Acórdão nº 02B4338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B, C e D, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe uma indemnização no valor global de 27.033.000$00, sendo 24.533.000$00 por danos patrimoniais e 2.500.000$00 por danos não patrimoniais. Alega para tanto que: é industrial de transportes de mercadorias; em Novembro de 1989, antes de ter adquirido quotas da E de que é actualmente sócio-gerente, angariou para esta um serviço de transporte de caixas, contendo componentes para automóveis; no dia 26/11/98, pelas 8,30 horas, o autor encontrava-se no Cais de Setúbal, coordenando a descarga dum navio e a carga de caixas em camiões, tendo-se dirigido ao 1 a réu que conduzia um empilhador de que é proprietária a 2ª ré, para lhe solicitar uma operação; o réu B engrenou inadvertidamente a marcha atrás do empilhador, o qual embateu no autor que caiu; não se apercebendo da queda do autor, o réu B prosseguiu na marcha atrás, passando com a roda traseira do empilhador sobre o pé direito do autor, após o que não dando conta do ocorrido, engrenou a marcha avante do empilhador cuja roda passou novamente sobre o pé do autor; resultaram do acidente danos patrimoniais e não patrimoniais, orçados no montante pedido. Contestou a Seguradora, excepcionando a ilegitimidade do autor quanto a parte do pedido, alegando que os respectivos danos são da sociedade E e não do autor. Impugna também os factos alegados pelo autor a quem atribui a culpa no acidente, acrescentando que o capital seguro é de 10.000.000$00 e já tendo pago 8.846.419$00, o capital ainda disponível (abatendo a franquia) é de 2.479.280$00. Contestaram os réus B e a C, excepcionando a ilegitimidade do autor quanto a parte do pedido, alegando que os respectivos danos são da sociedade E e não do autor . Impugnam também os factos alegados pelo autor pois o réu B nenhuma culpa teve no acidente. Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência da excepção. Saneado e condensado, o processo seguiu seus trâmites normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré Seguradora no pagamento ao autor da quantia de 2.497.280$00, absolvendo-a da restante parte do pedido; e condenaram-se também os réus B e C, a pagarem ao autor a quantia de 9.500.000$00 e ainda o que se liquidar em execução de sentença, sendo no entanto que a ré C, apenas é responsável pelo pagamento ao autor do montante de 7.002.720$00 e nesses termos condenada, face à responsabilidade da ré Seguradora, absolvendo estes réus da restante parte do pedido formulado. O autor e os réus B e C, apelaram, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 18 de Abril de 2002, negado provimento às apelações. O autor e os réus B e C, interpuseram recurso de revista para este Tribunal. Os referidos réus concluem, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão recorrido violou o regime jurídico do ordenamento legal nacional que exige para o exercício da actividade industrial de transportes públicos de mercadorias o competente licenciamento público e a posse do correspondente alvará. 2- O autor não demonstrou relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial interesse directo em demandar , pelo que foram violados o art. 20° do C.P.C. e seus nos 1, 2 e 3. 3- O acórdão recorrido, ao considerar como veículo automóvel o empilhador violou, também, os artigos 108°, nº1 e 111º, n° 2 do Dec-Lei n° 114/94 de 3 de Maio. 4- E, como consequência, ao aplicar o art. 503° do Cód. Civil, violou, também, por erro de aplicação e interpretação, esse artigo e o estatuído no art. 493°, n° 2 do mesmo Código Civil. 5- Pelo que o acórdão proferido deve ser alterado em conformidade, absolvendo-se os ora recorrentes. Contra alegou o autor, pronunciando-se pelo improvimento deste recurso. O autor conclui, assim, a sua alegação do recurso: 1- Está definitivamente assente que o recorrente que, antes do acidente, exercia funções correspondentes à da categoria profissional de "chefe de tráfego" , passou, por causa dele e em sua directa consequência, a não poder desempenhá-las, tendo sido relegado para executante de tarefas de escritório. 2- O acidente determinou para o autor uma incapacidade permanente para o trabalho de 20%, sendo certo que, relativamente à sua actividade profissional - que implica que quem a exerce permaneça em pé algumas horas por dia - , a incapacidade é total (o recorrente apenas pode manter-se em pé por períodos inferiores a 40...

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