Acórdão nº 02B831 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B, C e D, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de 10.319.920$00 acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alega para tanto que, no exercício da sua actividade de comercialização por grosso de produtos agrícolas, contratou com a 1ª ré dois transportes por via terrestre de fruta, carregada em Revello - Itália, sendo Lisboa o destino. Porém, à chegada a Portugal, a fruta estava completamente estragada por causa do funcionamento deficiente da refrigeração, tendo, por isso, ficado impossibilitada de vender a fruta que pagou e suportado despesas com o despacho alfandegário, descarga do camião na lixeira e com o depósito da fruta no aterro sanitário, no valor global de 10.319.920$00. A autora segurou o transporte na 2ª ré que recusou indemnizá-la. A 1ª ré segurou a fruta transportada na 3ª ré. A ré C contestou, alegando que o contrato de seguro que celebrou com a autora é nulo porque o objecto do seguro é fruta fresca e lhe foi omitido que a fruta teria de ser transportada a determinada temperatura, não estando, aliás, autorizada a celebrar contratos de seguro de mercadorias sujeitas a temperaturas específicas. A ré D contestou, alegando que celebrou três contratos de seguro, com a 1ª ré, um deles através do qual transferiu para si a responsabilidade civil resultante da qualidade de transportadora daquela, ficando excluídos das garantias os prejuízos causados por vício próprio, deterioração ou insuficiência do isolamento da mercadoria; e outros dois relativos à deterioração de bens transportados nos reboques L ......e L......, especificados nas condições particulares, que surja, súbita e imprevistamente, por elevação ou descida da temperatura de armazenagem, em consequência de avaria do sistema de refrigeração ou falha no abastecimento de energia eléctrica, obrigando-se a indemnizar a segurada. Acrescenta que o 1° destes contratos não cobre os danos resultantes da deterioração da mercadoria e os outros dois contratos são de natureza real em que é beneficiária a ré transportadora, tendo-lhe pago a quantia de 3.156.048$00 relativa aos prejuízos causados na carga do transporte L .... pois relativamente ao transporte L ....., o aparelho de refrigeração funcionava bem mas foi desligado pelo motorista, provavelmente para descansar, tendo a temperatura subido e, para repô-la no valor correcto, regulou temporariamente o termostato para temperaturas negativas, causando a congelação superficial dos frutos. A ré B contestou, reconhecendo a sua responsabilidade pelos prejuízos causados em consequência de avaria no frigorífico de um dos transportes, rejeitando tal responsabilidade quanto à deterioração da mercadoria do outro transporte que se ficou a dever a vício próprio e, caso se venha a demonstrar que a deterioração foi causada por avaria no termostato, a responsabilidade foi transferida para a 3ª ré pelo contrato de seguro, acrescentando que a autora lhe não pagou o preço dos transportes. Deduziu também reconvenção, alegando que, no exercício da sua actividade transportadora, prestou diversos serviços à autora, totalizando a quantia de 6.896.348$60 que esta lhe não pagou, pedindo que o seu crédito seja compensado com o da autora. Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência das excepções e, contestando a reconvenção, alega que alguns dos transportes foram efectuados com avaria da mercadoria transportada, e que outros transportes efectivamente não foram pagos, aceitando nesta parte a compensação dos créditos. Saneado e condensado, o processo seguiu os termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram solidariamente todas as rés a pagarem à autora as quantias de 56.825.550 liras italianas e 138.170$00 acrescidas de juros de mora, às taxas referidas, contados desde 2 de Abril de 1993 até integral pagamento, absolvendo-as do demais pedido. Julgou-se também parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se a autora a pagar a quantia de 4.506.067$00 á ré B, acrescida de juros de mora, às taxas referidas, contados desde as datas dos vencimentos das facturas até integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido. E declarou-se parcialmente compensado o crédito da autora sobre a ré B e o desta sobre aquela. A autora e as rés seguradoras apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Junho de 2001, julgado improcedentes as apelações das rés C e D e parcialmente procedente a apelação da autora, revogando a sentença recorrida apenas na...
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