro de 2001.

Importa, por isso, pormenorizar a situação dos autos.

A presente revista foi julgada pelo acórdão de 22.11.01, que negou a revista quanto ao pedido principal, por considerar verificada prescrição e concedeu-a quanto ao pedido deduzido em 23.5.2000.

Em requerimento de 6.12.2001, remetido por correio electrónico às 23.55, a Recorrida "B - Indústria do Frio, Lda", ponderando que, o acórdão de 22.11, "não considerou a data da citação da Ré para a acção em que se pede indemnização pelos danos emergentes da alteração da denominação da Autora, alguns a liquidar em execução de sentença, e não considerou também o efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição ocasionado por essa citação, o fez por mero lapso, revelado no contexto dos autos, tendo essa omissão ocasionado erro na decisão, que pode ser rectificado nos termos do art. 667° do C.P.C., o que respeitosamente se requer" e, subsidiariamente, pedia "o aclaramento do douto Acórdão, no sentido de definir quais as despesas do articulado superveniente que julga prescritas".

Por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, foi deferida aquela arguição e, reformando o acórdão, negou a revista totalmente.

Após a notificação deste acórdão, veio a Recorrente "A", invocando não ter sido notificada do requerimento da Recorrida de 6/12/2001, arguir a nulidade insuprível da sua falta de notificação e requerendo que lhe seja feita a notificação omitida.

Respondeu a Recorrida "B - Indústria do Frio, L.da", alegando que remeteu o texto da reclamação por correio electrónico para o escritório do Ex.mo Mandatário da sua contra-parte, juntando documento comprovativo desse envio em 7.12.2001, mas não impugnando que aquele não o tenha recebido.

A Recorrida fez a notificação desta peça processual à parte contrária, tendo-lhe enviado também cópia do requerimento enviado a este Supremo Tribunal em 6/12/2001, por correio electrónico e do demonstrativo do envio deste requerimento a este Supremo Tribunal, por correio electrónico.

O Ex.mo Advogado, Dr. C, constituído pela Recorrente "A" vem empregando, desde o requerimento entrado em juízo no dia 27 de Abril de 2000 (processado a fl.s 136/7), papel timbrado onde, além do mais, indicava ter o...

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