Acórdão nº 02P1557 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA GUIMARÃES
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Perante tribunal colectivo, na Vara Mista da Comarca de Coimbra, responderam, em processo comum, os identificados arguidos A, B, "C- Sociedade Editora, S.A." (pessoa colectiva e contribuinte nº. ..., com sede na rua ..., ..., Coimbra) e "D, Artes Gráficas, S.A." pessoa colectiva e contribuinte nº. ..., com sede na Travessa ..., Freguesia de ..., Lisboa), acusados, pelo Ministério Público, os dois primeiros arguidos, da autoria de um crime de fraude na obtenção de subsídios, previsto e punido no artigo 36º, nº1, alínea a), do Decreto-lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 228º, nºs. 1 e 2, do Código Penal de 1982, sendo que, face ao disposto no artigo 7º do referido Decreto-lei nº. 28/84, esta responsabilidade criminal abrange, também, as sobreditas sociedades comerciais arguidas. Deduzido foi, pelo Ministério Público, pedido cível indemnizatório, peticionando, a favor do Estado, o montante do subsídio em causa. Realizado o julgamento, decidiu o tribunal: Condenar os arguidos A e B, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídios, previsto e punido no artigo 36º, nº. 1, alínea a), do Decreto-lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro, cada um deles na pena de 1 (um) ano de prisão e 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5.000 escudos, ficando a pena prisional suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. Absolver, os mesmos arguidos, da prática do crime de falsificação de documento que lhes era imputado. Condenar a empresa "C- Sociedade Editora, S.A", por referência ao crime previsto e punido no artigo 36º, nº. 1, alínea a), do Decreto-lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5.000 escudos, absolvendo-a quanto ao mais. Absolver, de toda a matéria imputada, a empresa "D, Artes Gráficas, S.A.". E, enfim, julgar improcedente o pedido cível formulado. (cfr: Acórdão de folhas 471 e seguintes, designadamente, folhas 477 verso). Foi operada, posteriormente à decisão, a rectificação constante de folhas 479. Inconformados, recorreram os arguidos B (cfr: folhas 480) e, em peça conjunta, os arguidos A e "C- Sociedade Editora, S.A." (cfr: folhas 500), recursos esses endereçados ao Supremo Tribunal de Justiça. Cabe assinalar que, entretanto, os arguidos A e "C- Sociedade Editora, S.A.", atravessaram o requerimento de folhas 495, peticionando o esclarecimento dele constante que mereceu a resposta que o despacho de folhas 497, consubstancia. Operada foi, ainda, uma outra correcção, esta respeitante ao despacho de 4 de Março de 2002 (cfr: folhas 511- 512), nos moldes que podem ler-se no despacho de folhas 526 - 526 verso. Após motivação (cfr: folhas 480 a 485), veio o arguido - recorrente B, a concluir como segue (cfr: folhas 485 a 491): 1ª O arguido-recorrente foi condenado por conduta dolosa em co-autoria com o Réu A, na pena de 1 ano de prisão (suspensa por 2) e em 50 dias de multa a 5 contos/dia, pelo crime de fraude na obtenção de subsídio estatal ao abrigo da alínea a) do nº. 1 do artigo 36º do D.L.28/84 de 20/1/84. Porém, 2ª O ora Apelante não se candidatou nem recebeu do Estado qualquer Subsídio, unicamente tendo a Empresa de que era e é Administrador - a "D, Artes Gráficas, S.A." - sido fornecedora de vário equipamento da indústria gráfica pesada que facturou à Firma "C- Sociedade Editora, S.A.", esta sim se candidatou e obteve subsídio para o reequipamento da sua indústria gráfica. 3ª Em dado momento o Réu ora recorrente, enviou para cobrança à "C- Sociedade Editora, S.A.", e a pedido do seu Administrador A aqui co-réu os recibos do equipamento facturado para cobrança, ficando aquele de lhe mandar o dinheiro respectivo, o que não fez até hoje, só lhe tendo pago parte do preço, e ficando-lhe a dever cerca de 115.000 contos. 4ª Por tal dívida teve a credora "D, Artes Gráficas, S.A.", de intentar acção de cobrança que corre termos na Comarca de Lisboa 8 a P.I. está a folhas 300 e seguintes dos autos). 5ª Deu o douto Acórdão recorrido como provado que o co-Réu A teria mostrado os recibos antes de os pagar, no GAI (Gabinete de Apoio à Imprensa) que é a Entidade que aprecia os dossiers das candidaturas e aprova os subsídios a conceder pela Presidência de Conselho de Ministros (Portaria 411/92) e que isso teria sido decisivo na obtenção do subsídio. Mas, tal não deriva dos autos nem dos imperativos legais aplicáveis. Mais, 6ª Deu ainda como provado (vide nºs. 20, 21 e 22 dos factos provados) e por isso condenou o Réu-Recorrente, que este se teria dolosamente combinado com o referido co-réu A, e dá a sua condenação. Porém, 7ª A resposta a tal matéria (nºs. 20, 21 e 22 dos factos provados) tão fundamental não foi tirada de modo directo, mas como diz o douto Acórdão recorrido, ".............a convicção baseou-se na globalidade dos factos conjugados uns com os outros". 