Acórdão nº 02B631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 15/1/98, A moveu, na comarca de Guimarães, a B, seu genro, execução ordinária para pagamento da quantia de 3000000 escudos, titulada por cheque, e competentes juros. Distribuído esse processo ao 2º Juízo Cível daquela comarca, o executado, para tanto, além do mais, citado, nomeou à penhora o seu direito e acção à herança ilíquida e indivisa do sogro, C. Essa penhora foi, de imediato, ordenada (1). Notificada desse despacho, a exequente arguiu a nulidade da sobredita nomeação (2), e nomeou, por sua vez, à penhora indicada fracção autónoma, propriedade do executado (3). São do CPC todos os preceitos citados neste acórdão. 2. Ordenada, com referência ao art. 207, a notificação do executado para se pronunciar a esse respeito, este obtemperou, em termos úteis, que, dele não interposto recurso, o despacho que ordenou a penhora transitou em julgado. Foi então proferido despacho que, em síntese, julgou infringido o nº1º do art. 834 (4).Considerou-se então, no entanto, mais, o seguinte: a) - "No despacho, após a nomeação, averigua-se e decide-se acerca da validade e legalidade desta", b) - "Das decisões recorre-se, das nulidades reclama-se"(5). c) - Impunha-se, por consequência, que a exequente tivesse oportunamente impugnado, por meio de recurso, o despacho que ordenou a penhora do direito nomeado pelo executado para esse efeito. Indeferiu-se, por isso, a pretensão da exequente. A Relação concedeu provimento ao recurso que a mesma interpôs desse despacho, e é, agora, o executado que, por sua vez, recorre dessa decisão. 3. A fechar a alegação respectiva, formula as seguintes conclusões : 1ª - Produzido despacho a determinar a penhora do direito e acção a uma herança ilíquida e indivisa, conforme nomeação do executado, que era irregular, visto que antes deviam ter sido nomeados à penhora, porque existiam, bens cuja nomeação devia, nos termos do art. 834, nº1º, preceder aquela, o modo de reagir contra tal despacho só pode ser o recurso ordinário, que a causa admite, nos termos do art. 668, nº1º, al. d). 2ª - Tendo a exequente optado por arguir a nulidade do despacho perante o tribunal recorrido, e não por recorrer, desrespeitou a regra do nº3º do art. 668, pelo que esse despacho transitou em julgado nos termos do art. 672, como se decidiu, já não sendo possível recorrer do posterior despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade, por, entretanto, se ter formado caso julgado. 3ª - Ao revogar esse despacho quando o recurso dele interposto o foi em momento em que o despacho que determinou a penhora já transitara em julgado porque a exequente reclamou dele em vez de recorrer, o acórdão recorrido violou claramente a lei, e não pode manter-se (arts. 668º, nºs 1º, al. d), e 3º, e 672º). Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto a ter em conta é a já adiantada em 1. e 2., supra, que seria ocioso repetir. 4. A faculdade de nomeação de bens à penhora que o art. 833 concede ao executado é subordinada às restrições indicadas no artigo seguinte. As condições impostas nesse art. 834 ao exercício daquela faculdade têm em vista salva guardar o interesse do exequente (6); e, como desse mesmo normativo, afinal, emerge, o juiz deve, antes de ordenar a penhora, examinar a legalidade da nomeação dos bens...

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