Acórdão nº 02B3356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução21 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Administração de Imóveis, L.da", com sede em Guimarães, agindo como cessionária dos créditos de B, residente no mesmo lugar, instaurou acção declarativa sobre a forma ordinária contra "C - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A.", com sede em Lisboa, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe por todos os danos e prejuízos que o seu incumprimento contratual causou e, designadamente, a quantia de 341.250.000$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 17 de Julho de 1989 até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que, em 10 de Novembro de 1995, celebrou com B, um contrato de dação em cumprimento e cessão de créditos, mediante o qual adquiriu daquele o crédito de 341.250.000$00 sobre a R. Esta, por contrato de 28 de Junho de 1991, adquirira ao D, os créditos de que este era titular sobre E, incluindo as garantias e acessórios. De entre as garantias de que beneficiava havia o aval cambiário que B havia prestado em diversos títulos de crédito subscritos, aceites, sacados ou endossados pela firma E, L. da. E ainda o B tinha um crédito sobre o F por venda a este da sua participação social na firma E, L.da, crédito este penhorado pelo D, onde devia ser extinta a penhora. Como havia vários processos a correr termos a ré, E, L.da e B celebraram um acordo no sentido do D desistir dos pedidos formulados nas acções a correr temos contra o B, E, L.da, dando a ré instruções ao banco nesse sentido. Dentre as acções a correr termos, e apesar das insistências feitas à ré, esta não cuidou de I obter a extinção da acção executiva 141/89 na qual estava penhorado um crédito do B no valor de 350.000.000$00 sobre F correspondente ao preço da cessão da posição social do B na firma E e Filhos, L.da. A execução prosseguiu os seus termos e o crédito foi vendido em hasta pública, vendo-se o B impedido de receber o seu crédito de 350.000.000$00, que foi arrematado por G. O B era parte numa acção que corria termos no Tribunal de Santo Tirso, onde era autor o F e onde o B, em reconvenção, tinha pedido a condenação dos autores (entre eles o F) a quantia de 341.250.000$00 e juros de mora legais até integral pagamento. Contestou a R., impugnando o incumprimento contratual, designadamente pela falta de verificação das condições suspensivas previstas no contrato, nomeadamente as cláusulas 3.8, n.o 3, e 4.8, n.o 2. Concluiu pela improcedência da acção, pedindo ainda a condenação da A em multa e indemnização, como litigante de má fé. Replicou ainda a A, pedindo também a condenação da R. em multa e indemnização, por litigância de má fé. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente. Inconformada a autora recorreu, mas a Relação confirmou a sentença. Vem agora recorrer para este Tribunal concluindo nos seguintes termos: Por contrato de 5 de Março de 1992, a C - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. obrigou-se a obter a desoneração de B relativamente às garantias por este prestadas à sociedade E, L.da a favor do D; Em contrapartida e como condição suspensiva E, L.da obrigou-se a "aceitar, sem quaisquer reservas ou restrições o resultado da arrematação fiscal realizada em execução movida contra a sociedade E, L.da, no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Braga". Os outorgantes deste contrato produziram as declarações a que se obrigaram no Tribunal Tributário de Segunda Instância de Lisboa, mas na altura o Tribunal acabou por não reconhecer a legitimidade para obterem o efeito desejado, relativamente a um prédio composto de edifício fabril e terreno; e, mais tarde, o Tribunal Tributário de 1.a Instância de Braga, para o qual o Tribunal de 2ª Instância tinha remetido o processo para apreciação da validade da arrematação, depois de ter ouvido ambas as partes, declarou a inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, da reclamação que havia sido deduzida contra a arrematação, com o que se manteve intacta a validade da referida arrematação e seus efeitos; Apesar disso, o imóvel em causa mantinha-se registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de...

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