Acórdão nº 02B3470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A "Companhia de Seguros "A, SA", Ré com outra ("B-Comércio de Automóveis, SA") na acção declarativa ordinária que lhe moveu "C, SA", actualmente "D, SA" e que correu termos pela 3ª Secção do 5º Juízo Cível (actualmente 5ª Vara Cível) da comarca do Porto, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25 de Fevereiro de 2002, que julgou apenas parcialmente procedente a apelação que tinha interposto da decisão de 1ª instância, condenando-a a pagar a quantia de Esc. 1.307.302$00, acrescida de juros moratórios legais, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. A Recorrente apresentou alegações, em que conclui: "1ª - A matéria de facto considerada provada (fls. 337 vº e 338) não contém qualquer referência às alíneas B) e C) da especificação (objecto de reclamação, aliás, por parte da ré aqui recorrente) e refere dois números do questionário (19.º-A e 19.º-B) que, anteriormente à sessão da audiência documentada a fls. 334 e 335, jamais figuraram como matéria de prova. "2ª - Inexiste acto jurisdicional fundamentado que, por um lado, esclareça as causas da reformulação da especificação e do questionário, as quais tanto podem ser as apontadas pela ora recorrente, na sua reclamação, como outras, e que, por outro lado, desvende o conteúdo dos novos quesitos 19.º-A e 19.º-B. "3ª - Omitido tal acto, precipitou-se patentemente um prejuízo para a relação jurídica litigiosa, atenta a influência de semelhante falta no exame e na decisão da causa. "4ª - O aresto sub censura devia ter julgado verificada e relevante a alegada nulidade, em ordem à actuação do preceituado no art.º 712.º do Código de Processo Civil. "5ª - Decidindo como decidiu, violou o disposto nos art.ºs 156.º, 1, 158.º, 650.º, 2, f), e 201.º, 1, do Código de Processo Civil. "6ª - A ré "B" dedicava-se «à actividade empresarial de aluguer de longa duração de veículos», imediatamente seguido, no seu termo, da aquisição deles pelos locatários. "7ª - O veículo a que os autos se referem destinava-se a ser, como foi, imediatamente cedido, em regime de aluguer de longa duração (ALD), a E, que, ao abrigo e no quadro de um contrato-promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o de aluguer de longa duração (ALD), poderia adquiri-lo a final, pagas que se mostrassem as respectivas rendas (fls. 110 a 112). "8ª - O veículo obtido pela ré "B", por via do contrato de locação financeira mobiliária - logo alugado em regime de aluguer de longa duração e, simultaneamente, prometido vender no termo deste contrato, à mesma pessoa, o locatário em regime de aluguer de longa duração (ALD) - não pode ser considerado «bem de equipamento», antes e diversamente «bem de consumo» «comercializado pela ré "B" (a um tempo, locatária, em relação à autora, e locadora-vendedora, em relação ao seu cliente). "9ª - Tal situação conhecia-a e nela consentiu a autora, "C", constituindo um meio de ela locar veículos directamente a particulares, para uso exclusivo e pessoal destes, «socorrendo-se» da ré "B", para «contornar» essa proibição legal. "10ª - Nem a autora, "C", poderia celebrar o contrato de locação financeira tendo por objecto um veículo não afecto ao uso da ré "B" (art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho), nem a ré "B" poderia ceder a sua utilização, designadamente mediante o recurso ao contrato de aluguer de longa duração (ALD) e à promessa de compra e venda que celebrou com a já referida E (art.º 5.º, 1, das «Cláusulas Contratuais Gerais» do contrato de locação financeira mobiliária e Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio (cfr., ainda, os art.ºs 1.º e 3.º, g), do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro). "11ª - Decidindo como decidiu, o acórdão sub censura violou o disposto nos art.ºs 2.º do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho, e 280.º, 1, e 286.º do Código Civil. "12ª - O contrato de seguro é um negócio jurídico formal, sujeito a forma escrita (art.ºs 426.º do Código Comercial e 8.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio), concretizada na Apólice ou na sua minuta depois de aceite pela seguradora - formalidade «ad substantiam», exigida sob pena de nulidade do negócio e insubstituível (art.º 364.