Acórdão nº 02B4250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal da comarca de Vila do Conde, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B, visando o pagamento da quantia de 10.086.302$00, relativa a um cheque do montante de 10.000.000$00 sacado pelo executado e com vencimento em 18/03/2000, e respectivos juros de mora. Este deduziu embargos de executado, impetrando a respectiva procedência atenta a inexigibilidade da obrigação, para o que alegou, essencialmente, que: - em 5 de Novembro de 1999 celebrou com a sociedade C, de que eram únicos sócios D (marido da exequente) e E, um contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento comercial, com a denominação de F, sito em Vila do Conde; - o trespasse teria o preço global de 15.000.000$00, tendo o ora embargante logo pago 1.500.000$00 e mais 3.250.000$00 em 3 de Março de 2000; - o cheque dado à execução destinava-se ao pagamento do resto do preço do trespasse; - quando assinou o contrato-promessa o embargante estava convencido de que se tratava de um estabelecimento de café, snack-bar e restaurante, pois que assim foi informado pelos sócios da sociedade e pela própria exequente; - mais tarde veio a descobrir que o estabelecimento apenas estava licenciado como casa de chá e pastelaria e o embargante só nele estaria interessado enquanto café, snack-bar e restaurante; - a escritura de trespasse não foi ainda celebrada e o embargante não está disposto a pagar o preço em falta (quantia exequenda) enquanto a sociedade não cumprir o contrato - celebração da escritura. Contestou a exequente, peticionando a condenação do embargante como litigante de má fé, alegando, em resumo, que: - o estabelecimento objecto do prometido trespasse era apenas de café e snack-bar e nunca a exequente ou os sócios da sociedade se obrigaram a licenciá-lo também para restaurante; - porque na altura não existia alvará de ocupação, estando o respectivo processo a correr termos na Câmara Municipal de Vila do Conde, mas o embargante tinha urgência na transferência da propriedade do estabelecimento, foi acordado que a transferência se fizesse através da cessão de quotas da sociedade C já que o estabelecimento era o único bem dessa sociedade; - em 13 de Janeiro de 2000 foi celebrada escritura de cessão de quotas a favor do executado e mulher, em posse de quem está agora o estabelecimento, tendo sido no acto de celebração dessa escritura que o executado emitiu e subscreveu o cheque dado à execução. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar o julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes. Inconformada apelou a exequente/embargada, com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 6 de Junho de 2002, revogou a sentença recorrida, julgando, em consequência, os embargos improcedentes e determinando que a execução prossiga os seus regulares termos processuais. Foi agora a vez de o embargante interpor recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão em crise e sua substituição por outro que, julgando provada a excepção do não cumprimento do contrato, julgue procedentes os embargos com a consequente extinção da execução. Em contra-alegações defende a embargada que o acórdão impugnado deve ser confirmado, requerendo, ainda, a condenação do recorrente como litigante de má fé. Ordenado o desentranhamento de documentos juntos pelas partes com as alegações, verificados os pressupostos de validade e de regularidade da...
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