Acórdão nº 02B407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, solteiro, residente em França, intentou acção ordinária contra B, casada, residente na Penha de França - Lisboa, pedindo que: - se declarasse nulo, ou se anulasse, por falta de forma legalmente prescrita, o contrato promessa celebrado entre A. e R. e referido no art. 1º da petição; - se condenasse a R. a restituir ao A. a importância recebida de 2500000 escudos, acrescida de juros, à taxa legal, desde o seu recebimento, em 14-9-98. Como fundamentos da sua pretensão, invocou o A. (promitente - comprador) a falta de reconhecimento notarial das assinaturas e de certificação notarial da existência da respectiva licença de utilização ou construção. 2. A R. contestou e deduziu reconvenção. Alegou, em síntese, que: - o A. não compareceu no Cartório Notarial para outorgar a escritura que marcou, apesar de ali se encontrarem disponíveis todos os documentos necessários à sua celebração, confirmando, a seguir, que a não celebraria, assim incumprindo definitivamente o contrato e dando lugar à sua resolução; - ao invocar posteriormente a invalidade, o A. agiu com má fé e abuso de direito e, a admitir-se esta, o A. deverá indemnizar a R. pelos prejuízos que lhe causou e despesas que realizou, que discrimina, tudo na convicção da concretização do negócio. Concluiu pedindo: 1- a improcedência da acção por manifesto abuso de direito e a declaração de incumprimento total e definitivo do contrato-promessa e a sua resolução, com o direito da ré-reconvinte a haver para si o sinal entregue; 2- ou, subsidiariamente: - se declarasse a nulidade do contrato, - se declarasse que a restituição ao A. abrangeria apenas o valor do sinal entregue, em singelo; - que o A. actuou de má-fé e com abuso de direito; - se condenasse o A. a pagar à reconvinte a indemnização de 1043400 escudos pelos prejuízos decorrentes do seu comportamento, bem como no que viesse a liquidar-se em execução de sentença pelos prejuízos decorrentes da privação do capital e respectivo rendimento. 3. Por sentença do Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo datada de 19-10-00, foi declarado nulo o invocado contrato-promessa por inobservância dos requisitos impostos pelo nº 3 do art. 410º do Código Civil e, consequentemente, a acção julgada parcialmente procedente, com a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de 2500000 escudos, acrescida de juros moratórios desde a data da citação, e julgando ainda improcedente o pedido reconvencional com a absolvição do A. na parte respectiva. 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 6-7-01, concedeu provimento ao recurso, revogando essa decisão e, em consequência: - julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos de declaração de nulidade do contrato-promessa e de restituição ao Autor da importância de 2500000 escudos; - julgou procedentes os pedidos principais reconvencionais, reconhecendo como resolvido, por incumprimento definitivo do Autor, o mesmo contrato, bem como o direito da Ré haver para si o sinal entregue. 5. Agora inconformado com tal aresto, dele veio o autor A recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O contrato promessa em apreciação, referindo-se a prédio construído, não tem as assinaturas reconhecidas notarialmente, nem dele consta a certificação notarial da existência da respectiva licença de utilização ou construção, nem das eventuais razões porque não seria exigível; 2ª- As exigências de forma e consequente invalidade do contrato, apesar de estabelecidos essencialmente no interesse restrito do promitente comprador, também visam salvaguardar interesses públicos e conferir solenidade ao contrato; 3ª- Segundo o disposto no artº 220º do C.Civil, a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei; 4ª - O nº 3 do artº 410º do C.Civil não estabelece qualquer específica sanção para o seu não acatamento, o que sujeita a irregularidade, como formalidade «ad substantiam», à regra geral do artº 220º do C.Civil; 5ª - Essa nulidade pode ser invocada a todo o tempo pelo promitente comprador; 6ª- Os autos não fornecem qualquer indício de má fé contratual por parte do recorrente, nem aquando da celebração do contrato nem posteriormente; 7ª- Ao decidir, nos termos em que o fez, o Venerando Tribunal recorrido violou o disposto nos artºs 220º, 287º, 334º, 410º e 442º do C.C.. Deve conceder-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e reposta inteiramente, a decisão de 1ª Instância. 6. A Ré não contra-alegou. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- Está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Venade, sob o artº 346º, o prédio composto de casa de habitação de dois andares, uma dependência e rossio, com a superfície coberta de 85,5 m2, dependência de 68 m2 e rossio de 1038 m2, descrito na Conservatória sob o nº 140, da freguesia de Venade, e aí inscrito a favor da Ré; 2º- Em 14 de Setembro de 1998, A. e R. subscreveram o "Contrato-promessa de compra e venda" pelo qual a R. prometia vender ao A. o referido prédio por 25000000 escudos, entregando este de sinal, nesse dia, de 2500000 escudos e devendo a escritura definitiva ser celebrada entre 20 e 31 de Outubro do mesmo ano, em dia a designar pelo Autor; 3º- Não foi celebrada a escritura pública relativa ao mesmo contrato; 4º- O mencionado contrato-promessa não contem as assinaturas reconhecidas notarialmente, nem dele consta a certificação notarial da existência da...

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