Acórdão nº 02B957 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Concessionária para a Travessia da Ponte do Tejo, SA", concessionária da obra pública "Nova - Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa", remeteu ao Tribunal Cível da comarca de Lisboa o processo de expropriação litigiosa relativo à parcela nº 0.40, com a área de 2973 m2, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sacavém, concelho de Loures, sob o artigo 2534º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 00826, alegando ser expropriada "B - Transportadora Nacional de Camionagem, SA". No processo, devidamente instruído com os despachos de 30/01/95 do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprovou a planta parcelar e o mapa das expropriações relativas à "Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa - Viaduto Norte (Parte) e Plena Via e Nó com a Variante à EN 10"e de 31/03/95 , que declarou a utilidade pública urgente relativamente à expropriação da parcela em causa, com o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, assim como com o relatório da arbitragem, fixando, por unanimidade, à parcela o valor de 230447000 escudos, foi proferida sentença adjudicando à expropriante a propriedade da referida parcela de terreno. Tanto a expropriada "B - Transportadora Nacional de Camionagem, SA" como a expropriante, "A - Concessionária para as Obras da Travessia do Tejo, SA" interpuseram recurso da decisão arbitral. Juntos, mais tarde, aos autos pela expropriada vários documentos, entre os quais um estudo económico do impacto da expropriação na empresa, a cuja junção a expropriante se opôs, foi proferido despacho, rejeitando tal junção por extemporânea, despacho que foi objecto de agravo por parte da expropriada, ao qual veio a ser concedido provimento. Após a avaliação, bem como a realização de diligências necessárias, e produzidas alegações das partes, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante e improcedente o recurso da expropriada, fixando em 211757000 escudos o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, sendo 186757000 escudos o valor do armazém, construções interiores e terrenos e 25000000 escudos o valor atinente à interrupção e transferência da actividade da expropriada. Desta sentença recorreram tanto a expropriante como a expropriada, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa concedido provimento ao recurso de agravo do despacho que não admitiu a junção dos acima aludidos documentos pela expropriada, tendo consequentemente anulado a sentença recorrida. Foi, depois, proferida nova sentença, que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante e improcedente o recurso interposto pela expropriada, fixando em 211757000 escudos o valor da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, sendo 186757000 escudos o valor do armazém, construções interiores e terreno e 25000000 escudos o valor atinente à interrupção e transferência da actividade da expropriada. Em acórdão de 25 de Janeiro de 2000, o Tribunal da Relação de Lisboa, fundamentalmente porque do registo predial resulta que aquele prédio rústico não pertencia somente à expropriada, mas também a "C, L.da", que não foi notificada do acórdão arbitral nem da sentença de adjudicação da propriedade quando o devia ter sido, anulou a sentença recorrida, determinando que, na 1ª instância, se proceda à notificação àquela comproprietária do acórdão arbitral e da sentença de adjudicação (decisão de fls. 50). Do citado acórdão interpôs a expropriada recurso, recebido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos, e com efeito suspensivo, pugnando pela respectiva anulação com as legais consequência. Não foram apresentadas contra-alegações. Pronunciando-se acerca da nulidade invocada pela agravante nas alegações de recurso, sustentou a Relação de Lisboa não ocorrer a nulidade arguida. Verificados os pressupostos de validade de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Sendo essencialmente pelo conteúdo das conclusões das alegações do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil), enunciam-se as conclusões que a agravante formulou: 1. O processo de expropriação regulado no Código das Expropriações, quer na sua forma amigável, quer na forma litigiosa tem por finalidade, por um lado, a investidura do expropriante na propriedade do bem expropriado e, por outro lado, a fixação de uma indemnização compensatória (Ac. STJ de 26/04/83, no Proc. 070923, in BMJ 326/412). 2. Deve ter-se por assente que o objecto do processo de expropriação em apreço nos autos se encontra hoje reduzido à discussão em tomo do concreto montante indemnizatório devido em consequência da transferência de propriedade da parcela 0.40, transferência já operada por despacho de adjudicação transitado em julgado. 3. O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o art. 712/l/b) do CPC, já que a matéria de facto dada por assente em 1ª...

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