Acórdão nº 02B3301 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes da 2ª Secção deste Supremo Tribunal: 1 - No requerimento de fl.s 277/8 veio a Recorrente "A" arguir a "nulidade insuprível" da falta da sua notificação relativamente ao requerimento apresentado pela Recorrida "B - Indústria do Frio, L.da" em 6 de Dezembro de 2001.
Importa, por isso, pormenorizar a situação dos autos.
A presente revista foi julgada pelo acórdão de 22.11.01, que negou a revista quanto ao pedido principal, por considerar verificada prescrição e concedeu-a quanto ao pedido deduzido em 23.5.2000.
Em requerimento de 6.12.2001, remetido por correio electrónico às 23.55, a Recorrida "B - Indústria do Frio, Lda", ponderando que, o acórdão de 22.11, "não considerou a data da citação da Ré para a acção em que se pede indemnização pelos danos emergentes da alteração da denominação da Autora, alguns a liquidar em execução de sentença, e não considerou também o efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição ocasionado por essa citação, o fez por mero lapso, revelado no contexto dos autos, tendo essa omissão ocasionado erro na decisão, que pode ser rectificado nos termos do art. 667° do C.P.C., o que respeitosamente se requer" e, subsidiariamente, pedia "o aclaramento do douto Acórdão, no sentido de definir quais as despesas do articulado superveniente que julga prescritas".
Por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, foi deferida aquela arguição e, reformando o acórdão, negou a revista totalmente.
Após a notificação deste acórdão, veio a Recorrente "A", invocando não ter sido notificada do requerimento da Recorrida de 6/12/2001, arguir a nulidade insuprível da sua falta de notificação e requerendo que lhe seja feita a notificação omitida.
Respondeu a Recorrida "B - Indústria do Frio, L.da", alegando que remeteu o texto da reclamação por correio electrónico para o escritório do Ex.mo Mandatário da sua contra-parte, juntando documento comprovativo desse envio em 7.12.2001, mas não impugnando que aquele não o tenha recebido.
A Recorrida fez a notificação desta peça processual à parte contrária, tendo-lhe enviado também cópia do requerimento enviado a este Supremo Tribunal em 6/12/2001, por correio electrónico e do demonstrativo do envio deste requerimento a este Supremo Tribunal, por correio electrónico.
O Ex.mo Advogado, Dr. C, constituído pela Recorrente "A" vem empregando, desde o requerimento entrado em juízo no dia 27 de Abril de 2000 (processado a fl.s 136/7), papel timbrado onde, além do mais, indicava ter o...
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