Acórdão nº 02B4480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso aos autos de execução n° 3897/95 pendentes no Tribunal da Comarca de Sintra, em que é exequente a A e executados B e C, vieram reclamar os seus créditos: - O Ministério Público - créditos provenientes de contribuição autárquica, no montante de 79.316$00; - D - a quantia de 13.000.000$00, acrescida de juros de mora vencidos até 30-5-97, no montante de 1.285.753$00 e vincendos até integral pagamento.

  1. Alegou este último reclamante D que, por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo n° 330/95, foi declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre si e os ali réus, relativamente à fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao 2° andar direito do prédio constituído em propriedade horizontal sito no Cerrado da Bica, lote...., bloco...., Massamá, Agualva-Cacém, tendo os ali réus, ora executados, sido condenados a pagar ao reclamante a quantia de 13.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal, bem como nos juros de mora até integral pagamento.

    Mais alegou que goza de direito de retenção sobre a fracção penhorada, direito esse que prevalece sobre a hipoteca registada a favor da exequente.

  2. A exequente A impugou a reclamação apresentada, solicitando que esse crédito reclamado não fosse graduado antes da hipoteca.

    Como fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese, que: - no âmbito da acção que o reclamante oportunamente propôs, os então réus, ora executados, não contestaram que o autor, ora reclamante, já em Março de 1995 sabia da existência da hipoteca; - os réus não liquidaram o empréstimo contraído junto da exequente; - os réus entregaram ao autor, - aquele ora reclamante -, as chaves do apartamento no dia anterior à data designada para a escritura, não tendo depois comparecido na mesma.

    Concluiu afirmando ter existido conluio entre autor, ora reclamante e os réus, ora executados, para obstarem a que a exequente obtivesse pagamento, através da sua garantia real, e, finalmente, que não teve intervenção na dita acção, pelo que não lhe pode ser oponível o direito de retenção ali reconhecido.

  3. Respondeu o reclamante à impugnação da exequente, concluindo como na reclamação.

  4. Por sentença de 25-9-01, o Mmo Juiz da Comarca de Sintra julgou extinto o direito de retenção que o reclamante D detinha sobre o imóvel penhorado, pelo que, em consequência, não poderia o mesmo prevalecer sobre a hipoteca, devendo esse crédito ser graduado depois do crédito garantido pela hipoteca.

  5. Inconformando com essa decisão, dela veio o mesmo reclamante apelar, com fundamento em que o seu crédito deveria ter sido seja graduado antes do crédito do exequente, de modo a prevalecer sobre a hipoteca, e ser esse o lugar que lhe competia, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11-7-02, inserto a fls 117 e ss, concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogado a decisão de 1ª Instância, determinando a graduação do crédito do apelante antes do crédito do exequente.

  6. Inconformada agora a exequente A com tal aresto, dele veio a mesma recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: Iª - Pressuposto essencial ao exercício do invocado direito de retenção é a posse efectiva do bem por parte do alegado retentor; IIª- A penhora não pode deixar de ofender a alegada posse, pelo que o possuidor terá, querendo, de a defender nos prazos e pelos mesmos meios dos possuidores por outro título; IIIª- De outro modo, a certeza e a segurança jurídica do crédito garantido por hipoteca ficariam irremediavelmente abaladas, com isso se violando também o princípio constitucional da confiança consagrado no artº 2º da nossa Lei Fundamental; IVª- Houve omissão de pronúncia por parte do Venerando Tribunal da Relação sobre a questão de fundo alegada pela então recorrida e ora recorrente, que se prende com a circunstância de o direito de retenção a que se a alínea f) do art. 751° do CC. aditado pelo DL 379/86 de 11-11-86, na parte em que ele estende o regime de retenção prevalente sobre a hipoteca a todos os contratos-promessa, por força do disposto no n° 2 do art. 759º do CC, torna praticamente inviável a cobrança dos créditos hipotecários, abrindo caminho a abusos e fraudes de prova...

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