Acórdão nº 02B4024 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, a 23 de Abril de 1996, acção declarativa, de condenação, contra B, falecida na pendência da lide, tendo sido habilitadas como suas sucessoras C e D, pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe 7 500 000$00 acrescida de juros a contar da citação. Para tanto, o autor alegou, em síntese, haver celebrado com a primitiva ré contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento comercial de pastelaria, padaria e confeitaria, pelo preço de 5 000 000$00, dos quais metade funcionou como sinal, tendo a promitente vendedora incumprido o contrato já que aquele estabelecimento comercial nem sequer existia. As rés contestaram pugnando pela absolvição do pedido. Para tanto, em síntese, alegaram que o objecto do prometido contrato é constituído por um estabelecimento comercial de mercearia e taberna, onde em tempos havia funcionado uma padaria. Tal estabelecimento era bem conhecido do autor. Aliás, este, de harmonia com o contrato-promessa, logo recebeu o dito estabelecimento. A Segunda Vara Mista da Comarca de Sintra, por sentença de 2 de Março de 2001, absolveu as rés do pedido. Entendeu-se que, no caso, inexiste situação de incumprimento do contrato-promessa. O autor apelou tendo, então, sustentado, para a hipótese de se entender que não houve incumprimento do contrato-promessa por parte da promitente vendedora e das rés, que estas devem ser condenadas a restituir o valor recebido, acrescido de juros, a título de enriquecimento sem causa. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Maio de 2002, confirmou a sentença. Quanto ao enriquecimento sem causa, a Relação entendeu não caber às rés devolver a quantia recebida pela primitiva ré porque o autor, com a promessa de trespasse, recebeu o domínio do estabelecimento comercial. Ainda inconformado, o autor pede revista mediante a qual, alegando violação do disposto no art.º 473º do Cód. Civil, pretende a condenação das rés a devolver-lhe o valor que pagou, acrescido de juros. As rés alegaram no sentido de ser negada a revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. Nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo fundamento é a violação da lei substantiva (art.ºs 721º, nº2, do Cód. de Proc.º Civil), a indicação, nas conclusões da alegação de recurso, das normas jurídicas violadas (art.ºs 690º, nº2, a), do Cód. de Proc.º Civil), delimita objectivamente o recurso (art.º 684º, nº3, do Cód. de Proc.º Civil). Assim, a questão...

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