Acórdão nº 02P2020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LEANDRO
Data da Resolução22 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "A", identificada nos autos, arguida no processo nº 533/00.9 PU-LSB, que corre os seus termos pela 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, actualmente em situação de prisão preventiva, veio requerer, ao abrigo do art. 31º da C.R.P. e do art. 222º, nº 2, al. c), do C.P.P., que lhe seja concedida a providência de Habeas corpus, decidindo-se a sua imediata restituição à liberdade, nos termos do art. 223º, nº 4, al. d), C.P.P., por ser ilegal a prisão em virtude de se manter para além do prazo fixado pela lei. Como fundamento da petição invocou essencialmente: Sem que tenha sido ouvida previamente, foi ordenada a sua prisão preventiva por despacho da Exma. Juíza da 5ª Vara Criminal de Lisboa; Detida no dia 10/5/02 em cumprimento do correspondente mandado de captura, não foi apresentado ao Juiz, no prazo máximo de 48 horas, para interrogatório judicial, em violação grosseira do disposto no art. 254º, nº 1, al. a), e nº 2, referido ao art. 141, ambos do C.P.P., e ainda nos arts. 61º, nº 1, als. a) e b), do mesmo Código, e 28º, nº 1, da C.R.P. II. Da douta informação prestada pela Exma. Juíza, nos termos do art. 223º, nº 1, do C.P.P., consta fundamentalmente: O Exmo. Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra a arguida, imputando-lhe a prática de 5 crimes de roubo, sendo um na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, als. f) e g), todos do C.P., e requereu simultaneamente fosse ordenada a prisão preventiva, invocando a grande perigosidade evidenciada por ela e co-arguidos por agirem em grupo e com uso de armas brancas. Deferindo esse requerimento, a Exma Juíza ordenou a prisão preventiva da arguida, atendendo à moldura abstracta dos crimes indiciados e por entender verificados no caso sérios perigos de fuga e de perturbação da ordem e da tranquilidade pública; Ordenada a consequente emissão de mandados de detenção da arguida, foram estes cumpridos no dia 10/5/02, encontrando-se desde então na situação de prisão preventiva, à ordem daqueles autos; Inconformada com a decisão que determinou a aplicação da medida de prisão preventiva, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa; Simultaneamente, formulou o presente pedido de Habeas corpus. A informação foi acompanhada de certidão da acusação, do sequente despacho judicial nos termos do art. 311º do C.P.P., no qual foi determinada a prisão preventiva, do cumprimento, em 10/5/02...

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