Acórdão nº 02B4134 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I"A", B e C intentaram em 12-4-99 contra D acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar ao 1° autor a quantia de esc. 14.138.653$00, ao 2° autor a quantia de esc. 10.828.096$00 e ao 3° autor a quantia de esc. 11.663.952$00, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 10%, contados desde a citação e até efectivo pagamento. Alegaram, em síntese: que tendo sido reconduzidos, por deliberação do Conselho Geral da ré de 12.11.96, para o exercício do cargo de membros do seu concelho executivo durante o triénio 1997/1999, foram destituídos de tais funções por deliberação desse mesmo Conselho de 15.04.97 e com efeitos a partir de então; que tal decisão foi tomada sem que fosse invocada justa causa ou quaisquer fundamentos; que assumindo a relação existente entre as partes a natureza de mandato oneroso e tendo este sido revogado pela ré, sem justa causa ou fundamento, têm os autores direito a ser indemnizados pelos prejuízos causados, nos termos do art. 1172°, al. c) do C. Civil. Contestou a ré pedindo a absolvição do pedido e alegando, em resumo, que: - nunca remunerou os autores A e C, não lhes sendo aplicável, por isso, o regime do art. 1172°, al. c) do C. Civil; - a remuneração paga ao autor B a partir de 1 de Agosto de 1994, respeitava às funções de investigação e desenvolvimento de reconhecido interesse que este também exercia na ré, nada tendo a ver com o cargo de membro do seu conselho executivo, assim estando também afastada a aplicação do regime do citado preceito; - a exoneração dos autores se deveu a justa causa pelo que não lhes assiste o invocado direito de indemnização. Na réplica apresentada, os autores mantiveram que o cargo de membro do conselho executivo da ré era remunerado. Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença (fl. 186) que absolveu a ré dos pedidos, por se entender que os mandatos conferidos aos autores A e C não eram onerosos e que a revogação dos mandatos se fundou em justa causa. Interpuseram os AA. recurso de apelação, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 279 e seg. revogado a sentença e decidido como segue: «a) Quanto ao apelante B, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença nessa parte e condenando-se a apelada a pagar-lhe a quantia de 10.828.096$00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 7%, desde a citação e até efectivo pagamento; b) Quanto aos apelantes A e C, anula-se a sentença apelada e determina-se a ampliação da matéria de facto por forma a resultarem esclarecidos os pontos acima indicados, após se proferirá, de novo, sentença.» Interpôs a R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1. O critério fundamental para averiguar da ocorrência de justa causa na revogação do mandato é o da exigibilidade/inexigibilidade; assim, será justa causa qualquer facto, situação ou circunstância, em face dos quais não seja exigível, segundo a boa-fé, a continuação da vinculação de uma das partes à relação contratual; 2. O incumprimento de deveres é apenas uma de entre as várias possíveis circunstâncias subjectivas nas quais assenta a "dimensão" da justa causa; 3. Atentos os factos dados como provados, é de concluir que a actuação dos Apelantes (que actuaram em conjunto como membros de um órgão colegial: o Conselho Executivo da D) - consubstanciada na decisão, de 9 de Abril de 1997, de desactivarem o domínio GOV.PT, isto é, o domínio Internet do Governo Português e de, posteriormente, não procederam ao restabelecimento desse domínio, não obstante para tal terem sido solicitados pelo gabinete do Senhor Ministro da Ciência e da Tecnologia no seguimento de uma Resolução do Conselho de Ministros - integra, pela gravidade das suas lesivas repercussões na esfera da D, o conceito de justa causa; 4. É pois irrelevante a questão de saber se as decisões tomadas pelos Apelantes foram ou não tecnicamente incorrectas; 5. Não foi por entender que se tratava de medidas tecnicamente desaconselhadas (ou tecnicamente incorrectas) que a ora recorrente exonerou os Apelantes; 6. Foi por entender que tal actuação (independentemente da sua correcção ou incorrecção técnica) teve repercussões negativas na imagem e no prestígio da D perante o Governo e o Estado Português; 7. Não está provado nos autos (e o ónus dessa prova era dos Apelantes) que tais decisões eram tecnicamente necessárias ou indispensáveis por forma a...
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