Acórdão nº 02B717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, propôs, no 5º Juízo Cível, hoje 5ª Vara Cível, de Lisboa acção ordinária contra B, pedindo a declaração de nulidade, ou pelo menos, a anulação do testamento com que se finou C, mãe de ambos. Alegou, para tanto, e em suma, ter a referida C, feito testamento em 18-1-95, no qual instituiu a Ré herdeira da sua quota disponível, não traduzindo aquele a vontade da testadora, a qual não tinha então capacidade para querer e entender o alcance do acto. 2. Contestou a Ré alegando ter o A . «confirmado» o mesmo testamento, ao intervir na partilha de parte dos bens da herança, e impugnando ainda a afirmação de que a testadora não estivesse no pleno exercício das suas faculdades mentais aquando da feitura do mesmo testamento. 3. Por sentença do Mmo. Juiz da 5ª vara Cível da Comarca de Lisboa, datada de 4-1-01, foi a acção julgada improcedente . 4. Inconformado com tal decisão, dela veio o A . apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25-10-01, negou provimento ao recurso . 5. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O documento particular, se estiver reconhecida ou não impugnada a sua veracidade, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que neste lhe são atribuídas. Os factos compreendidos em tal declaração, valem a favor da parte, nos termos da confissão; 2ª- Resulta dos autos que a recorrida foi instituída herdeira da quota disponível da testadora C; 3ª- Nos termos do nº 2 do supra citado artº 376° do C.Civil, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; 4ª- Sendo os factos constantes da declaração de 12-12-94 contrários aos interesses da recorrida, isto é, do estado de incapacidade da testadora de, já em data anterior à outorga do testamento, dispor da sua pessoa e bens, ao documento de fls 213 deve ser atribuído valor probatório pleno, nos mesmos termos de que o é a confissão; 5ª- Pelo que foi violado o disposto no artº 376°, nºs 1 e 2 do C. Civil . 6ª. Contra-alegou a Ré recorrida B, sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª- Não se indica nem existe violação da lei substantiva por erro de interpretação ou de aplicação; 2ª- Está julgado em definitivo pelos tribunais de Varas Cíveis de Lisboa e da Relação de Lisboa que deram como não provada a matéria constante da base instrutória, artigos 1º, 10º, 12º, 21º, 22º, 23º e 24º; a qual, 3ª- O recorrente considera como o fundamento principal do seu recurso. E, 4ª- A eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das declarações e não à exactidão das mesmas. Tais declarações só vinculam o seu autor se forem verdadeiras ( Ac do STJ, 3-5-1977, in BMJ, nº 267º pág 125 ); 5ª- Mesmo que hipoteticamente o doc. de fls.213 possuísse declarações cuja exactidão das mesmas fosse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT