Acórdão nº 02B3470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A "Companhia de Seguros "A, SA", Ré com outra ("B-Comércio de Automóveis, SA") na acção declarativa ordinária que lhe moveu "C, SA", actualmente "D, SA" e que correu termos pela 3ª Secção do 5º Juízo Cível (actualmente 5ª Vara Cível) da comarca do Porto, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25 de Fevereiro de 2002, que julgou apenas parcialmente procedente a apelação que tinha interposto da decisão de 1ª instância, condenando-a a pagar a quantia de Esc. 1.307.302$00, acrescida de juros moratórios legais, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. A Recorrente apresentou alegações, em que conclui: "1ª - A matéria de facto considerada provada (fls. 337 vº e 338) não contém qualquer referência às alíneas B) e C) da especificação (objecto de reclamação, aliás, por parte da ré aqui recorrente) e refere dois números do questionário (19.º-A e 19.º-B) que, anteriormente à sessão da audiência documentada a fls. 334 e 335, jamais figuraram como matéria de prova. "2ª - Inexiste acto jurisdicional fundamentado que, por um lado, esclareça as causas da reformulação da especificação e do questionário, as quais tanto podem ser as apontadas pela ora recorrente, na sua reclamação, como outras, e que, por outro lado, desvende o conteúdo dos novos quesitos 19.º-A e 19.º-B. "3ª - Omitido tal acto, precipitou-se patentemente um prejuízo para a relação jurídica litigiosa, atenta a influência de semelhante falta no exame e na decisão da causa. "4ª - O aresto sub censura devia ter julgado verificada e relevante a alegada nulidade, em ordem à actuação do preceituado no art.º 712.º do Código de Processo Civil. "5ª - Decidindo como decidiu, violou o disposto nos art.ºs 156.º, 1, 158.º, 650.º, 2, f), e 201.º, 1, do Código de Processo Civil. "6ª - A ré "B" dedicava-se «à actividade empresarial de aluguer de longa duração de veículos», imediatamente seguido, no seu termo, da aquisição deles pelos locatários. "7ª - O veículo a que os autos se referem destinava-se a ser, como foi, imediatamente cedido, em regime de aluguer de longa duração (ALD), a E, que, ao abrigo e no quadro de um contrato-promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o de aluguer de longa duração (ALD), poderia adquiri-lo a final, pagas que se mostrassem as respectivas rendas (fls. 110 a 112). "8ª - O veículo obtido pela ré "B", por via do contrato de locação financeira mobiliária - logo alugado em regime de aluguer de longa duração e, simultaneamente, prometido vender no termo deste contrato, à mesma pessoa, o locatário em regime de aluguer de longa duração (ALD) - não pode ser considerado «bem de equipamento», antes e diversamente «bem de consumo» «comercializado pela ré "B" (a um tempo, locatária, em relação à autora, e locadora-vendedora, em relação ao seu cliente). "9ª - Tal situação conhecia-a e nela consentiu a autora, "C", constituindo um meio de ela locar veículos directamente a particulares, para uso exclusivo e pessoal destes, «socorrendo-se» da ré "B", para «contornar» essa proibição legal. "10ª - Nem a autora, "C", poderia celebrar o contrato de locação financeira tendo por objecto um veículo não afecto ao uso da ré "B" (art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho), nem a ré "B" poderia ceder a sua utilização, designadamente mediante o recurso ao contrato de aluguer de longa duração (ALD) e à promessa de compra e venda que celebrou com a já referida E (art.º 5.º, 1, das «Cláusulas Contratuais Gerais» do contrato de locação financeira mobiliária e Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio (cfr., ainda, os art.ºs 1.º e 3.º, g), do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro). "11ª - Decidindo como decidiu, o acórdão sub censura violou o disposto nos art.ºs 2.º do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho, e 280.º, 1, e 286.º do Código Civil. "12ª - O contrato de seguro é um negócio jurídico formal, sujeito a forma escrita (art.ºs 426.º do Código Comercial e 8.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio), concretizada na Apólice ou na sua minuta depois de aceite pela seguradora - formalidade «ad substantiam», exigida sob pena de nulidade do negócio e insubstituível (art.º 364.