Acórdão nº 02B3957 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Na comarca de Torres Novas corre termos o processo de falência n° 190/2000, em que são requerente e requerida, respectivamente, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto desse Tribunal e A, com sede na Quinta do ..., Torres Novas, processo esse no qual, por sentença de 18 de Outubro de 2000, foi declarada a falência da requerida e decidido, ainda, que a data da falência seria fixada oportunamente até à sentença de graduação dos créditos, se antes não fosse possível, sendo ainda fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos. Com a data de 26 de Fevereiro de 2001, foi proferido o despacho do seguinte teor: «É do meu conhecimento funcional que correm, neste Juízo, os seus termos, os autos de execução de sentença n° 353-A/94, em que é executada a falida. Naqueles autos, foi apreendido um prédio, a fls. 30, que está registado a favor da falida. Assim, determino a apensação desses autos aos presentes, nos termos do art. 175°, nº 3 do CPEREF". Notificada deste despacho, ".....", pediu a sua substituição por outro que não ordenasse a apensação da execução n° 353-A/94 ao processo de falência e disse ainda que, caso assim não se entendesse, interpunha recurso de agravo do despacho, com subida em separado, nos termos dos arts. 22, nº 2, do CPEREF e 733, do CPCivil. Sobre o requerimento recaiu despacho dizendo, essencialmente, que com a prolação da sentença ou despacho, esgota-se de imediato o poder do juiz sobre a matéria da causa, nos termos do art. 666, ns. 1 e 3, do CPCivil e que, embora fosse possível corrigir erros materiais, de tal não se tratava, além de que, à luz do art. 175, nº 3, do CPEREF, devem apensar-se ao processo de falência as acções onde tenham sido apreendidos bens do falido, sendo certo que o dito prédio pertence à falida "A", pois a venda à "B", foi declarada ineficaz, por força da procedência da acção pauliana por si intentada pela requerente. Foi, assim, mantido na íntegra o despacho de fls. 39. E foi admitido o recurso do despacho de fls. 391, para a Relação de Coimbra, como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. A mesma Relação, por seu douto Acórdão de 2 de Outubro de 2001, nos termos e pelas razões nele ínsitos, decidiu "julgar apenas em parte procedente o recurso de agravo" e, em consequência, alterar o despacho recorrido no sentido de que os autos de execução de sentença nº 353-A/94 não devem ser apensados ao processo de falência nº 190/2000, devendo, porém, ser apensados aos autos de falência de "B", por o imóvel em questão continuar a pertencer ao terceiro adquirente. A "G", agravante, alegando, pede que se defira a arguição de nulidade do Acórdão na parte em que manda apensar a dita execução nº 353-A/94 à falência e que se revogue o decidido e, em qualquer caso, antes se ordene a remessa dos autos ao juiz originário da execução e conclui, em suma, que: a) O Acórdão recorrido deveria ter-se limitado a ordenar a "desapensação" da execução nº 353-A/94 à falência n° 190/00, tal como foi solicitado pela agravante, devendo o processo executivo regressar ao respectivo juiz da execução, pelo que é nulo na parte que remete a execução para a falência da "B"; b) Decorre da interpretação dada ao art. 175°, nº 3 do CPEREF pela agravante que está vedado ao juiz de uma falência onde foi indevidamente apensada uma execução, remeter essa mesma execução para outra falência; só pode pedir a apensação o juiz da falência; fora deste caso, apenas se admite que seja o juiz da própria execução a promover a avocação. Por outro lado, a apensação prevista no art. 154° do CPEREF só pode ser pedida pelo liquidatário o que não é o caso; c) A decisão da Relação de Coimbra pode levar à prolação de decisões contraditórias no...

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