Acórdão nº 02B4134 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I"A", B e C intentaram em 12-4-99 contra D acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar ao 1° autor a quantia de esc. 14.138.653$00, ao 2° autor a quantia de esc. 10.828.096$00 e ao 3° autor a quantia de esc. 11.663.952$00, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 10%, contados desde a citação e até efectivo pagamento. Alegaram, em síntese: que tendo sido reconduzidos, por deliberação do Conselho Geral da ré de 12.11.96, para o exercício do cargo de membros do seu concelho executivo durante o triénio 1997/1999, foram destituídos de tais funções por deliberação desse mesmo Conselho de 15.04.97 e com efeitos a partir de então; que tal decisão foi tomada sem que fosse invocada justa causa ou quaisquer fundamentos; que assumindo a relação existente entre as partes a natureza de mandato oneroso e tendo este sido revogado pela ré, sem justa causa ou fundamento, têm os autores direito a ser indemnizados pelos prejuízos causados, nos termos do art. 1172°, al. c) do C. Civil. Contestou a ré pedindo a absolvição do pedido e alegando, em resumo, que: - nunca remunerou os autores A e C, não lhes sendo aplicável, por isso, o regime do art. 1172°, al. c) do C. Civil; - a remuneração paga ao autor B a partir de 1 de Agosto de 1994, respeitava às funções de investigação e desenvolvimento de reconhecido interesse que este também exercia na ré, nada tendo a ver com o cargo de membro do seu conselho executivo, assim estando também afastada a aplicação do regime do citado preceito; - a exoneração dos autores se deveu a justa causa pelo que não lhes assiste o invocado direito de indemnização. Na réplica apresentada, os autores mantiveram que o cargo de membro do conselho executivo da ré era remunerado. Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença (fl. 186) que absolveu a ré dos pedidos, por se entender que os mandatos conferidos aos autores A e C não eram onerosos e que a revogação dos mandatos se fundou em justa causa. Interpuseram os AA. recurso de apelação, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 279 e seg. revogado a sentença e decidido como segue: «a) Quanto ao apelante B, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença nessa parte e condenando-se a apelada a pagar-lhe a quantia de 10.828.096$00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 7%, desde a citação e até efectivo pagamento; b) Quanto aos apelantes A e C, anula-se a sentença apelada e determina-se a ampliação da matéria de facto por forma a resultarem esclarecidos os pontos acima indicados, após se proferirá, de novo, sentença.» Interpôs a R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1. O critério fundamental para averiguar da ocorrência de justa causa na revogação do mandato é o da exigibilidade/inexigibilidade; assim, será justa causa qualquer facto, situação ou circunstância, em face dos quais não seja exigível, segundo a boa-fé, a continuação da vinculação de uma das partes à relação contratual; 2. O incumprimento de deveres é apenas uma de entre as várias possíveis circunstâncias subjectivas nas quais assenta a "dimensão" da justa causa; 3. Atentos os factos dados como provados, é de concluir que a actuação dos Apelantes (que actuaram em conjunto como membros de um órgão colegial: o Conselho Executivo da D) - consubstanciada na decisão, de 9 de Abril de 1997, de desactivarem o domínio GOV.PT, isto é, o domínio Internet do Governo Português e de, posteriormente, não procederam ao restabelecimento desse domínio, não obstante para tal terem sido solicitados pelo gabinete do Senhor Ministro da Ciência e da Tecnologia no seguimento de uma Resolução do Conselho de Ministros - integra, pela gravidade das suas lesivas repercussões na esfera da D, o conceito de justa causa; 4. É pois irrelevante a questão de saber se as decisões tomadas pelos Apelantes foram ou não tecnicamente incorrectas; 5. Não foi por entender que se tratava de medidas tecnicamente desaconselhadas (ou tecnicamente incorrectas) que a ora recorrente exonerou os Apelantes; 6. Foi por entender que tal actuação (independentemente da sua correcção ou incorrecção técnica) teve repercussões negativas na imagem e no prestígio da D perante o Governo e o Estado Português; 7. Não está provado nos autos (e o ónus dessa prova era dos Apelantes) que tais decisões eram tecnicamente necessárias ou indispensáveis por forma a...

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