Acórdão nº 02B4162 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A"-Consultoria e Informática Lda. intentou contra "B"-Compra e Venda de Propriedades Lda. e C e D, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a declaração da nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre a 1ª Ré e os 2ºs Réus relativa à fracção autónoma designada pelas letras BE, do prédio urbano designado por "Edifício ...-Segunda fase", sito na avenida ..., freguesia da Sé Nova, concelho de Coimbra, a condenação dos Réus a reconhecerem a Autora como única proprietária da fracção e a condenação dos 2ºs Réus a entregarem-lhe essa fracção. Alegou para o efeito e em substância que é proprietária do imóvel em causa, adquirido à sociedade "E" Lda. Verifica-se, porém, que o imóvel foi penhorado no âmbito da execução fiscal nº 92/1002687.9 e vendido, no dia 19 de Julho de 1985, à 1ª Ré. A Autora pediu a anulação desta venda, o que foi decretado por acórdão da 2ª Secção do Contencioso Tributário do tribunal Central Administrativo de 12 de Outubro de 1999. Acontece que no dia 24 de Fevereiro de 1997, a 1ª Ré vendeu aos 2ºs Réus a fracção em causa. Este contrato está, porém, ferido de nulidade pois, em consequência da anulação da venda judicial, a "B" carecia de legitimidade para proceder à venda. A acção foi julgada improcedente por se considerar a anulação de venda inoponível à Ré C, e a sentença proferida em 1ª instância foi confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2002. Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O Tribunal Central Administrativo declarou a existência de uma nulidade processual e em consequência anulou a venda efectuada na execução fiscal. 2. Consequentemente a Fazenda Pública não tinha legitimidade por falta de pressupostos processuais para proceder à venda do imóvel. 3. Que pertencia à recorrente e por isso era bem alheio. 4. A anulação da venda implica a retransmissão retroactiva, à data de 24.02.1997, da propriedade do imóvel a favor da recorrente. 5. Como disposto no artº 289º nº 1 do CC, dispositivo que o douto Acórdão recorrido viola. 6.Em consequência a venda efectuada entre as RR. é inter alios acta e por isso ineficaz. 7.A recorrente pediu a declaração de nulidade da venda impugnada com as consequências legais, o que implica o cancelamento do respectivo registo. 2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da 1ª instância (artigos 713º, nº 6 e 726...
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