Acórdão nº 02B4593 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da Revista1. "A", instaurou acção, com processo especial, contra B, ambos residentes na Amadora, devidamente identificados, no acórdão recorrido, pedindo que se decrete, por divórcio, a dissolução do casamento existente entre o Autor e a Ré.
Alega para tanto, e resumidamente, que contraíram matrimónio em 22 de Julho de 1972.
Em 2 de Agosto de 1996, no culminar de desavenças múltiplas, o Autor saiu de casa, levando consigo todos os seus objectos pessoais e manifestando o seu propósito de não mais reatar a vida em comum, deixando desde aí de existir qualquer relacionamento com a Ré.
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A Ré contestou e deduziu reconvenção, por via da qual pediu que se condenasse o Autor como único culpado do divórcio; a pagar-lhe a prestação de alimentos mensal no montante de 150.000$00; uma indemnização no montante de 2.000.000$00, por danos morais causados pela dissolução do matrimónio; e ainda que lhe seja atribuído o direito ao arrendamento da casa de morada de família.
Houve réplica onde se pediu a improcedência dos pedidos reconvencionais.
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Foi proferida sentença que decidiu a dissolução do casamento, por divórcio, com culpa exclusiva do Autor.
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Inconformada com tal decisão apelou a Ré. E a Relação de Lisboa confirmou o decidido (fls. 315) Daí a revista proposta ré, B.
II Objecto da revistaAs conclusões da recorrente fixam os limites de conhecimento do objecto que vem proposto pela revista.
São as seguintes: 1. O Tribunal da Relação, não se pronunciou quanto à nulidade da junção dos documentos juntos pelo apelado com as contra-alegações, nulidade expressamente invocada pela apelante, ora recorrente.
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Tal omissão constitui, salvo melhor opinião, uma das causas de nulidade do acórdão previstas no n.º 1 do art. 668° do CPC (aplicável ex vi do art. 716°, do citado diploma legal), nulidade que, desde já, se alega, para todos os efeitos legais, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 721° do CPC.
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O recorrido intentou contra a recorrente acção de divórcio litigioso, com fundamento na ruptura da vida comum, à qual esta contestou e apresentou pedido reconvencional.
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A recorrente requereu a condenação do apelado como único culpado do divórcio, nos termos do disposto no art. 1787° do C PC, pedido esse julgado procedente pelo tribunal a quo.
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A recorrente requereu ainda a fixação de alimentos definitivos (art. 470° e art. 1407° do CPC), a atribuição do direito de utilização e de arrendamento da casa de morada de família (art. 1407° e art. 1413° do CPC, e art. 84° do RAU) e uma indemnização por danos morais causados pelo divórcio (art. 1792° do CC).
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Não obstante, contrariamente ao afirmado na dita sentença, existiam efectivamente elementos que permitiam ao tribunal saber da necessidade dos cônjuges a respeito da atribuição do direito de utilização e de arrendamento da casa de morada de família.
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No que respeita à situação patrimonial dos cônjuges, foi considerada matéria assente, o facto de o recorrido receber uma remuneração mensal fixa de 438.600$00, enquanto que a recorrente, que começou a trabalhar apenas quando o marido saiu de casa, aos 51 anos, recebe uma remuneração mensal desfavorecida e extremamente variável e incerta atenta a sua actividade como agente de seguros do ramo vida.
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Quanto às circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa de morada de família, não obstante ser o recorrido o arrendatário, este saiu de casa em 1996, levando todos os seus objectos pessoais, tendo ido viver com outra mulher, numa outra casa.
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Nunca levantou qualquer objecção ao facto de a Recorrente continuar a viver na casa arrendada com os dois filhos do casal.
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É ainda do interesse dos filhos, pelo menos do mais novo que, embora maior, continua a cargo da mãe, com ela residindo na casa, a atribuição da utilização e do arrendamento da casa de morada de família.
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Foi ainda o recorrido considerado único culpado no divórcio.
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Quanto à premência na utilização da casa de morada de família, tendo em conta a possibilidade de encontrar outra residência e a repercussão da respectiva renda sobre a capacidade económica, resulta dos autos ser a actual renda uma renda baixa (17.830$), sendo certo que se a recorrente se visse na obrigação de celebrar novo contrato de arrendamento, o valor da renda seria cinco a sete vezes superior, não tendo aquela capacidade financeira para tanto.
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Outras razões atendíveis para o tribunal - a idade e estado de saúde e o facto de um dos cônjuges dispor de outra casa em que possa estabelecer residência: a recorrente tem 54 anos, o estado de saúde é caracterizado por uma depressão e o recorrido saiu da casa arrendada há 6 anos, tendo estabelecido residência noutra casa (pontos 2, 3, 5 e 6 da matéria assente).
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A recorrente pediu a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família; os factos alegados e referidos supra, foram julgados provados pelo Mmo. Juiz de 1ª instância; na falta de acordo cabe ao tribunal decidir, socorrendo-se dos factores enumerados no n.º 2, do art. 84º do RAU.
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Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, e com o devido respeito, os factos alegados e aprovados constantes dos autos, conjuntamente (uma vez que cada facto de per si não pode, obviamente, ser demonstrativo da necessidade da atribuição do direito ao arrendamento), permitem concluir que a recorrente tem mais necessidade da casa do que o recorrido.
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Especialmente, se tivermos em consideração que: o recorrido foi considerado único e exclusivo culpado no divórcio, aufere rendimento mensal fixo superior ao da recorrente, abandonou a casa de morada de família para ir viver para outra casa onde, desde há seis anos a esta parte, estabeleceu residência própria e permanente, tendo a recorrente permanecido na casa em apreço, onde continuou a residir com o seu...
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