Acórdão nº 02B4601 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B instauraram execução ordinária contra C, requerendo a citação do executado para pagar a quantia exequenda de 153.676.492$00, acrescida de juros moratórios vencidos do montante de 33.247.855$00, e dos vincendos.

Alegaram, para tanto, em resumo que: - por escritura outorgada em 19/12/91, os exequentes cederam ao executado, com reserva de propriedade, até integral pagamento dos preços convencionados, as quotas de que eram titulares nas sociedades nela identificadas; - da totalidade dos preços acordados na escritura, no montante de 250.000.000$00, os exequentes já tinham recebido 35.000.000$00; - quanto aos restantes 215.000.000$00, ficaram para ser pagos nos termos e condições acordados; - ficou consignado que no que se referisse a quaisquer outras condições e obrigações acessórias do contrato, regeria o que sobre elas fora convencionado no contrato promessa. De entre essas condições encontra-se a relativa à actualização das prestações discriminadas na petição, conforme se pode constatar do nº 1 da cláusula 10ª do contrato promessa; - das 10 prestações semestrais discriminadas na alínea a) do art. 3º, da petição inicial, no valor de 19.100.000$00 cada, o executado apenas procedeu ao pagamento das três primeiras; - assim, encontram-se por pagar até ao presente as restantes sete, cujos valores, actualizados de acordo com o indicado critério, ascendem a 153.676.493$00, a que acrescem juros de mora.

Deduziu o executado C a presente oposição à execução por embargos, concluindo pela fixação da quantia exequenda em 157.145.899$00.

Alegou, para o efeito, em síntese, que: - há discordância entre o pedido e o título executivo, isto é, a escritura de cessão de quotas; - na verdade, do título executivo não consta, em parte alguma, que as prestações devidas pelo executado ficariam sujeitas a actualização de acordo com o índice de preços no consumidor; no contrato definitivo apenas ficou contemplado que em caso de mora no pagamento das prestações em dívida, o respectivo preço será agravado com juros de mora, que o mesmo é dizer que, nesse contrato, os outorgantes convencionaram que a actualização era feita através do agravamento com juros, e não de acordo com aquele critério; - de qualquer modo, não teriam lugar os índices indicados pelos exequentes, mas sim os índices de preços com exclusão da habitação.

Contestando, os embargados, concluindo pela improcedência dos embargos, sustentaram, em resumo, que: - há lugar à actualização das prestações por o regime do contrato promessa ser aplicável por força da remissão feita na escritura, e que os juros de mora nada têm a ver com a actualização das prestações; - tal actualização tem lugar independentemente da mora; - nos termos da cláusula 10ª, os preços acordados serão actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo INE; - existe um índice de variação geral, com base no qual foram contabilizados os montantes em dívida; - como as partes nada disseram para afastar o índice geral, não pode o embargante pretender que as partes se reportem apenas ao índice específico, com exclusão da habitação.

Saneado, condensado e instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformado apelou o embargante, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de Junho de 2002, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Interpôs, então, o embargante o presente recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, com todas as consequências legais daí decorrentes.

Não foram produzidas contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.

Concluiu o recorrente as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. No caso sub judice, não ficou convencionada a actualização das prestações de acordo com o índice de preços no consumidor por força da escritura definitiva de cessão de quotas - título executivo - de nada valendo ter essa cláusula sido incluída no contrato promessa que serviu de base à escritura pública definitiva.

  1. Com efeito, se as partes entendessem a cláusula de actualização do preço das quotas através do IPC, como uma condição essencial do negócio, tê-la-iam incluído no texto da escritura pública de cessão de quotas, o que não se verificou.

  2. A remissão para "quaisquer outras condições e obrigações acessórias" do contrato de promessa de cessão tem forçosamente de se entender como as que se referem ao veículo automóvel (cl. 6ª do contrato promessa); às actividades concorrentes (cl. 12ª), à não intervenção do exequente marido nas negociações que envolvessem artistas e marcas referidas na cl. 12ª, nº s 3 e 4; às garantias prestadas e seus cancelamentos (cl. 13ª, nº 1), bem como ao cancelamento das garantias (cl. 13ª, nº 2), ao reembolso das quantias que eventualmente fossem...

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