Acórdão nº 02B3949 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", moveu, em 26/4/2000, na comarca de Valença, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de simples apreciação negativa contra B, C e mulher D, E e mulher F, e G. Tinha em vista obter a declaração da inexistência de servidão de passagem, acesso ou trânsito para identificado imóvel constituído em propriedade horizontal de que os demandados são donos de fracções destinadas a comércio, servidão essa que, na tese destes, onerava parte não edificada de identificado prédio urbano da Autora. Contestando esta acção negatória de servidão, os Réus, a final de articulado com 87 items, excepcionaram dilatoriamente, em vista do disposto nos arts. 1420º, 1421º, nº2º, al.c), e 1437º, nº2º, C.Civ., e 6º, al.e), CPC, a sua ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário natural (art.28º, nº2º, CPC ), e, ainda, por dever a acção ter sido proposta contra a herança ilíquida que representam, e não contra eles. Excepcionaram, mais, dilatoriamente ( art.494º, al.g), CPC ), ter, nomeadamente, ficado provado em acção anterior entre os antecessores das ora partes que a faixa de terreno em discussão serve de caminho de acesso às traseiras do prédio dos Réus e se encontra onerada com uma servidão de passagem a favor desse prédio. Antes pertencentes o prédio da Autora e o prédio em que se integram as fracções dos Réus à mesma proprietária, excepcionaram, por fim, peremptoriamente, a constituição de servidão por destinação de pai de família, e também, em outrossim indicados termos, por usucapião. Houve réplica. Para tanto suspensa a instância, a acção foi registada ( art.3º, nºs 1º, al.a), e 2º, do Cód. Reg. Predial ). Em audiência preliminar, foi saneada e condensada a causa. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória primeiro referida, em vista do art.26º, nºs 1º e 3º, CPC, e uma vez que, segundo alegado no articulado inicial, só os Réus se arrogam a titularidade de servidão de passagem (1). Julgou-se, nesse despacho, igualmente improcedente a excepção de caso julgado deduzida na contestação, por falta de identidade das partes nas invocadas acções anteriores e por a única acção antes proposta pela aqui Autora contra os ora Réus ter terminado sem decisão de mérito. Então indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido, e condenou a Autora, por litigar de má fé, em 10 UC de multa. 2. A apelação da assim vencida não obteve provimento, tendo a Relação de Guimarães confirmado a sentença apelada. Pede, agora, a Autora revista, formulando, com desrespeito manifesto da síntese imposta pelo nº1º do art.690º CPC, 41 conclusões. As questões nelas propostas - cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC - são, em suma, as seguintes: a) - modificação, por sua maior onerosidade, do conteúdo da servidão de passagem, acesso ou trânsito em causa, constituída por destinação do pai de família, e consequente inexistência da servidão reconhecida pelas instâncias; b) - indevida condenação por litigância de má fé. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas, quesitos, e documentos, a matéria de facto julgada provada é a seguinte: ( a ) - Por escritura pública de doação de 24/2/78, H declarou doar, com reserva de usufruto, a I, o prédio urbano que se compõe de casa de r/c e cave, com anexos e rossios, conhecido por Café ......, sito na ..... (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o n.º 26.565 ( doc.a fls.128 a 130 ). ( b ) - Por escritura pública de compra e venda celebrada em 19/10/79, H declarou ser dona e legítima possuidora do prédio rústico denominado São ......, de lavradio, com a área de 4.194 m2, destinado a construção urbana, sito no lugar de São ....., limites do lugar de ........, da freguesia e concelho de Valença, e vender a J uma parcela de terreno com a área de 1.048 m2, a destacar daquele, e a L a restante parcela do terreno atrás identificado, com a área de 3.145 m2 ( doc. a fls.131 a 139 ). ( c ) - Por escritura pública de justificação celebrada em 28/10/81, no Cartório Notarial de Valença, J e L e mulher, M, declararam ser donos das duas parcelas de terreno para construção urbana que adquiriram uma para cada um e que se identificam do seguinte modo: A - adquirida por J: parcela de terreno com a área de 1.048,5 m2 (...); B - adquirida por L: parcela com a área de 3.145,5 m2 (...) ( doc.a fls. 48 a 56 ). (d) - Na mesma escritura os outorgantes declararam que "as referidas parcelas, ainda omissas na respectiva matriz dada a sua natureza de terrenos para construção, constituem a totalidade do prédio de onde foram destacadas e que é o rústico denominado " São .......", de lavradio, sito no local do mesmo nome, lugar da ...... (...)" (doc. citado). ( e ) - Sob o n.º 005211260392 da freguesia de Valença, encontra-se registado a favor da Autora o seguinte prédio urbano: Casa Café ....., Esplanada, morada de casas com adega e quintal, a confrontar do norte com N e O, do sul com sociedade P, do nascente com o Largo da ......., e do poente com H ( A ). ( f ) - A Autora tem instalado nesse prédio um estabelecimento comercial "Casa Café .....", Esplanada ( J ). ( g ) - A Autora, não só, por si e antecessores, fruíu, à...
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