Acórdão nº 02B636 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1. Em 14/9/95, a A - Sociedade de Locação Financeira, S.A., intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a B - Comércio de Automóveis, S.A., e contra as Companhias de Seguros C, S.A., e D, S.A., pedindo a condenação, da 1ª Ré, a entregar-lhe o veículo automóvel de marca Mazda, modelo T 3500, e matrícula CA, objecto de contrato de locação financeira celebrado em 4/5/93, resolvido pela demandante em 25/8/94 com fundamento na falta de pagamento da renda vencida em 10/8/94, e de todas as demandadas, solidariamente, - a 2ª e 3ª com fundamento em contrato de (co-) seguro-caução de que a A. é beneficiária -, a pagar-lhe a quantia de 2269900 escudos, acrescida de juros, à taxa de desconto do Banco de Portugal, vencidos, no montante de 215495 escudos, e vincendos, até integral pagamento. Essa acção foi distribuída à 3ª Secção do 15º Juízo Cível da comarca de Lisboa. Alegando, em indicados termos, direito de regresso contra a chamada, as seguradoras demandadas chamaram à autoria a F - Bebidas e Produtos Alimentares, Lda, com quem a 1ª Ré celebrara contrato de aluguer de longa duração relativo ao veículo referido. Indeferido o chamamento, a que a A. se opôs, todas as RR contestaram, conjuntamente as seguradoras demandadas. 2. A Ré B, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, excepcionou prévia renúncia da A. à resolução do contrato accionado e o locupletamento ilegítimo desta; nessa base, abuso de direito; e a nulidade da cláusula 11ª do contrato de locação financeira, nos termos do art.19º, al.c), do DL 446/85, de 25/10. As demais contestantes excepcionaram, por sua vez, também peremptoriamente, e por outrossim indicadas razões, configurar-se, no contrato de locação financeira aludido, fraude à lei (arts.280º e 281º C.Civ.) (1) . Em defesa, nesta parte, por impugnação motivada (exceptio rei non sic sed aliter gestae), sustentaram, com igualmente desenvolvidos fundamentos, e invocação, nomeadamente, dos protocolos relativos a esse seguro, que o objecto do seguro-caução accionado eram as rendas a pagar pela chamada, e não as rendas devidas em consequência do contrato de locação financeira firmado pela A. e pela 1ª Ré; em todo o caso, estando apenas garantidas rendas, e não qualquer indemnização. Houve réplica. 3. Lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, veio, após julgamento, a ser proferida, em 26/5/2000, sentença que absolveu as Rés seguradoras do pedido deduzido contra elas. A Ré B não foi condenada a restituir à A. o veículo locado por ele se encontrar já na posse desta. Declarada a nulidade da cl.11ª - 4.1. do contrato de locação financeira por ela celebrado com a A., essa Ré foi condenada a pagar-lhe apenas a quantia de 336957 escudos da renda vencida e não paga, com juros, à pedida taxa acordada, desde 10/8/94 até integral pagamento. Tanto a A. como a assim condenada apelaram dessa sentença. Em provimento parcial da apelação da A., a Relação condenou, solidariamente, as Rés seguradoras nos mesmos termos em que o fora a sua segurada, mantendo, no mais o decidido. Em matéria de custas decidiu assim: "Custas da acção pelas Rés"(sic). Nenhuma das partes se conformou com essa decisão, pedindo, agora, todas elas, revista, cujo âmbito ou objecto é delimitado pelas conclusões das alegações respectivas (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC). II - Questões a resolver: - Condensada a alegação respectiva em 10 conclusões que delimitam o âmbito ou objecto desse recurso, a única questão que no recurso da A. se submete ainda à apreciação deste Tribunal é a da por ela arguida validade do nº4.1. da cláusula 11ª do contrato de locação financeira, que as instâncias julgaram, nessa parte, nula, em vista da proibição de cláusulas penais desproporcionadas instituída no art.19º, al.c), do DL 446/85, de 25/10. - A prolixa alegação (201 itens), culminada por 38 conclusões, da Ré B é, para além do óbvio desrespeito da síntese que o nº1º do art.690º CPC impõe, pura e simples reprodução da oferecida na apelação. Não valendo, pois, a pena recordar, uma vez mais, a exigência de síntese expressa no nº1º do art.690º CPC, tanto, desde logo, bastaria para que não houvesse, sequer, que conhecer des te recurso, como sustentado em acórdão deste Tribunal de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 61-III-1. Contrário esse entendimento à doutrina de Alberto dos Reis, "Anotado", V, 358, sempre, de todo o modo, se notará que esta Ré coloca, uma vez mais, agora, as seguintes questões: - natureza e efeitos do seguro de caução directa; - abuso de direito; - enriquecimento sem causa. Delas se irá, apesar do que se deixou observado, conhecer ainda, de modo idêntico, aliás, ao de anterior decisão dos mesmos juízes (acórdão de 28/2/2002 no Proc.nº 3799/01-7ª). - A única questão autonomamente suscitada nas 13 conclusões da