8ª Mas, a globalidade dos factos provados tem forçosamente de conduzir à convicção de que o Réu ora - Apelante, não agiu com dolo nem em concertação com o seu co-réu, A. 9ª Dizer-se como se afirma no facto nº. 20 dado por provado indirectamente por convicção, que o Réu-Apelante e co-arguido A, "haviam decidido ambos que aquele preço não iria ser pago pela "C- Sociedade Editora, S.A."", carece, salvo o devido respeito que muito é, de rigor lógico face á restante prova directamente baseada em factos, a saber: a) o funcionamento efectivo pela "D, Artes Gráficas, S.A.", à "C- Sociedade Editora, S.A.", de todo o equipamento facturado e previsto no dossier de candidatura no valor de 186.993.000 escudos, o qual tem no seu património e a funcionar (factos nº. 25, 26 e 28); b) a "C- Sociedade Editora, S.A." já ter pago à "D, Artes Gráficas, S.A." por conta do preço 53.200 contos (facto provado nº. 16) ficando a dever cerca de 115.000 contos (facto provado nº. 17); c) e porque o equipamento não está totalmente pago com a referida acção (facto provado nº. 29) documentado a folhas 300 e seguintes dos autos. 10ª Uma correcta análise e interpretação dos factos inequívoca e directamente provados, afastam a "convicção de concluio do Réu - Apelante no sentido do não pagamento á sua Empresa do preço do fornecimento. 11ª E ainda que esse Venerando Supremo Tribunal não possa fazer censura á matéria de facto, sempre poderá e deverá entender-se que se trata de matéria de direito a existência ou não de "concluio e dolo" do Réu para os fins de integrar ou não a previsão do preceito incriminador; deve assim declarar-se que não há dolo na actuação do Réu-Apelante. 12ª A problemática do envio pelo Réu-Apelante dos recibos para cobrarem à "C- Sociedade Editora, S.A.", está claramente explicado na P.I. da Acção de cobrança de folhas 300 e seguintes, e ainda pela confiança existente entre os Administradores de "D, Artes Gráficas, S.A." e da "C- Sociedade Editora, S.A.", agora co-Réus, e na convicção de que o dinheiro seria enviado àquela logo que cobrado da Entidade financiadora do negócio. 13ª E, note-se que a confiança entre os Administradores da Empresas envolvidas era grande e a tal ponto que mais tarde até se associaram em 26/4/94 numa nova Empresa, a "E, Artes Gráficas, S.A." (facto provado nº. 1). Mas, 14ªQuando surge a "E, Artes Gráficas, S.A.", em 26/4/94 já por despacho de 21/12/92 havia sido atribuído o 1º Subsídio de 15.000 contos à "C- Sociedade Editora, S.A." e até pago em 25/1/93 (factos provados nº. 8 e 9) e só depois em 19/7/93 é emitido o recibo nº. 85498 de 12/7/93 de 23.200 contos (facto provado nº. 10). Portanto, este recibo foi apresentado ao GAI (Gabinete de Apoio à Imprensa), após a "C- Sociedade Editora, S.A." ter recebido o subsídio; o que prova que para a sua concessão não foi determinante a existência do recibo; logo nunca se poderia verificar o crime em análise, na concessão e obtenção de tal subsídio. 15ª Quanto à 2ª parte do Subsídio aprovado por despacho de 21/12/94 (facto provado nº. 13) e pago em 25/5/95 (facto provado nº. 23), deu-se ainda como provado (facto nº. 14) que a Empresa subsidiada "C- Sociedade Editora, S.A." teria apresentado no GAI entre 23/11/93 e 31/12/93 os recibos nº. 86810 de 23/11/93 e 87057 de 15/12/93 emitidos por "D, Artes Gráficas, S.A.". Porém, 16ª Pode ter acontecido que a "C- Sociedade Editora, S.A." tenha mostrado ao GAI tais recibos, eles nunca poderiam ter sido decisivos para a concessão do Subsídio em causa. Na verdade, 17ª Se era com o dinheiro do subsídio que o beneficiário dele ia pagar o investimento a que os recibos se reportavam, nunca o GAI poderia pensar que já estava pago o investimento com o dinheiro que ainda não havia dado ao beneficiário. 18ª Como bem reconhece o douto Acórdão recorrido não era exigida pelo Artº. 20º da Portaria nº. 411/92 de 18/5/92 (in DR 1ª Série B de 18/5/92) que regula o Concurso deste Subsídio, a apresentação prévia de recibos dos fornecedores dos investimentos a subsidiar. Efectivamente, 19ª O Artº. 19 da citada Portaria diz, que: "O subsídio de reconversão tecnológica é pago mediante recibo a fornecer pelo GAI, carimbado e assinado por quem obrigue a entidade beneficiada". 20ª E estatui o Artº. 20º da mesma Portaria que, "Até 31 de Dezembro de cada ano, as entidades que receberem o subsídio referido no número anterior têm de apresentar comprovativos documentais da efectiva aplicação, nas condições estabelecidas, das verbas que lhes forem pagas". 21ª Quer isto dizer que, a Entidade que concede os subsídios só faz controle da sua aplicação, "à posteriori" e nem sequer exige recibos do pagamento do equipamento, bastando-lhe as facturas dos mesmos e sobretudo a verificação in loco da instalação e funcionamento do equipamento o que foi verificado (factos provados nº. 25, 26 e 27). Ora, 22ª Não exigindo a Lei nem o GAI para a concessão e obtenção do subsídio a apresentação prévia dos recibos, nunca a conduta do arguido poderia em caso algum ser passível de incriminação ao abrigo do nº. 1 alínea a) do Artº. 36 do...

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