Acórdão nº 02P1259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS Em 3Abr00, A, denunciou o furto do automóvel Datsun 1200 Deluxe, BE, de sua propriedade, com o valor de 80000 escudos, que se encontrava estacionado numa rua paralela à rua Joaquim Vaquinha, em Torres Vedras. No interior da viatura, encontravam-se o livrete o título de registo de propriedade, a carta de condução, o bilhete de identidade e os documentos de um veículo Austin, HJ, também sua pertença. O veículo veio a ser recuperado, com estragos, no dia 15Mai00. Os documentos viriam a ser encontrados, no dia 3Out00, em poder do arguido A (1). No dia 26Abr00, pelas 7:30 horas, os arguidos dirigiram-se a um posto de abastecimento de combustíveis "...", em Arruda dos Vinhos, propriedade da sociedade C, L.da., fazendo-se transportar no veículo Opel City, pertencente ao arguido B, que o conduzia. Lá chegados, o arguido B pediu à empregada, D, que abastecesse o veículo de combustível, o que esta fez enquanto o cliente saiu da viatura. Este, depois, acompanhou-a ao escritório a fim de pagar tal abastecimento com um cartão multibanco. Mas, quando a empregada estava a passar o cartão na máquina, surgiu o arguido E que, dirigindo-se-lhe, disse: "Minha senhora, isto é um assalto". Como a visada tivesse ficado imobilizada, E voltou a dizer, em tom já mais elevado: "Eu não estou a brincar, isto é um assalto. Passa para cá o dinheiro". D ainda lhe disse que não tinha dinheiro, mas E retorquiu: "Passe para cá o dinheiro depressa". Então, ela tirou o dinheiro que tinha no bolso da bata, proveniente dos abastecimentos que tinha efectuado, no montante de 33682 escudos e entregou-o a E. Antes de abandonar as instalações, o arguido B pegou ainda numa mala de mão e num telemóvel Motorola pertencentes a D, após o que abandonou o local juntamente com E, afastando-se ambos no tal veículo. A mala continha o BI de D, as chaves de casa, as chaves do automóvel e a quantia de 5000 escudos em dinheiro. Os arguidos integraram todos os descritos objectos na sua esfera patrimonial cientes de que lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo das donas. Agiram, conjunta e concertadamente, na execução de um plano comum e previamente acordado. No dia 7Mai00, cerca das 08:15 horas, os arguidos dirigiram-se a um posto de abastecimento de combustível da "...", sito na Sapataria, ..., explorado pela sociedade "X, Comércio de Combustíveis, Automóveis e Máquinas Industriais, L.da.", fazendo-se transportar no mesmo Opel City. Depois de o empregado, F, ter abastecido a viatura de combustível, os arguidos acompanharam-no ao escritório, pretensamente para efectuarem o pagamento com um cartão multibanco. Então, o arguido B perguntou-lhe pelo dinheiro e, como este se procurasse esquivar, apontou-lhe uma faca ao pescoço, acabando por atirá-lo ao solo. De seguida, enquanto B se encontrava sobre o empregado, mantendo-o imobilizado com a faca encostado ao pescoço, tendo-o mesmo picado, E retirou todo o dinheiro que estava numa gaveta (12028 escudos). Depois, os arguidos dirigiram-se para o carro, abandonando o local e integrando os valores no seu património, bem sabendo que o dinheiro não lhe pertencia e que actuavam em prejuízo e contra a vontade da sua legítima dona. Actuaram em comunhão de esforços e intenções, executando um plano previamente acordado. No dia 6Jun00, o arguido B comprou o automóvel Opel Kadett 1.3 S, AJ, a cujo número de matrícula alterou a letra "J" para a letra "U" e o algarismo "9" para o algarismo "0". Deste modo, a viatura passou a ostentar a matrícula AU, não correspondente à verdadeira. Fê-lo o arguido com o objectivo de utilizar tal veículo nas actividades delituosas a que se dedicava, visando dificultar a sua identificação pelas autoridades policiais. Por essa forma, pôs em causa a credibilidade merecida pelas chapas de matrícula por parte das pessoas em geral e das autoridades em particular e prejudicou o Estado Português, estando ciente de que a sua conduta era idónea para o efeito. No início do mês de Set00, durante a noite, pessoa não identificada dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula SR, de marca Toyota, pertencente a G, e estacionado nas traseiras do Mercado, em Torres Vedras, tendo rebentado a fechadura da porta traseira. No seu interior, encontravam-se os seguintes objectos, que o assaltante retirou e levou consigo: um molho de chaves, algumas ferramentas, roupas de trabalho, uma lanterna e o auto rádio da viatura, tudo no valor de 25000 escudos. Na residência do arguido B, em 3Out00, foram encontrados em seu poder um cartão da EPAC e um cartão de identificação de empresário em nome individual em nome de H, marido de G. Cerca das 14:30 horas do dia 9Set00, o arguido B dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível "...", em Campelos, Torres Vedras, da sociedade "I, L.da.", deslocando-se na viatura Opel Kadett AJ. Ali chegado, pediu à empregada, J, que abastecesse a viatura com 2000 escudos de gasolina, o que esta fez. Aproveitando-se do facto de um seu irmão ter em tempos namorado com uma amiga de ...., encetou conversa com esta, convencendo-a a aceitar um cheque para pagamento do abastecimento que efectuara, alegando tratar-se de um cheque de confiança por lhe haver sido entregue pela patroa, em Lisboa. Assim, o arguido...

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