Acórdão nº 02B3431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A", com sede em Munique, é titular da marca internacional nº584207 - "Dr. Martens", destinada, nomeadamente, a produtos da classe 25ª (calçado, nomeadamente, botas e sapatos) da classificação internacional de produtos e serviços (1).

A protecção dessa marca internacional em Portugal foi concedida por despacho de 23/4/93 do Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ( INPI ) Em 19/12/95, B, requereu a esse Instituto o registo de marca com o nº 314329, caracterizada pela expressão "Dr. Martinez" e destinada a produtos da classe referida Julgada improcedente a reclamação da sobredita sociedade alemã, o registo, com aquele número, da marca "Dr. Martinez" foi concedido por despacho de 11/4/96 do Director do Serviço de Marcas do INPI.

  1. Em 31/10/96, a referida sociedade alemã interpôs, ao abrigo do art. 38º ss CPI (2), recurso desse despacho.

    Distribuído à 2ª Secção da 10ª Vara Cível da comarca de Lisboa, esse recurso, fundado nos arts. 189º, nº1º, al.m), 191º, 193º ( nº1º), e 260º ( al.a) ) daquela lei, foi, por sentença de 13/7/2001, julgado procedente te, tendo sido revogado o despacho nele impugnado, de concessão de protecção registral à marca nº 314329 " Dr. Martinez ".

    Julgada, na Relação de Lisboa, improcedente a apelação que B, interpôs dessa decisão, a mesma, ainda inconformada, pede agora revista, rematando a alegação respectiva com - atenta a emenda a fls. 277, e mesmo se noutra ordem - as seguintes conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso (arts. 684, nºs 2 a 4, e 690, nºs 1 e 3, CPC ): 1ª - Constituída pela expressão " Dr. Martinez ", a marca da recorrente é referida por duas vezes no acórdão recorrido como " Dr. Martines" ; mais se lhe atribuindo nesse acórdão composição mista que, mera-mente nominativa, manifestamente não possui.

    1. - A recorrente é totalmente alheia à composição abusiva da marca " Dr. Martinez " nos termos escogitados no acórdão recorrido, exclusivamente imputáveis à firma "B", também genericamente conhecida por " Altivo ".

    2. - A marca em causa é legítima e inconfundível com a que lhe foi contraposta pela recorrida.

    3. - A recorrente é, em Portugal, titular prioritária da marca nº 247987, integrada pela expressão " Dr. Martinez ", anterior à marca nº 584207 - " Dr. ...".

    4. - Esse facto legitima a recorrente quanto à adopção e registo da marca nº 314329, justificando, de acordo com a teoria da distância, a legitimidade da sua protecção registral.

    Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir, em vista, apenas, da matéria de facto fixada pelas instâncias, - para que se remete, em obediência ao prescrito nos arts. 713, n. 6, e 726 CPC -, e consideradas as conclusões da alegação da recorrente na ordem acima adoptada.

  2. Precisado, antes de mais, que a expressão " Dr. Martines " só, de facto, aparece no relatório do acórdão sindicado (3), nenhuma relevância para a resolução deste recurso se vê que haja que atribuir a essa parte da supra indicada conclusão 1ª.

    É, por outro lado, exacto também que, como notado na 2ª parte dessa conclusão, a marca impugnada é nominativa, e não mista, como considerado no acórdão sob revista em virtude de confusão que a seguinte conclusão 2ª menciona.

    Eis, enfim, quanto basta notar no respeitante às duas primeiras conclusões da alegação da recorrente (como dito, tal como acima ordenadas), nada mais cabendo utilmente adiantar a esse propósito.

  3. No que, por sua vez, diz respeito à questão da...

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