Acórdão nº 02B4606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda "B", pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 1.053.250$00 acrescida dos juros vincendos a contar da citação, à taxa de 10%. Alega para tanto que, sendo empreiteiro de construção civil, contratou com a ré uma empreitada, tendo prestado serviços extra no montante do pedido e que esta se recusa a pagar. Contestou a ré, negando tais factos. E reconveio, pedindo: a) que se declare a resolução do contrato de empreitada, celebrado em 1 de Agosto de 1995, e se reduza a prestação da ré, a título de preço contratado, à quantia de 19.160.000$00; b) a condenação do autor/reconvindo, a restituir-lhe a quantia de 3.340.000$00 que recebeu a mais; c) a condenação do autor/reconvindo a pagar-lhe a quantia de 6.000.000$00 a título de indemnização pelos prejuízos causados - acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação até pagamento. Pediu ainda a condenação do autor, como litigante de má fé. Alega para tanto que o autor/reconvindo abandonou a obra sem a ter concluído, causando-lhe prejuízos na quantia pedida. Replicou o autor/reconvindo que se pronunciou pela improcedência da reconvenção, ampliou o pedido de condenação da ré na quantia de 500.000$00 e pediu a condenação da ré/reconvinte, como litigante de má fé, em multa e indemnização. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se parcialmente procedente a acção, se declarou que a ré não pagou ao autor os trabalhos que, a seu pedido, executou para além dos inicialmente contratados, no valor de 969.052$00. Julgou-se também parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se o autor a pagar à ré a quantia de 3.340.000$00 a título de indemnização pelos prejuízos causados com o abandono da obra e consequente incumprimento parcial e definitivo do contrato de empreitada entre ambos celebrado. Feita a necessária compensação, foi o autor condenado a pagar à ré a quantia de 2.370.948$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido reconvencional até integral pagamento. Condenaram-se ainda, como litigantes de má fé, o autor em 10 UC e a ré em 5 UC - esta também em indemnização que vier a apurar-se. Autor e ré apelaram, fazendo-o esta subordinadamente, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 21 de Maio de 2002, negado provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida. Autor e ré interpuseram recursos de revista para este Tribunal, fazendo-o a ré subordinadamente. O autor conclui, assim, a sua alegação do recurso: 1- Na resposta à contestação/reconvenção o ora recorrente alegou factos constantes dos artigos 8º, 9º, 10º e 11º que aqui se dão por reproduzidos, os quais, a serem provados, nomeadamente o facto referido no artigo 11º, prejudicaria a tese do reconvinte. 2- Tais factos, com relevante interesse para a decisão da causa, não foram incluídos no questionário. 3- Na reconvenção o recorrido peticiona, além do mais, um quantum indemnizatório alegadamente despendido com trabalhos não executados pelo recorrente. 4- Todavia, o recorrido nunca denunciou o contrato de empreitada celebrado com o recorrente. 5- O recorrido, apenas um mês depois do recorrente ter abandonado a obra por alegadamente a ter concluído, é que envia uma carta, aludindo vagamente a trabalhos não executados. 6- A unidade e harmonia do sistema jurídico impõe que as normas concretas que disciplinam os defeitos das obras se apliquem aos casos de alegado abandono, não fazendo qualquer sentido que apenas por faltarem pinturas, telhas, soalho, o dono da obra possa substituir-se ao empreiteiro. 7- O alegado abandono tem de ter um comprovativo que se não limite à mera e falível prova testemunhal sem se...

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