Acórdão nº 02B644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, a 9 de Março de 1998, acção declarativa, de condenação, contra B, S.A., e C, S.A., pedindo que se declare nulo o contrato de compra e venda e de financiamento para aquisição a crédito, com o nº 4299, de 27 de Agosto de 1997, celebrado entre o autor, na qualidade de cliente comprador e mutuário, e as rés, aquela na qualidade de vendedora e esta na de financiadora, e que as rés sejam condenadas, solidariamente, a devolver ao autor as prestações que pagou, no montante de 259295 escudos, acrescidas de juros de mora, bem como uma livrança por si subscrita; e, ainda, a indemnizar o autor por danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou o autor, para tanto, em resumo, que por aquele contrato comprou, a prestações, à primeira ré, com financiamento da segunda, o veículo automóvel marca Ford, modelo Fiesta Techno, matrícula 32-24-IU, com reserva de propriedade a favor da primeira ré; ora, o dito veículo nunca lhe foi entregue e nem sequer existe qualquer veículo automóvel Ford Fiesta com aquela matrícula (existe, sim, um veículo automóvel com a dita matrícula mas de outra marca e que é propriedade de terceiro). As rés, apesar de instadas, continuaram a debitar ao autor as prestações do preço, causando ao autor embaraço, preocupações, angústias e dificuldades financeiras. As rés contestaram pugnando pela absolvição dos pedidos. Em síntese, as rés alegaram que não tinham que entregar o bem ao autor, mas apenas que, face a recibo assinado pelo autor, pagar ao fornecedor. A Décima-Primeira Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por sentença de 23 de Outubro de 2000: a) declarou o contrato nulo; b) condenou as rés, solidariamente, a devolverem ao autor as prestações pagas, no montante de 259295 escudos, acrescidas de juros legais a contar da citação; c) condenou as rés a devolverem ao autor a livrança por ele subscrita; d) condenou as rés, solidariamente, a indemnizarem o autor pelos prejuízos patrimoniais sofridos, a liquidar em execução de sentença; e e) condenou as rés, solidariamente, no pagamento ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de quinhentos mil escudos. Em apelação da ré, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Outubro de 2001, confirmou a sentença. De harmonia com o respectivo discurso, entre as partes foram celebrados dois contratos distintos (de compra e venda e de mútuo) os quais, mantendo embora a sua individualidade, se acham...

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