Acórdão nº 02B826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, pediu, contra B, e C, o seguinte: · se declare rescindidos os contratos de utilização de espaço em centro comercial celebrados entre a primeira, como cedente, e a segunda, como cessionária; · se condene as rés a desocupar e entregar de imediato as lojas e equipamento que foram objecto dos contratos; · se condene as rés a pagar 15196772 escudos, de retribuições periódicas vencidas e não pagas, acrescidos de juros de mora; · se condene, ainda, as rés a pagar, por cada dia de atraso na entrega, a contar de 27.12.97, uma quantia equivalente ao dobro da correspondente às retribuições mínimas previstas nos contratos. As rés, qualificando os contratos como de arrendamento para comércio, invocaram a sua nulidade, por vício de forma; alegaram, ainda, a ilegitimidade da cedente, comportamento negocial doloso da parte da mesma cedente e, finalmente, a existência de cláusulas proibidas à luz do DL 446/85, de 25/10. A acção apenas não procedeu na sua totalidade porque a indemnização foi fixada em 13724277 escudos, e não nos 15196772 escudos pedidos. A Relação confirmou o julgado. Vem, agora, pedida revista que as recorrentes limitam às seguintes questões: · os contratos devem ser qualificados como de subarrendamento para comércio, e, como tal, são nulos por falta de forma, visto que formalizados em simples documento particular, sendo que, ao tempo, era exigível a escritura pública (cfr. artº7º, n.º2, RAU (1)); · a recorrida carecia de legitimidade para celebrar os contratos, visto que, à data, não era, ainda, arrendatária dos espaços, estando, aí, mais um motivo de nulidade daqueles negócios; · os contratos contêm cláusulas proibidas, segundo as disposições do DL 446/85, de 25/10, e, também por isso, são nulos; · a decisão recorrida é nula, tal como já era a sentença, por oposição entre fundamentos e decisão. 2. Antes de mais, importa abordar, ainda que brevemente, o tema da nulidade do acórdão impugnado. Repetindo o que vai sendo, já, um dos generalizados e fastidiosos equívocos da litigância recursória, as recorrentes confundem erro de julgamento, que é questão de mérito, com contradição ou oposição entre fundamentos e decisão, que é questão meramente processual, implicando com a validade da decisão. Num caso (erro de julgamento), há falha na indagação, interpretação e aplicação das regras jurídicas pertinentes; no outro (nulidade da decisão), o problema é de simples contradição lógico-jurídica entre os fundamentos e a decisão. A inclusão da oposição entre fundamentos e decisão no elenco das causas de nulidade da sentença nada tem a ver, como o Supremo Tribunal de Justiça tem constantemente afirmado, e a doutrina vem repetindo desde longa data, com o julgamento de mérito, mas exprime, sim, uma preocupação de que as decisões dos tribunais sejam logicamente irrepreensíveis, de que constituam actos declarativos e injuntivos coerentes, isto é, conformes às leis do raciocínio. Nada mais. Se a sentença julgou mal os factos ou o direito mas o seu discurso não ofende as ditas leis do raciocínio (e ofender estas leis é, por exemplo, afirmar, numa acção de despejo, que se verifica uma causa de resolução do contrato, e, de seguida, absolver o réu por esse motivo), a sentença não é nula, é um acto processual válido, porventura contendo um julgamento injusto, ou o contrário. Ora, acontece que a pretensa nulidade que as recorrentes apontam ao acórdão recorrido não passa, precisamente, de um caso de discordância acerca do julgamento do mérito; jamais de uma acusação de incoerência. Não se verifica, portanto, a nulidade pretendida, que as recorrentes se esqueceram de enquadrar, e que, a existir, teria assento no artº668º, n.º1, C), CPC, por remissão do artº716º, n.º1, CPC. 3. Passemos, então, às questões de mérito. São os seguintes os factos provados: · no dia 26 de Março de 1997, entre a autora A e a ré B, foram celebrados três contratos que as partes denominaram de Contrato de Utilização de Espaço Integrado em Galeria do Centro Comercial, cujas cláusulas constam dos documentos juntos aos autos a fls. 24 a 117 (1º contrato), 117 a 209 (2º contrato) e 210 a 301 (3º contrato); · tais contratos tiveram por objecto, respectivamente, as lojas n.ºs 11, 15 e 15-A do Centro Comercial denominado Minho Center, instalado no prédio urbano, sito na freguesia de Fraião, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o n.º245; · nos aludidos contratos, outorgou também a ré C, que declarou expressamente que se assumia como fiadora e principal pagadora das obrigações assumidas nos contratos pela ré B; · por contrato celebrado em 27 de Novembro de 1996, o Fundo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT