Acórdão nº 02B4593 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da Revista1. "A", instaurou acção, com processo especial, contra B, ambos residentes na Amadora, devidamente identificados, no acórdão recorrido, pedindo que se decrete, por divórcio, a dissolução do casamento existente entre o Autor e a Ré.

Alega para tanto, e resumidamente, que contraíram matrimónio em 22 de Julho de 1972.

Em 2 de Agosto de 1996, no culminar de desavenças múltiplas, o Autor saiu de casa, levando consigo todos os seus objectos pessoais e manifestando o seu propósito de não mais reatar a vida em comum, deixando desde aí de existir qualquer relacionamento com a Ré.

  1. A Ré contestou e deduziu reconvenção, por via da qual pediu que se condenasse o Autor como único culpado do divórcio; a pagar-lhe a prestação de alimentos mensal no montante de 150.000$00; uma indemnização no montante de 2.000.000$00, por danos morais causados pela dissolução do matrimónio; e ainda que lhe seja atribuído o direito ao arrendamento da casa de morada de família.

    Houve réplica onde se pediu a improcedência dos pedidos reconvencionais.

  2. Foi proferida sentença que decidiu a dissolução do casamento, por divórcio, com culpa exclusiva do Autor.

  3. Inconformada com tal decisão apelou a Ré. E a Relação de Lisboa confirmou o decidido (fls. 315) Daí a revista proposta ré, B.

    II Objecto da revistaAs conclusões da recorrente fixam os limites de conhecimento do objecto que vem proposto pela revista.

    São as seguintes: 1. O Tribunal da Relação, não se pronunciou quanto à nulidade da junção dos documentos juntos pelo apelado com as contra-alegações, nulidade expressamente invocada pela apelante, ora recorrente.

  4. Tal omissão constitui, salvo melhor opinião, uma das causas de nulidade do acórdão previstas no n.º 1 do art. 668° do CPC (aplicável ex vi do art. 716°, do citado diploma legal), nulidade que, desde já, se alega, para todos os efeitos legais, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 721° do CPC.

  5. O recorrido intentou contra a recorrente acção de divórcio litigioso, com fundamento na ruptura da vida comum, à qual esta contestou e apresentou pedido reconvencional.

  6. A recorrente requereu a condenação do apelado como único culpado do divórcio, nos termos do disposto no art. 1787° do C PC, pedido esse julgado procedente pelo tribunal a quo.

  7. A recorrente requereu ainda a fixação de alimentos definitivos (art. 470° e art. 1407° do CPC), a atribuição do direito de utilização e de arrendamento da casa de morada de família (art. 1407° e art. 1413° do CPC, e art. 84° do RAU) e uma indemnização por danos morais causados pelo divórcio (art. 1792° do CC).

  8. Não obstante, contrariamente ao afirmado na dita sentença, existiam efectivamente elementos que permitiam ao tribunal saber da necessidade dos cônjuges a respeito da atribuição do direito de utilização e de arrendamento da casa de morada de família.

  9. No que respeita à situação patrimonial dos cônjuges, foi considerada matéria assente, o facto de o recorrido receber uma remuneração mensal fixa de 438.600$00, enquanto que a recorrente, que começou a trabalhar apenas quando o marido saiu de casa, aos 51 anos, recebe uma remuneração mensal desfavorecida e extremamente variável e incerta atenta a sua actividade como agente de seguros do ramo vida.

  10. Quanto às circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa de morada de família, não obstante ser o recorrido o arrendatário, este saiu de casa em 1996, levando todos os seus objectos pessoais, tendo ido viver com outra mulher, numa outra casa.

  11. Nunca levantou qualquer objecção ao facto de a Recorrente continuar a viver na casa arrendada com os dois filhos do casal.

  12. É ainda do interesse dos filhos, pelo menos do mais novo que, embora maior, continua a cargo da mãe, com ela residindo na casa, a atribuição da utilização e do arrendamento da casa de morada de família.

  13. Foi ainda o recorrido considerado único culpado no divórcio.

  14. Quanto à premência na utilização da casa de morada de família, tendo em conta a possibilidade de encontrar outra residência e a repercussão da respectiva renda sobre a capacidade económica, resulta dos autos ser a actual renda uma renda baixa (17.830$), sendo certo que se a recorrente se visse na obrigação de celebrar novo contrato de arrendamento, o valor da renda seria cinco a sete vezes superior, não tendo aquela capacidade financeira para tanto.

  15. Outras razões atendíveis para o tribunal - a idade e estado de saúde e o facto de um dos cônjuges dispor de outra casa em que possa estabelecer residência: a recorrente tem 54 anos, o estado de saúde é caracterizado por uma depressão e o recorrido saiu da casa arrendada há 6 anos, tendo estabelecido residência noutra casa (pontos 2, 3, 5 e 6 da matéria assente).

  16. A recorrente pediu a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família; os factos alegados e referidos supra, foram julgados provados pelo Mmo. Juiz de 1ª instância; na falta de acordo cabe ao tribunal decidir, socorrendo-se dos factores enumerados no n.º 2, do art. 84º do RAU.

  17. Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, e com o devido respeito, os factos alegados e aprovados constantes dos autos, conjuntamente (uma vez que cada facto de per si não pode, obviamente, ser demonstrativo da necessidade da atribuição do direito ao arrendamento), permitem concluir que a recorrente tem mais necessidade da casa do que o recorrido.

  18. Especialmente, se tivermos em consideração que: o recorrido foi considerado único e exclusivo culpado no divórcio, aufere rendimento mensal fixo superior ao da recorrente, abandonou a casa de morada de família para ir viver para outra casa onde, desde há seis anos a esta parte, estabeleceu residência própria e permanente, tendo a recorrente permanecido na casa em apreço, onde continuou a residir com o seu...

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