Acórdão nº 02B4564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" e outros, instauraram acção ordinária contra B pedindo a sua condenação a pagar, a cada um deles, quantias que individualizou que, somadas atingem o montante global de 3.180.335.800$00, alegando, no essencial que, sendo a R concessionária do "jogo Instantâneo" popularmente conhecido por "raspa", cada um deles comprou cartões que, após remoção da película opaca, e de acordo com o regulamento, lhes confere, a cada um, direito aos prémios pelas quantias que referem. Contestou a R negando que, nas situações invocadas, ocorressem os pressupostos da atribuição dos prémios reclamados. No saneador o meritíssimo juiz, conhecendo do mérito, julgou a acção improcedente, Conhecendo da apelação, a Relação de Lisboa declarou nula a sentença mas, julgando procedente a excepção de caducidade, absolveu a R do pedido. Conhecendo do recurso interposto pelos AA, o Supremo, pelo douto acórdão de fls. 1240 e sgts., concedeu a revista, anulando o acórdão da Relação, ordenando a baixa do processo para que a Relação, cumprisse integralmente o "disposto no nº2 do art. 715º do CPC, de que o nº3 é complemento": Dando cumprimento ao ordenado pelo Supremo, a Relação de Lisboa, proferiu novo acórdão julgando improcedente a apelação. De novo pedem revista os AA que, alegando, concluem assim: 1 - Foi violado o critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrado no art. 236º do CC que estabelece um critério sobre a interpretação assentando em três linhas: a defesa do interesse do declaratário inspirada pela tutela das expectativas, da confiança legítima; segurança do comércio jurídico; e imposição ao declarante de um ónus de clareza. 2 - Para aplicação destes critérios é necessário que não seja conhecida a vontade real do declarante e declaratário e que este não pudesse, servindo-se das circunstâncias que conhecia ou podiam ser conhecidas por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, determinar a vontade daquele. 3 - Violou-se aquele critério interpretando-se a palavra símbolo, não pela interpretação que dela retiraria ou podia retirar, face às circunstâncias, um declaratário normal, mas pela interpretação que dela retirou a recorrida. 4 - O art. 236º nº1 consagra a protecção do destinatário, não só porque é mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade, do ao declaratário aperceber-se da vontade real da declarante, mas também porque assim, se defendem melhor os interesses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT