Acórdão nº 02B3949 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", moveu, em 26/4/2000, na comarca de Valença, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de simples apreciação negativa contra B, C e mulher D, E e mulher F, e G. Tinha em vista obter a declaração da inexistência de servidão de passagem, acesso ou trânsito para identificado imóvel constituído em propriedade horizontal de que os demandados são donos de fracções destinadas a comércio, servidão essa que, na tese destes, onerava parte não edificada de identificado prédio urbano da Autora. Contestando esta acção negatória de servidão, os Réus, a final de articulado com 87 items, excepcionaram dilatoriamente, em vista do disposto nos arts. 1420º, 1421º, nº2º, al.c), e 1437º, nº2º, C.Civ., e 6º, al.e), CPC, a sua ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário natural (art.28º, nº2º, CPC ), e, ainda, por dever a acção ter sido proposta contra a herança ilíquida que representam, e não contra eles. Excepcionaram, mais, dilatoriamente ( art.494º, al.g), CPC ), ter, nomeadamente, ficado provado em acção anterior entre os antecessores das ora partes que a faixa de terreno em discussão serve de caminho de acesso às traseiras do prédio dos Réus e se encontra onerada com uma servidão de passagem a favor desse prédio. Antes pertencentes o prédio da Autora e o prédio em que se integram as fracções dos Réus à mesma proprietária, excepcionaram, por fim, peremptoriamente, a constituição de servidão por destinação de pai de família, e também, em outrossim indicados termos, por usucapião. Houve réplica. Para tanto suspensa a instância, a acção foi registada ( art.3º, nºs 1º, al.a), e 2º, do Cód. Reg. Predial ). Em audiência preliminar, foi saneada e condensada a causa. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória primeiro referida, em vista do art.26º, nºs 1º e 3º, CPC, e uma vez que, segundo alegado no articulado inicial, só os Réus se arrogam a titularidade de servidão de passagem (1). Julgou-se, nesse despacho, igualmente improcedente a excepção de caso julgado deduzida na contestação, por falta de identidade das partes nas invocadas acções anteriores e por a única acção antes proposta pela aqui Autora contra os ora Réus ter terminado sem decisão de mérito. Então indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido, e condenou a Autora, por litigar de má fé, em 10 UC de multa. 2. A apelação da assim vencida não obteve provimento, tendo a Relação de Guimarães confirmado a sentença apelada. Pede, agora, a Autora revista, formulando, com desrespeito manifesto da síntese imposta pelo nº1º do art.690º CPC, 41 conclusões. As questões nelas propostas - cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC - são, em suma, as seguintes: a) - modificação, por sua maior onerosidade, do conteúdo da servidão de passagem, acesso ou trânsito em causa, constituída por destinação do pai de família, e consequente inexistência da servidão reconhecida pelas instâncias; b) - indevida condenação por litigância de má fé. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas, quesitos, e documentos, a matéria de facto julgada provada é a seguinte: ( a ) - Por escritura pública de doação de 24/2/78, H declarou doar, com reserva de usufruto, a I, o prédio urbano que se compõe de casa de r/c e cave, com anexos e rossios, conhecido por Café ......, sito na ..... (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o n.º 26.565 ( doc.a fls.128 a 130 ). ( b ) - Por escritura pública de compra e venda celebrada em 19/10/79, H declarou ser dona e legítima possuidora do prédio rústico denominado São ......, de lavradio, com a área de 4.194 m2, destinado a construção urbana, sito no lugar de São ....., limites do lugar de ........, da freguesia e concelho de Valença, e vender a J uma parcela de terreno com a área de 1.048 m2, a destacar daquele, e a L a restante parcela do terreno atrás identificado, com a área de 3.145 m2 ( doc. a fls.131 a 139 ). ( c ) - Por escritura pública de justificação celebrada em 28/10/81, no Cartório Notarial de Valença, J e L e mulher, M, declararam ser donos das duas parcelas de terreno para construção urbana que adquiriram uma para cada um e que se identificam do seguinte modo: A - adquirida por J: parcela de terreno com a área de 1.048,5 m2 (...); B - adquirida por L: parcela com a área de 3.145,5 m2 (...) ( doc.a fls. 48 a 56 ). (d) - Na mesma escritura os outorgantes declararam que "as referidas parcelas, ainda omissas na respectiva matriz dada a sua natureza de terrenos para construção, constituem a totalidade do prédio de onde foram destacadas e que é o rústico denominado " São .......", de lavradio, sito no local do mesmo nome, lugar da ...... (...)" (doc. citado). ( e ) - Sob o n.º 005211260392 da freguesia de Valença, encontra-se registado a favor da Autora o seguinte prédio urbano: Casa Café ....., Esplanada, morada de casas com adega e quintal, a confrontar do norte com N e O, do sul com sociedade P, do nascente com o Largo da ......., e do poente com H ( A ). ( f ) - A Autora tem instalado nesse prédio um estabelecimento comercial "Casa Café .....", Esplanada ( J ). ( g ) - A Autora, não só, por si e antecessores, fruíu, à...

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