Acórdão nº 02B3575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, em 27.03.1997 intentaram acção com processo ordinário contra "C - Auto Estradas de Portugal, S.A." pedindo que: (a) seja reconhecido aos AA. o direito de propriedade sobre a área de 427,05 m2, identificada no art.º 9º da p.i. e a R. condenada a restituir-lha; (b) a R. seja condenada a pagar-lhes a quantia de 93.190.400$00 pelos prejuízos causados, bem como a quantia mensal de 587.400$00 desde a data da propositura da acção até à restituição e pagamento das indemnização solicitada, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação. Fundamentos, em resumo: quando a R. tomou posse da parcela expropriada aos AA, ocupou abusivamente uma área de 427,05 m2, contígua à expropriada, onde estava construído parte de um edifício e um apartamento que a R. demoliu; estas construções valiam, respectivamente, 40.700.000$00 e 8.000.000$00 e estavam arrendadas proporcionando um rendimento mensal de 525.400$00 e 60.000$00, respectivamente. A R. defendeu-se dizendo que: apenas ocupou a área expropriada, onde está construída uma auto-estrada; todas as construções demolidas pela R já foram objecto de indemnização no processo de expropriação; os AA. consentiram na demolição das faladas construções; os valores alegados são irrealistas. Concluiu pela improcedência da acção. Houve réplica, mantendo os AA. a posição assumida na petição. A 1ª instância, por sentença de 31.10.2001, julgando parcialmente procedente a acção, (a) reconheceu o direito de propriedade dos AA. sobre uma parcela de 149 m2 do prédio misto descrito na Conservatória de Registo Predial de Cascais sob o nº 7112, inscrito desde 20 de Fevereiro de 1969, sob o nº 10118, a favor do A., que se encontra legitimamente ocupada pela R., (b) condenou a R. a restituir aos AA. essa parcela de terreno e (c) a pagar-lhes a quantia de 11.883.312$00, acrescida de juros de mora, desde 10.04.1997 até integral pagamento, calculados às taxas definidas por lei, sendo de 10% ao ano até 16.04.1999 e de 7% ao ano, a partir desta data. Considerou o tribunal que: os AA. eram proprietários daquele prédio e a R. ocupava 315 m2, quando só 166 m2 tinham sido expropriados, pelo que tinha de restituir a área de 149 m2 ocupada ilicitamente, não obstante estar nela implantada uma auto-estrada; a R., no processo de expropriação, já pagara parte do valor das construções existentes na área ocupada ilegalmente - demolidas com autorização do A., sem prejuízo do posterior pagamento do seu valor - faltando pagar 108 m2 quadrados de construção, sendo 76 m2 do edifício de armazém, com o valor de construção de 110.000$00/m2 e 32 m2 do apartamento T4, com o valor de 101.666$00/m2 (6.100.000$00:60 m2), perfazendo, respectivamente, 8.630.000$00 e 3.253.312$00; não havia lugar à indemnização do valor dos rendimentos deixados de auferir com a demolição das construções, uma vez que foi consentida pelos AA. Da sentença recorreram AA. e R. Os primeiros pretendiam a condenação da R. a pagar-lhes: (a) 30.800.000$00, equivalente ao valor da totalidade das construções (280 m2) ilicitamente demolidas, deduzido da quantia de 8.600.000$00 já considerada no processo de expropriação por utilidade pública; (b) a indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos rendimentos que deixaram de auferir desde a data das demolições até lhes ser paga a indemnização devida e restituída a parcela ilicitamente ocupada. A segunda sustentava que, estando a parcela de terreno em causa integrado na auto-estrada, bem do domínio público do Estado, não podia ser condenada a entregá-la aos AA. A Relação, por acórdão de 11.04.2002, julgando improcedente a apelação dos AA. e procedente a da R., revogou a sentença na parte em que reconhecera o direito de propriedade dos AA. sobre a parcela de 149 m2 e condenara a R. na sua restituição. O decidido, quanto ao recurso dos AA., baseou-se no seguinte: (a) nada tinham a receber pelas demolições, porque as construções e o seu valor foram tomados em consideração no cálculo da indemnização a pagar pela expropriação, ficando apenas com direito à indemnização que foi fixada na sentença apelada, nesta parte transitada em julgado; (b) não tinham direito a indemnização pela perda de rendimentos das construções demolidas, não por as terem consentido, mas antes porque se não...

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