Acórdão nº 02P2102 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça:IO Tribunal Colectivo do 3º Juízo Criminal de Oeiras (processo n.º 492/01.0PCOER), em acórdão de 22.3.2002, decidiu: Absolver o arguido A...., com os sinais nos autos, da acusação; Condenar os B...., C.... e D...., todos com os sinais nos autos, pela prática, em co-autoria material, de 1 crime de roubo agravado dos art.s 210, n.s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204, n. 1, do Cód. Penal, e de 1 crime de burla informática do art. 221, n. 1, do Cód. Penal, cada um deles, nas seguintes penas: - B...., pela prática de 1 crime de roubo agravado, 3 anos de prisão; pela prática do crime de burla informática 2 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, foi a arguida B.... condenada na pena única de 3 anos de prisão; - C...., pela prática de 1 crime de roubo agravado 3 anos e 3 meses de prisão; pela prática do crime de burla informática 5 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido C.... condenado na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão; - D...., pela prática de 1 crime de roubo, na forma agravada, 3 anos e 3 meses de prisão; pela prática do crime de burla informática 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido D.... condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão; Decidiu, ainda, o Tribunal Colectivo suspender, pelo período de 5 anos a execução da pena imposta à arguida B.....II2.1. Inconformados, recorreram os arguidos C..... e D.... para a Relação de Lisboa, tendo dirigido a motivação a esse Tribunal Superior. Concluíram nessa motivação: 1) A fls. 690 o Tribunal reconhece que o arguido C.... para além de ter confessado o crime assume sentimentos de arrependimento sincero (vide declarações finais do arguido do qual consta esse arrependimento). 2) Também o recorrente D.... confessa o crime e arrepende-se sinceramente do ocorrido (vide declarações finais do arguido D.... do qual consta esse arrependimento). 3) Face a este arrependimento o Tribunal deveria ter usado da faculdade prevista e punida no art. 73, do C. Penal, situação que não ocorreu pelo que foram violados no douto aresto os artigos 71 e 72, do Código Penal. 4) Deverá assim o Venerando Tribunal da Relação proceder à aplicação da atenuação especial da pena por violação pelo douto aresto recorrido dos preceitos acima indicados aplicando em consequência a alínea b) do parágrafo primeiro do artigo 73, do C,. Penal, pois assim se fará a costumada Justiça. 2.2. Respondeu O Ministério Público, que concluiu: l. A atenuação especial da pena tem...

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