Acórdão nº 02B831 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B, C e D, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de 10.319.920$00 acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alega para tanto que, no exercício da sua actividade de comercialização por grosso de produtos agrícolas, contratou com a 1ª ré dois transportes por via terrestre de fruta, carregada em Revello - Itália, sendo Lisboa o destino. Porém, à chegada a Portugal, a fruta estava completamente estragada por causa do funcionamento deficiente da refrigeração, tendo, por isso, ficado impossibilitada de vender a fruta que pagou e suportado despesas com o despacho alfandegário, descarga do camião na lixeira e com o depósito da fruta no aterro sanitário, no valor global de 10.319.920$00. A autora segurou o transporte na 2ª ré que recusou indemnizá-la. A 1ª ré segurou a fruta transportada na 3ª ré. A ré C contestou, alegando que o contrato de seguro que celebrou com a autora é nulo porque o objecto do seguro é fruta fresca e lhe foi omitido que a fruta teria de ser transportada a determinada temperatura, não estando, aliás, autorizada a celebrar contratos de seguro de mercadorias sujeitas a temperaturas específicas. A ré D contestou, alegando que celebrou três contratos de seguro, com a 1ª ré, um deles através do qual transferiu para si a responsabilidade civil resultante da qualidade de transportadora daquela, ficando excluídos das garantias os prejuízos causados por vício próprio, deterioração ou insuficiência do isolamento da mercadoria; e outros dois relativos à deterioração de bens transportados nos reboques L ......e L......, especificados nas condições particulares, que surja, súbita e imprevistamente, por elevação ou descida da temperatura de armazenagem, em consequência de avaria do sistema de refrigeração ou falha no abastecimento de energia eléctrica, obrigando-se a indemnizar a segurada. Acrescenta que o 1° destes contratos não cobre os danos resultantes da deterioração da mercadoria e os outros dois contratos são de natureza real em que é beneficiária a ré transportadora, tendo-lhe pago a quantia de 3.156.048$00 relativa aos prejuízos causados na carga do transporte L .... pois relativamente ao transporte L ....., o aparelho de refrigeração funcionava bem mas foi desligado pelo motorista, provavelmente para descansar, tendo a temperatura subido e, para repô-la no valor correcto, regulou temporariamente o termostato para temperaturas negativas, causando a congelação superficial dos frutos. A ré B contestou, reconhecendo a sua responsabilidade pelos prejuízos causados em consequência de avaria no frigorífico de um dos transportes, rejeitando tal responsabilidade quanto à deterioração da mercadoria do outro transporte que se ficou a dever a vício próprio e, caso se venha a demonstrar que a deterioração foi causada por avaria no termostato, a responsabilidade foi transferida para a 3ª ré pelo contrato de seguro, acrescentando que a autora lhe não pagou o preço dos transportes. Deduziu também reconvenção, alegando que, no exercício da sua actividade transportadora, prestou diversos serviços à autora, totalizando a quantia de 6.896.348$60 que esta lhe não pagou, pedindo que o seu crédito seja compensado com o da autora. Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência das excepções e, contestando a reconvenção, alega que alguns dos transportes foram efectuados com avaria da mercadoria transportada, e que outros transportes efectivamente não foram pagos, aceitando nesta parte a compensação dos créditos. Saneado e condensado, o processo seguiu os termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram solidariamente todas as rés a pagarem à autora as quantias de 56.825.550 liras italianas e 138.170$00 acrescidas de juros de mora, às taxas referidas, contados desde 2 de Abril de 1993 até integral pagamento, absolvendo-as do demais pedido. Julgou-se também parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se a autora a pagar a quantia de 4.506.067$00 á ré B, acrescida de juros de mora, às taxas referidas, contados desde as datas dos vencimentos das facturas até integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido. E declarou-se parcialmente compensado o crédito da autora sobre a ré B e o desta sobre aquela. A autora e as rés seguradoras apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Junho de 2001, julgado improcedentes as apelações das rés C e D e parcialmente procedente a apelação da autora, revogando a sentença recorrida apenas na...

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