Acórdão nº 02P1381 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | DINIS ALVES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. - O Digno Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo de A, casado, empregado hoteleiro, desempregado, nascido a 7 de Novembro de 1965, em Manaus, no Brasil, de nacionalidade brasileira, filho de .... e de ...., titular do passaporte da República Federativa do Brasil com o nº CL 708169, residente na Rua ...., apartamento 1302, Fortaleza, Ceará, Brasil e, actualmente, preso preventivamente à ordem dos presentes autos; B, casada, professora de ginástica, desempregada, nascida a 4 de Maio de 1973, em ltapag, no Brasil, de nacionalidade brasileira, filha de .... e de ...., titular do passaporte da República federativa do Brasil com o n.º CL 707294, residente na Rua Bias Mendes, n.º 1301, bloco 10, apartamento 1302, Fortaleza, Ceará, no Brasil e, actualmente, presa preventivamente, à ordem dos presentes autos, imputando-lhes a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado pº e pº nos artºs 21° n.º 1 e 24° al. c) do DL 15/93 de 22/1 com referência à tabela I B anexa. 2. - Realizada a audiência de julgamento, o tribunal Colectivo da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 6 de Março de 2002, decidiu condená-los a) como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes pº e pº no artº 21° n° 1 do DL 15/93 de 22/1 com referência à tabela I-B anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos. c) Mais decidiu declarar perdidos a favor do Estado o produto estupefaciente bem como o bilhete de avião e quantia monetária apreendidos ao arguido, nos termos dos artºs 35° e 36° do DL 15/93 de 22/1.II1. - Inconformados, os arguidos interpuseram recursos, separados, mas nas respectivas motivações extraíram idênticas conclusões e do seguinte teor: 1ª O recorrente foi condenado, em co-autoria material, num crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Dec.Lei n° 15/93, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2º E igualmente na pena acessória de expulsão do território nacional com o período de 10 (dez) anos de interdição de entrada no mesmo. 3º Por outro lado, foi absolvido do crime de tráfico de estupefaciente agravado, ex vi o disposto pelo artigo 24°; alínea c) do Dec.Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. 4ª Tendo-se reconhecido o seu sincero arrependimento e que agiu em função de dificuldade económica. 5ª O douto acórdão condenatório entendeu por aplicar a pena concretamente graduada acima do limite mínimo mas próximo do ponto médio da moldura abstractamente aplicável, ou seja, em 6 anos e 6 meses de prisão. 6ª Considerando para tanto, os critérios constantes do artigo 72° do Código Penal de 1995. 7ª Apesar disto, foi determinada a medida concreta da pena com base na moldura in abstracto de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão. 8ª Desconsiderando que o artigo 73°, n° 1, alíneas a) e b), do Código Penal indica uma redução de um terço para o limite máximo e a redução à um quinto para o limite mínimo, salvo o devido respeito. 9ª Portanto, foi equivocadamente considerada a moldura abstracta de 4 (quatro) a 12 (anos) de prisão, ao invés de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias a 8 (oito) anos de prisão. 10ª Violando-se o disposto pelo artigo 73°, n° 1, alíneas a) e b) do Código Penal, salvo sempre o devido respeito. 11ª Por consequência, a pena aplicada deverá ser reduzida a pena aplicada em conformidade com o artigo 73°, n° 1, alíneas a) e b) do Código Penal, considerando-se, em abstracto, e como já referido, os limites de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias a 8 (oito) anos de prisão. NESTES TERMOS, salvo sempre o devido respeito, requer-se seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se parcialmente o douto acórdão recorrido para que, afastando-se a violação do artigo 73°, n° 1, alínea a) e b), do Código Penal, seja aplicada nova pena de prisão in concreto, ao recorrente, fixando-se a mesma o mais próximo possível do seu limite mínimo, ou caso assim não se entenda, seja a pena fixada o mais próximo possível do ponto médio, considerando-se para tanto, a pena in abstracto de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias a 8 (oito) anos de prisão. 2. - Na sua douta resposta, a Exmª Procuradora da República apresentou as seguintes conclusões: 1. Antes de mais há que dizer que em lugar algum, no douto acórdão, se pode ler que tivesse havido a mais leve intenção de atenuar especialmente a pena imposta ao recorrente. 2. Tal hipótese é completamente absurda uma vez que não se está em nenhuma das circunstâncias indicadas no artº 72º do CP nem em outras que o pudessem justificar 3. A própria jurisprudência sempre se pronunciou pela não atenuação da pena mesmo em casos de tráfico de estupefacientes bem menos graves que o destes autos. 4. Como se refere no douto Acórdão os correios são indispensáveis á proliferação do tráfico de drogas e sem eles o crime já estaria erradicado porque é evidente que os grandes traficantes de droga não iriam nem vão sujeitar-se a ser apanhados com a droga na mão. 5. A quantidade de droga que foi apreendida aos arguidos é muito apreciável (4979,466 gramas). 6. Contra eles há a considerar a gravidade objectiva e subjectiva dos factos conhecidos que são as consequências e implicações do flagelo social da droga. 7. São assim inegáveis as necessidades de prevenção geral. 8. Ora em boa verdade o douto Acórdão aplicou o artº 72º do CP de 1995 que na actual redacção do Código correspondente ao 71º e se refere à determinação da medida da pena e que nada tem a ver com o regime legal do artº 72º...
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