Acórdão nº 02B644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, a 9 de Março de 1998, acção declarativa, de condenação, contra B, S.A., e C, S.A., pedindo que se declare nulo o contrato de compra e venda e de financiamento para aquisição a crédito, com o nº 4299, de 27 de Agosto de 1997, celebrado entre o autor, na qualidade de cliente comprador e mutuário, e as rés, aquela na qualidade de vendedora e esta na de financiadora, e que as rés sejam condenadas, solidariamente, a devolver ao autor as prestações que pagou, no montante de 259295 escudos, acrescidas de juros de mora, bem como uma livrança por si subscrita; e, ainda, a indemnizar o autor por danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou o autor, para tanto, em resumo, que por aquele contrato comprou, a prestações, à primeira ré, com financiamento da segunda, o veículo automóvel marca Ford, modelo Fiesta Techno, matrícula 32-24-IU, com reserva de propriedade a favor da primeira ré; ora, o dito veículo nunca lhe foi entregue e nem sequer existe qualquer veículo automóvel Ford Fiesta com aquela matrícula (existe, sim, um veículo automóvel com a dita matrícula mas de outra marca e que é propriedade de terceiro). As rés, apesar de instadas, continuaram a debitar ao autor as prestações do preço, causando ao autor embaraço, preocupações, angústias e dificuldades financeiras. As rés contestaram pugnando pela absolvição dos pedidos. Em síntese, as rés alegaram que não tinham que entregar o bem ao autor, mas apenas que, face a recibo assinado pelo autor, pagar ao fornecedor. A Décima-Primeira Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por sentença de 23 de Outubro de 2000: a) declarou o contrato nulo; b) condenou as rés, solidariamente, a devolverem ao autor as prestações pagas, no montante de 259295 escudos, acrescidas de juros legais a contar da citação; c) condenou as rés a devolverem ao autor a livrança por ele subscrita; d) condenou as rés, solidariamente, a indemnizarem o autor pelos prejuízos patrimoniais sofridos, a liquidar em execução de sentença; e e) condenou as rés, solidariamente, no pagamento ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de quinhentos mil escudos. Em apelação da ré, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Outubro de 2001, confirmou a sentença. De harmonia com o respectivo discurso, entre as partes foram celebrados dois contratos distintos (de compra e venda e de mútuo) os quais, mantendo embora a sua individualidade, se acham...
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Acórdão nº 2776/10.8TVLSB.L1 -1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2015
...Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico, Coimbra Editora, Coimbra, 2008:198/2003. [7] - cf. acórdão do STJ de 4ABR2002, proc. 02B644. [8] - cf. Manuel Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, Volume I, Lisboa, 1944, pgs 149 e [9] - a este propósito cf. Acó......
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Acórdão nº 0534807 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)
...Ponto é que os danos em causa sejam de relevo (para utilizar a tocante expressão do Conselheiro Sousa Inês [Ac. STJ de 10.10.2001, Revista 02B644, in www.dgsi.pt.]), de harmonia com o art. 496º nº 1 do CC, o que, com todos o respeito pelas contrariedades e aflições sentidas pelo A., não se ......
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