Acórdão nº 02B928 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUIS FONSECA
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda o Dr. B, em litisconsórcio necessário passivo com a menor C, pedindo que: a) seja declarado que o perfilhante não é o pai de C; b) seja declarada a nulidade do acto de perfilhação por não corresponder com a verdade biológica. Alega para tanto que no dia 23/1/90 foi lavrado na 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa o assento de nascimento de C, nascida em 14/1/90, tendo sido registada a maternidade de D e a paternidade do réu. Porém o perfilhante não é o pai natural da menor C. É que a D, mãe da menor, esteve casada com o réu, tendo-se divorciado, continuando, porém, a viver na mesma casa, situação esta que não envolveu qualquer relação física. Ao invés, o autor e a D mantinham uma relação amorosa que se prolongou durante o período legal da concepção da menor, não havendo qualquer dúvida que é o seu pai biológico. Contestou o réu, alegando que, tendo casado com a D em 31/10/74, se divorciaram em Maio de 1980, reconciliando-se imediatamente a seguir, vivendo como se marido e mulher fossem até princípios de 1993. Durante esse período de tempo que viveram juntos foi concebida a C. A partir de Janeiro de 1993 a D que já conhecia o autor há alguns anos, passou a ter relações sexuais com este. Sendo por isso o réu, o pai da C. Acrescenta que a acção devia ser proposta contra a menor, sendo-lhe nomeado um curador ad litem por não poder ser representada por sua mãe. E que o Tribunal da Comarca de Lisboa é incompetente, sendo competente o Tribunal da Comarca de Oeiras. Conclui pela procedência da excepção de incompetência territorial, sendo julgado competente o Tribunal da Comarca de Oeiras, devendo ser anulados todos os actos praticados pela D como representante da menor e ser nomeado curador especial para representar a menor, concluindo pela improcedência da acção. Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência da excepção. Por despacho de 19/5/95 foi julgado competente o Tribunal da Comarca de Oeiras. Por despacho de 5/ 12/ 95 foi nomeada uma curadora especial da menor, sendo a mesma citada. No saneador as partes foram julgadas legítimas, tendo o réu recorrido desta parte do despacho. Condensado, o processo seguiu os seus termos normais, tendo autor e réu interposto vários recursos de agravo. Realizado o julgamento, foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente, absolvendo-se o réu do pedido. O autor apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 18/1/01, dado provimento ao 1° agravo interposto pelo apelado, julgando todas as partes ilegítimas e, consequentemente, absolvendo-se os réus da instância. O autor recorreu de revista para este Tribunal, o qual, por acórdão de 5/7/01, anulou o acórdão recorrido, determinando que a Relação conhecesse de vários agravos, por forma a viabilizar-se a decisão da apelação. A Relação de Lisboa, por acórdão de 6/12/01, após conhecer dos outros agravos que julgou improcedentes, conheceu do agravo interposto pelo réu sobre a questão da legitimidade, julgando-o procedente quanto à legitimidade passiva, absolvendo os réus da instância. No que respeita à apelação, entendeu-se que o autor, tendo cumprido o seu ónus, vê afastada a paternidade do réu, o mesmo é dizer que a acção deveria ser julgada procedente, razão pela qual se revogaria. Tanto o autor como o réu recorreram, sendo o do autor de agravo e o do réu de revista, formulando o autor as seguintes conclusões: 1- Contrariamente ao sustentado no acórdão em recurso, não houve in casu preterição de litisconsócio necessário passivo pelo facto de a mãe da menor C não ter sido também demandada. 2- Com efeito, não sendo a acção sub judice uma acção de impugnação da maternidade e estando o caso em apreço no domínio da filiação extramatrimonial, a mãe da menor C não tinha também que ser demandada, afigurando-se-nos, tal como entende F. Brandão Ferreira Pinto in "Filiação Natural", pág. 275, que o litisconsórcio...

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