Acórdão nº 02B4480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso aos autos de execução n° 3897/95 pendentes no Tribunal da Comarca de Sintra, em que é exequente a A e executados B e C, vieram reclamar os seus créditos: - O Ministério Público - créditos provenientes de contribuição autárquica, no montante de 79.316$00; - D - a quantia de 13.000.000$00, acrescida de juros de mora vencidos até 30-5-97, no montante de 1.285.753$00 e vincendos até integral pagamento.
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Alegou este último reclamante D que, por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo n° 330/95, foi declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre si e os ali réus, relativamente à fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao 2° andar direito do prédio constituído em propriedade horizontal sito no Cerrado da Bica, lote...., bloco...., Massamá, Agualva-Cacém, tendo os ali réus, ora executados, sido condenados a pagar ao reclamante a quantia de 13.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal, bem como nos juros de mora até integral pagamento.
Mais alegou que goza de direito de retenção sobre a fracção penhorada, direito esse que prevalece sobre a hipoteca registada a favor da exequente.
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A exequente A impugou a reclamação apresentada, solicitando que esse crédito reclamado não fosse graduado antes da hipoteca.
Como fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese, que: - no âmbito da acção que o reclamante oportunamente propôs, os então réus, ora executados, não contestaram que o autor, ora reclamante, já em Março de 1995 sabia da existência da hipoteca; - os réus não liquidaram o empréstimo contraído junto da exequente; - os réus entregaram ao autor, - aquele ora reclamante -, as chaves do apartamento no dia anterior à data designada para a escritura, não tendo depois comparecido na mesma.
Concluiu afirmando ter existido conluio entre autor, ora reclamante e os réus, ora executados, para obstarem a que a exequente obtivesse pagamento, através da sua garantia real, e, finalmente, que não teve intervenção na dita acção, pelo que não lhe pode ser oponível o direito de retenção ali reconhecido.
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Respondeu o reclamante à impugnação da exequente, concluindo como na reclamação.
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Por sentença de 25-9-01, o Mmo Juiz da Comarca de Sintra julgou extinto o direito de retenção que o reclamante D detinha sobre o imóvel penhorado, pelo que, em consequência, não poderia o mesmo prevalecer sobre a hipoteca, devendo esse crédito ser graduado depois do crédito garantido pela hipoteca.
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Inconformando com essa decisão, dela veio o mesmo reclamante apelar, com fundamento em que o seu crédito deveria ter sido seja graduado antes do crédito do exequente, de modo a prevalecer sobre a hipoteca, e ser esse o lugar que lhe competia, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11-7-02, inserto a fls 117 e ss, concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogado a decisão de 1ª Instância, determinando a graduação do crédito do apelante antes do crédito do exequente.
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Inconformada agora a exequente A com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: Iª - Pressuposto essencial ao exercício do invocado direito de retenção é a posse efectiva do bem por parte do alegado retentor; IIª- A penhora não pode deixar de ofender a alegada posse, pelo que o possuidor terá, querendo, de a defender nos prazos e pelos mesmos meios dos possuidores por outro título; IIIª- De outro modo, a certeza e a segurança jurídica do crédito garantido por hipoteca ficariam irremediavelmente abaladas, com isso se violando também o princípio constitucional da confiança consagrado no artº 2º da nossa Lei Fundamental; IVª- Houve omissão de pronúncia por parte do Venerando Tribunal da Relação sobre a questão de fundo alegada pela então recorrida e ora recorrente, que se prende com a circunstância de o direito de retenção a que se a alínea f) do art. 751° do CC. aditado pelo DL 379/86 de 11-11-86, na parte em que ele estende o regime de retenção prevalente sobre a hipoteca a todos os contratos-promessa, por força do disposto no n° 2 do art. 759º do CC, torna praticamente inviável a cobrança dos créditos hipotecários, abrindo caminho a abusos e fraudes de prova...
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Acórdão nº 452/13.9TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2015
...não padece de inconstitucionalidade material ( arts. 2, 13, 18 nº2, 20 nº1, 165 b) CRP) ( cf., por ex., Ac STJ de 29/1/2003 ( proc. nº 02B4480) , de 9/7/2014 ( proc. nº 1206/11), de 9/7/2015 ( proc. nº 1242/10), em www dgsi.pt 2.6.- Síntese conclusiva i)A norma do art.755 nº1 f) do CC deve ......
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Acórdão nº 1336/06.2TBBCL-G.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2010
...Empresas, Anotado. 3- in Sinal e Contrato Promessa, pág. 163 4- in CJ, XIII-2º,34(acs.STJ) 5- in Sobre o Contrato-Promessa, pág. 181 6- pr. 02B4480, in ) www.dgsi.pt/jstj 7- cfr., por todos, acrs. 594/03 e 466/04, de 2003/12/03 e 2004/06/23, respectivamente, in www.tribunalconstitucional.pt/tc...
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