Acórdão nº 02B3957 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Na comarca de Torres Novas corre termos o processo de falência n° 190/2000, em que são requerente e requerida, respectivamente, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto desse Tribunal e A, com sede na Quinta do ..., Torres Novas, processo esse no qual, por sentença de 18 de Outubro de 2000, foi declarada a falência da requerida e decidido, ainda, que a data da falência seria fixada oportunamente até à sentença de graduação dos créditos, se antes não fosse possível, sendo ainda fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos. Com a data de 26 de Fevereiro de 2001, foi proferido o despacho do seguinte teor: «É do meu conhecimento funcional que correm, neste Juízo, os seus termos, os autos de execução de sentença n° 353-A/94, em que é executada a falida. Naqueles autos, foi apreendido um prédio, a fls. 30, que está registado a favor da falida. Assim, determino a apensação desses autos aos presentes, nos termos do art. 175°, nº 3 do CPEREF". Notificada deste despacho, ".....", pediu a sua substituição por outro que não ordenasse a apensação da execução n° 353-A/94 ao processo de falência e disse ainda que, caso assim não se entendesse, interpunha recurso de agravo do despacho, com subida em separado, nos termos dos arts. 22, nº 2, do CPEREF e 733, do CPCivil. Sobre o requerimento recaiu despacho dizendo, essencialmente, que com a prolação da sentença ou despacho, esgota-se de imediato o poder do juiz sobre a matéria da causa, nos termos do art. 666, ns. 1 e 3, do CPCivil e que, embora fosse possível corrigir erros materiais, de tal não se tratava, além de que, à luz do art. 175, nº 3, do CPEREF, devem apensar-se ao processo de falência as acções onde tenham sido apreendidos bens do falido, sendo certo que o dito prédio pertence à falida "A", pois a venda à "B", foi declarada ineficaz, por força da procedência da acção pauliana por si intentada pela requerente. Foi, assim, mantido na íntegra o despacho de fls. 39. E foi admitido o recurso do despacho de fls. 391, para a Relação de Coimbra, como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. A mesma Relação, por seu douto Acórdão de 2 de Outubro de 2001, nos termos e pelas razões nele ínsitos, decidiu "julgar apenas em parte procedente o recurso de agravo" e, em consequência, alterar o despacho recorrido no sentido de que os autos de execução de sentença nº 353-A/94 não devem ser apensados ao processo de falência nº 190/2000, devendo, porém, ser apensados aos autos de falência de "B", por o imóvel em questão continuar a pertencer ao terceiro adquirente. A "G", agravante, alegando, pede que se defira a arguição de nulidade do Acórdão na parte em que manda apensar a dita execução nº 353-A/94 à falência e que se revogue o decidido e, em qualquer caso, antes se ordene a remessa dos autos ao juiz originário da execução e conclui, em suma, que: a) O Acórdão recorrido deveria ter-se limitado a ordenar a "desapensação" da execução nº 353-A/94 à falência n° 190/00, tal como foi solicitado pela agravante, devendo o processo executivo regressar ao respectivo juiz da execução, pelo que é nulo na parte que remete a execução para a falência da "B"; b) Decorre da interpretação dada ao art. 175°, nº 3 do CPEREF pela agravante que está vedado ao juiz de uma falência onde foi indevidamente apensada uma execução, remeter essa mesma execução para outra falência; só pode pedir a apensação o juiz da falência; fora deste caso, apenas se admite que seja o juiz da própria execução a promover a avocação. Por outro lado, a apensação prevista no art. 154° do CPEREF só pode ser pedida pelo liquidatário o que não é o caso; c) A decisão da Relação de Coimbra pode levar à prolação de decisões contraditórias no...
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