alegação das Rés seguradoras é a do objecto da garantia do seguro-caução. III - Os factos: 1. Convenientemente ordenada (2), e indicadas entre parênteses as correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: (a) - A A. (A) exerce a actividade de locação financeira de bens móveis (A). (b) - A 1ª Ré (B) celebrava com os clientes 2 contratos - um contrato de aluguer, através do qual dava de aluguer os veículos aos clientes e um contrato de compra e venda pelo qual prometia vender ao cliente e este prometia comprar o mesmo veículo, efectivando-se o contrato prometi do no termo do contrato de aluguer (7º). (c) - Na sequência das negociações entre as Rés (B e seguradoras), vieram a ser celebrados os protocolos a fls.121, 123, 125, e 127 (datados, o primeiro de 15/11/91, o segundo de 7/4/92, o terceiro de Novembro de 1992, e o último, de 1/11/93) (9º). (d) - A 2ª Ré (C) enviou à A. (A) a carta datada de 3/11/92 a fls.25 dos autos, pela qual a informou, a solicitação da 1ª Ré (B), que os seguros-caução emitidos em benefício da A. cobrem, em caso de indemnização, as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à 1ª interpelação da A., no prazo de 45 dias (E) (3). (e) - Em 12/1/93, a A. (A) e a 1ª Ré (B) acordaram nos precisos termos de fls.9 a 16 dos autos, e em 4/5/93 celebraram um aditamento a esse acordo cujo objecto era um veículo automóvel de marca Mazda, modelo T 3500, e matrícula CA, no valor de 1292068$00 (sic), celebrado pelo prazo de 36 meses, mediante a satisfação pela 1ª Ré à A de 12 retribuições trimestrais no montante unitário de 293868$00 (sem IVA) - (a 1ª com vencimento em 10/5/93 e a última em 10/2/96) -, destinando-se o veículo a aluguer de longa duração - doc. a fls.18 e 19 (B e C). (f) - Nas negociações que precederam esse acordo, a A. (A) fez depender a sua celebração de que a 1ª Ré (B) obtivesse de um terceiro com capacidade financeira a prestação de uma garantia idónea (1º) . (g) - Foi em resultado dessa exigência, e no âmbito do protocolo (de 7/4/92) junto a fls.123, que, conforme documento junto a fls.20 a 24, a 2ª Ré (C) emitiu, em 10/5/93, a apólice 150104102913, de que, no nº1º do art.2º das condições gerais, consta que a seguradora garante ao beneficiário - o pagamento da importância que (o mesmo) devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares ", das quais, por sua vez, consta como beneficiária a A. (A), como "objecto da garantia "o "pagamento de 8 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Mazda T 3500 CA ", o capital (seguro) de 2623408 escudos, o prémio de 7769 escudos, e que "o seguro é feito pelo prazo de 24 meses, com início em 5/5/93 e termo em 4/5/95 "(D, 2º, e 10º; v.fls.23). (h) - O veículo referido foi cedido à E-Bebidas e Produtos Alimentares, Lda, através dos contratos de aluguer e de promessa de compra e venda (11º). (i) - A A. (A) consentiu nessa cedência (12º). (j) - A apólice referida foi emitida sob proposta da 1ª Ré (B), acompanhada de ficha de informação relativa à E (13º). (l) - A 2ª Ré (C) notificou a A. (A) do não pagamento do prémio de seguro devido pela 1ª Ré (B), tendo a A. procedido ao seu pagamento (3º). (m) - Apesar de interpelada pela A. (A) para esse efeito (por carta com data de 16/8/94, recebida no dia seguinte), a 1ª Ré (B) não pagou à A. a renda vencida e facturada em 10/8/94, no valor de 336957 escudos - docs. a fls. 26 e 27 (F). (n) - A A. (A) enviou à 1ª Ré (B), e esta recebeu, a carta de que há cópia a fls.28 (que informa da falta de pagamento atrás referida) (G). (o) - A A. (A) enviou à 1ª Ré (B), e esta recebeu (em 29/8/94), a carta (com data de 25/9/94) de que há cópia a fls.30 (que declara resolvido o contrato de locação financeira atrás referido) (H). (p) - A A. (A) enviou à 2ª Ré (C), e esta recebeu, a carta (com data de 5/9/94) de que há cópia a fls.34 (interpelação para pagamento de 2558670 escudos, ditos em dívida pela Ré B) (I). (q) - A 2ª Ré (C) enviou à A. (A), e esta recebeu, a carta (com data de 12/9/94, recusando responsabilidade não relativa à falta de pagamento de rendas de ALD) de que há cópia a fls.35 (J). (r) - A A. (A) enviou à 2ª Ré (C), e esta recebeu, a carta (com data de 20/9/94) de que há cópia a fls.36 (em que, em suma, se redargue que o objecto da garantia é o contrato de locação financeira) (L). 2. As Condições Gerais e Especiais da apólice de seguro de caução directa são as constantes do documento a fls.26 ss. - No art.1º dessas Condições Gerais define-se como tomador do seguro a entidade que contrata com a C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios; como beneficiário, a entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizada pela mesma e que igualmente subscreve a apólice; e como sinistro o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário. - No art.2º das mesmas Condições fixa-se o objecto da...

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