Acórdão nº 02B4250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal da comarca de Vila do Conde, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B, visando o pagamento da quantia de 10.086.302$00, relativa a um cheque do montante de 10.000.000$00 sacado pelo executado e com vencimento em 18/03/2000, e respectivos juros de mora. Este deduziu embargos de executado, impetrando a respectiva procedência atenta a inexigibilidade da obrigação, para o que alegou, essencialmente, que: - em 5 de Novembro de 1999 celebrou com a sociedade C, de que eram únicos sócios D (marido da exequente) e E, um contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento comercial, com a denominação de F, sito em Vila do Conde; - o trespasse teria o preço global de 15.000.000$00, tendo o ora embargante logo pago 1.500.000$00 e mais 3.250.000$00 em 3 de Março de 2000; - o cheque dado à execução destinava-se ao pagamento do resto do preço do trespasse; - quando assinou o contrato-promessa o embargante estava convencido de que se tratava de um estabelecimento de café, snack-bar e restaurante, pois que assim foi informado pelos sócios da sociedade e pela própria exequente; - mais tarde veio a descobrir que o estabelecimento apenas estava licenciado como casa de chá e pastelaria e o embargante só nele estaria interessado enquanto café, snack-bar e restaurante; - a escritura de trespasse não foi ainda celebrada e o embargante não está disposto a pagar o preço em falta (quantia exequenda) enquanto a sociedade não cumprir o contrato - celebração da escritura. Contestou a exequente, peticionando a condenação do embargante como litigante de má fé, alegando, em resumo, que: - o estabelecimento objecto do prometido trespasse era apenas de café e snack-bar e nunca a exequente ou os sócios da sociedade se obrigaram a licenciá-lo também para restaurante; - porque na altura não existia alvará de ocupação, estando o respectivo processo a correr termos na Câmara Municipal de Vila do Conde, mas o embargante tinha urgência na transferência da propriedade do estabelecimento, foi acordado que a transferência se fizesse através da cessão de quotas da sociedade C já que o estabelecimento era o único bem dessa sociedade; - em 13 de Janeiro de 2000 foi celebrada escritura de cessão de quotas a favor do executado e mulher, em posse de quem está agora o estabelecimento, tendo sido no acto de celebração dessa escritura que o executado emitiu e subscreveu o cheque dado à execução. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar o julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes. Inconformada apelou a exequente/embargada, com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 6 de Junho de 2002, revogou a sentença recorrida, julgando, em consequência, os embargos improcedentes e determinando que a execução prossiga os seus regulares termos processuais. Foi agora a vez de o embargante interpor recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão em crise e sua substituição por outro que, julgando provada a excepção do não cumprimento do contrato, julgue procedentes os embargos com a consequente extinção da execução. Em contra-alegações defende a embargada que o acórdão impugnado deve ser confirmado, requerendo, ainda, a condenação do recorrente como litigante de má fé. Ordenado o desentranhamento de documentos juntos pelas partes com as alegações, verificados os pressupostos de validade e de regularidade da...

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