Acórdão nº 02B3575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, em 27.03.1997 intentaram acção com processo ordinário contra "C - Auto Estradas de Portugal, S.A." pedindo que: (a) seja reconhecido aos AA. o direito de propriedade sobre a área de 427,05 m2, identificada no art.º 9º da p.i. e a R. condenada a restituir-lha; (b) a R. seja condenada a pagar-lhes a quantia de 93.190.400$00 pelos prejuízos causados, bem como a quantia mensal de 587.400$00 desde a data da propositura da acção até à restituição e pagamento das indemnização solicitada, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação. Fundamentos, em resumo: quando a R. tomou posse da parcela expropriada aos AA, ocupou abusivamente uma área de 427,05 m2, contígua à expropriada, onde estava construído parte de um edifício e um apartamento que a R. demoliu; estas construções valiam, respectivamente, 40.700.000$00 e 8.000.000$00 e estavam arrendadas proporcionando um rendimento mensal de 525.400$00 e 60.000$00, respectivamente. A R. defendeu-se dizendo que: apenas ocupou a área expropriada, onde está construída uma auto-estrada; todas as construções demolidas pela R já foram objecto de indemnização no processo de expropriação; os AA. consentiram na demolição das faladas construções; os valores alegados são irrealistas. Concluiu pela improcedência da acção. Houve réplica, mantendo os AA. a posição assumida na petição. A 1ª instância, por sentença de 31.10.2001, julgando parcialmente procedente a acção, (a) reconheceu o direito de propriedade dos AA. sobre uma parcela de 149 m2 do prédio misto descrito na Conservatória de Registo Predial de Cascais sob o nº 7112, inscrito desde 20 de Fevereiro de 1969, sob o nº 10118, a favor do A., que se encontra legitimamente ocupada pela R., (b) condenou a R. a restituir aos AA. essa parcela de terreno e (c) a pagar-lhes a quantia de 11.883.312$00, acrescida de juros de mora, desde 10.04.1997 até integral pagamento, calculados às taxas definidas por lei, sendo de 10% ao ano até 16.04.1999 e de 7% ao ano, a partir desta data. Considerou o tribunal que: os AA. eram proprietários daquele prédio e a R. ocupava 315 m2, quando só 166 m2 tinham sido expropriados, pelo que tinha de restituir a área de 149 m2 ocupada ilicitamente, não obstante estar nela implantada uma auto-estrada; a R., no processo de expropriação, já pagara parte do valor das construções existentes na área ocupada ilegalmente - demolidas com autorização do A., sem prejuízo do posterior pagamento do seu valor - faltando pagar 108 m2 quadrados de construção, sendo 76 m2 do edifício de armazém, com o valor de construção de 110.000$00/m2 e 32 m2 do apartamento T4, com o valor de 101.666$00/m2 (6.100.000$00:60 m2), perfazendo, respectivamente, 8.630.000$00 e 3.253.312$00; não havia lugar à indemnização do valor dos rendimentos deixados de auferir com a demolição das construções, uma vez que foi consentida pelos AA. Da sentença recorreram AA. e R. Os primeiros pretendiam a condenação da R. a pagar-lhes: (a) 30.800.000$00, equivalente ao valor da totalidade das construções (280 m2) ilicitamente demolidas, deduzido da quantia de 8.600.000$00 já considerada no processo de expropriação por utilidade pública; (b) a indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos rendimentos que deixaram de auferir desde a data das demolições até lhes ser paga a indemnização devida e restituída a parcela ilicitamente ocupada. A segunda sustentava que, estando a parcela de terreno em causa integrado na auto-estrada, bem do domínio público do Estado, não podia ser condenada a entregá-la aos AA. A Relação, por acórdão de 11.04.2002, julgando improcedente a apelação dos AA. e procedente a da R., revogou a sentença na parte em que reconhecera o direito de propriedade dos AA. sobre a parcela de 149 m2 e condenara a R. na sua restituição. O decidido, quanto ao recurso dos AA., baseou-se no seguinte: (a) nada tinham a receber pelas demolições, porque as construções e o seu valor foram tomados em consideração no cálculo da indemnização a pagar pela expropriação, ficando apenas com direito à indemnização que foi fixada na sentença apelada, nesta parte transitada em julgado; (b) não tinham direito a indemnização pela perda de rendimentos das construções demolidas, não por as terem consentido, mas antes porque se não...
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