º, 1, do Código Civil). "13ª - O seguro de caução prestado pela recorrente encontra-se provado, no processo, por documento escrito - a Apólice de fls. 23, emitida na estrita e plena conformidade dos «protocolos» de fls. 102 e 103, 104 e 105, 325 e 326 e 106 a 109, do «pedido de emissão» propriamente dito da Apólice (fls. 110) e da «proposta de adesão» apresentada pela ré "B" (fls. 111 e 112). "14ª - Objecto imediato dos «protocolos» foi «definir as relações entre as empresas» ("B" e COMPANHIA DE SEGUROS "A"), «no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à "B" dos veículos vendidos (sic) por esta em aluguer de longa duração»; objecto mediato dos mesmos «protocolos» foi a «emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à "B" dos veículos vendidos (sic) por esta em aluguer de longa duração» ou, mais precisamente, a «emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à "B" pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração». "15ª - O «objecto da garantia» prestada pela recorrente, COMPANHIA DE SEGUROS "A", foi o mencionado nas «Condições Particulares» da Apólice (fls. 23): PAGAMENTO DE 12 RENDAS TRIMESTRAIS REFERENTES AO ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO DO VEÍCULO CITROEN C 25 D - CC» (destaque nosso). "16ª - Ao contratar o seguro de caução, a ora recorrente, COMPANHIA DE SEGUROS "A", prestou uma garantia de boa execução, nos termos da qual se vinculou ao pagamento de uma determinada soma, em dinheiro, na hipótese de o devedor não cumprir. "17ª - A estipulação do pagamento à (...) 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, não consta da Apólice, seja das CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, seja das CONDIÇÕES PARTICULARES, sendo certo que, para actuar, devia nele ter sido inserta, atenta a natureza formal do contrato de seguro. "18ª - Julgando como julgou, o acórdão sub censura violou o disposto nos art.ºs 426.º do Código Comercial e 8.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio. "19ª - A julgar-se devida pela ré, ora recorrente, alguma indemnização, os juros sobre esta incidentes devem ser calculados nos termos do art.º 11.º, 6, das «Condições Gerais» da Apólice de Seguro de Caução-Directa (fls. 26 v.º), isto é, «à taxa de desconto do Banco de Portugal», não à taxa legal. "20ª - Decidindo fixar os juros de mora à taxa legal, o acórdão sub censura violou o estipulado no art.º 11.º, 6, das «Condições Gerais» da Apólice de Seguro de Caução-Directa e, por essa via, o estatuído no art.º 806.º, 1 e 2, III parte, do Código Civil". A Recorrente termina pedindo que se revogue o acórdão recorrido e que se absolva a Ré, ora Recorrente, do pedido. Houve contralegações, em que a Autora Recorrida apresentou as seguintes conclusões: 1. Foi decidido, com trânsito em julgado, e a pedido da própria Recorrente eliminar as alíneas B) c C) da especificação, passando as mesmas a constituir os aditados quesitos 19.º- A e 19.º- B, tudo isto com a expressa e integral concordância de todas as partes; 2. Em consequência atento o disposto no artigo 675.º nº 1 do Código de Processo Civil, há que dar integral acatamento à decisão proferida, com trânsito em julgado; 3. A sentença recorrida conheceu bem os factos e aplicou da mesma forma o direito, pelo que deve ser integralmente mantida; 4. Por força dos imperativos legais, a sentença recorrida teve em consideração formal do contrato de seguro caução, corporizado na Apólice dos autos, e em conformidade interpretou o mesmo, face às suas definições e condições gerais e particulares, expressas na Apólice; 5. O acórdão, objecto do recurso, qualificou de forma correcta o contrato de Seguro-Caução dos autos, como sendo um contrato de natureza formal e, por isso, afastou da sua interpretação cláusulas pré-contratuais e acessórias que dos mesmos não constavam, nomeadamente dos Protocolos invocados pela Recorrente; 6. São nulas as estipulações, principais ou acessórias, não constantes da Apólice de Seguro, ainda que as mesmas pudessem corresponder à vontade real dos contraentes; 7. A nulidade do contrato de locação financeira, alegada pelo Recorrente, deve ser aferida objectivamente, face ao clausulado do contrato de locação financeira celebrado entre a Autora e a Ré "B", e não por referência a...
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