º, 1, do Código Civil). "13ª - O seguro de caução prestado pela recorrente encontra-se provado, no processo, por documento escrito - a Apólice de fls. 23, emitida na estrita e plena conformidade dos «protocolos» de fls. 102 e 103, 104 e 105, 325 e 326 e 106 a 109, do «pedido de emissão» propriamente dito da Apólice (fls. 110) e da «proposta de adesão» apresentada pela ré "B" (fls. 111 e 112). "14ª - Objecto imediato dos «protocolos» foi «definir as relações entre as empresas» ("B" e COMPANHIA DE SEGUROS "A"), «no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à "B" dos veículos vendidos (sic) por esta em aluguer de longa duração»; objecto mediato dos mesmos «protocolos» foi a «emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à "B" dos veículos vendidos (sic) por esta em aluguer de longa duração» ou, mais precisamente, a «emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à "B" pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração». "15ª - O «objecto da garantia» prestada pela recorrente, COMPANHIA DE SEGUROS "A", foi o mencionado nas «Condições Particulares» da Apólice (fls. 23): PAGAMENTO DE 12 RENDAS TRIMESTRAIS REFERENTES AO ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO DO VEÍCULO CITROEN C 25 D - CC» (destaque nosso). "16ª - Ao contratar o seguro de caução, a ora recorrente, COMPANHIA DE SEGUROS "A", prestou uma garantia de boa execução, nos termos da qual se vinculou ao pagamento de uma determinada soma, em dinheiro, na hipótese de o devedor não cumprir. "17ª - A estipulação do pagamento à (...) 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, não consta da Apólice, seja das CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, seja das CONDIÇÕES PARTICULARES, sendo certo que, para actuar, devia nele ter sido inserta, atenta a natureza formal do contrato de seguro. "18ª - Julgando como julgou, o acórdão sub censura violou o disposto nos art.ºs 426.º do Código Comercial e 8.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio. "19ª - A julgar-se devida pela ré, ora recorrente, alguma indemnização, os juros sobre esta incidentes devem ser calculados nos termos do art.º 11.º, 6, das «Condições Gerais» da Apólice de Seguro de Caução-Directa (fls. 26 v.º), isto é, «à taxa de desconto do Banco de Portugal», não à taxa legal. "20ª - Decidindo fixar os juros de mora à taxa legal, o acórdão sub censura violou o estipulado no art.º 11.º, 6, das «Condições Gerais» da Apólice de Seguro de Caução-Directa e, por essa via, o estatuído no art.º 806.º, 1 e 2, III parte, do Código Civil". A Recorrente termina pedindo que se revogue o acórdão recorrido e que se absolva a Ré, ora Recorrente, do pedido. Houve contralegações, em que a Autora Recorrida apresentou as seguintes conclusões: 1. Foi decidido, com trânsito em julgado, e a pedido da própria Recorrente eliminar as alíneas B) c C) da especificação, passando as mesmas a constituir os aditados quesitos 19.º- A e 19.º- B, tudo isto com a expressa e integral concordância de todas as partes; 2. Em consequência atento o disposto no artigo 675.º nº 1 do Código de Processo Civil, há que dar integral acatamento à decisão proferida, com trânsito em julgado; 3. A sentença recorrida conheceu bem os factos e aplicou da mesma forma o direito, pelo que deve ser integralmente mantida; 4. Por força dos imperativos legais, a sentença recorrida teve em consideração formal do contrato de seguro caução, corporizado na Apólice dos autos, e em conformidade interpretou o mesmo, face às suas definições e condições gerais e particulares, expressas na Apólice; 5. O acórdão, objecto do recurso, qualificou de forma correcta o contrato de Seguro-Caução dos autos, como sendo um contrato de natureza formal e, por isso, afastou da sua interpretação cláusulas pré-contratuais e acessórias que dos mesmos não constavam, nomeadamente dos Protocolos invocados pela Recorrente; 6. São nulas as estipulações, principais ou acessórias, não constantes da Apólice de Seguro, ainda que as mesmas pudessem corresponder à vontade real dos contraentes; 7. A nulidade do contrato de locação financeira, alegada pelo Recorrente, deve ser aferida objectivamente, face ao clausulado do contrato de locação financeira celebrado entre a Autora e a Ré "B", e não por referência a...

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