Acórdão nº 02B3914 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B intentaram, no Tribunal Judicial de Silves, acção declarativa com processo ordinário contra C e marido D e E e mulher F, pedindo: a) que seja reconhecido e declarado judicialmente, e que os réus sejam condenados a reconhecer que aos autores cabe a preferência na venda do prédio rústico sito no Sítio do ..., freguesia de Alcantarilha, concelho de Silves, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 50º, secção J, que foi objecto da escritura pública de compra e venda lavrada em 25 de Novembro de 1997, no Cartório Notarial de Lagoa e que consequentemente seja o réu E substituído como comprador na referida venda pelos autores e a haverem estes para si o dito prédio contra o depósito do preço de 2.500.000$00 e das despesas notariais tidas com a escritura no montante de 37.030$000; b) que os réus sejam condenados a verem declarada a transmissão para os autores do direito de propriedade sobre o aludido prédio rústico e a entregarem o mesmo aos autores livre e desocupado; c) que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos de transmissão que porventura os segundos réus compradores hajam feito a seu favor do mencionado prédio rústico; d) que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos de ónus ou encargos que porventura os mesmos réus tenham constituído sobre o referido prédio. Alegaram. para tanto, que os primeiros réus venderam aos segundos um prédio rústico confinante com um prédio de que eles autores são donos; que ambos os prédios são aptos e destinados à cultura e ambos inferiores à unidade de cultura fixada para o distrito de Faro; que os réus compradores de tal prédio não são donos de qualquer prédio confinante com aquele; e que os primeiros réus, em momento algum, lhes deram conhecimento de que pretendiam vender o prédio, nem do respectivo preço e condições. Contestaram os réus sustentando, em síntese, que os réus compradores do referido prédio são emigrantes na Alemanha e adquiriram o mesmo para nele construírem uma casa, tendo mesmo obtido aprovação na Câmara Municipal de um projecto de construção de uma moradia e requerido a alteração do prédio para urbano, o que foi deferido; e ainda que aos autores foi dado conhecimento das condições em que o prédio iria ser vendido e estes não o quiseram comprar. Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo depois a ser proferida sentença na qual, julgada a acção improcedente, foram os réus absolvidos dos pedidos contra eles formulados. Inconformados apelaram os autores, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 9 de Maio de 2002, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Interpuseram, então, os autores recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão em crise e por que se julgue a acção procedente, com todas as consequências legais. Não houve contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Nas alegações formularam os recorrentes as conclusões seguintes (por cujo teor se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Por serem proprietários de prédio confinante com o prédio vendido, e porque não lhes foi dado prévio conhecimento do projecto de venda e cláusulas do contrato respectivo, acham-se preenchidos os pressupostos do direito de preferência exercido pelos ora recorrentes na presente acção, em conformidade com os preceitos legais invocados. 2. Os actos administrativos sobre a questão da viabilidade e/ou aptidão do prédio rústico a outro fim diverso da cultura, designadamente para a construção, não podem ser objecto de prova testemunhal (art. 122º do Cód. Proc. Adm.). 3. Tanto mais que o aludido prédio rústico não se achava excluído da reserva agrícola, e os réus não alegaram, nem provaram, haver parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura do Algarve para afectar o aludido prédio rústico a um fim diverso da cultura, designadamente a construção. 4. Assim, os depoimentos das testemunhas indicadas à prova do quesito nº 2 não podem permitir o juízo conclusivo de que, à data da escritura de compra e venda do prédio rústico em causa, os réus tinham já o propósito de destinar o prédio à construção de uma casa. 5. Aliás, não deixa de ser significativo o facto de os ora...

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