Acórdão nº 02P2123 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Previamente pronunciados, responderam perante o tribunal colectivo, em processo comum, os arguidos: A, (de alcunha "o ...."), B, (de alcunha "...."), C, D, E, (de alcunha "...."), F (de alcunha "....."), G (de alcunha "...."), H, I, (de alcunha "...."), J, (de alcunha "...."), L, (de alcunha "..."), M, N (de alcunha "...."), todos devidamente identificados. Efectuado o julgamento, pelo colectivo foi proferido acórdão em que foi deliberado, além do mais: 1) condenar o arguido A: a) pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° I e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item B), na pena de 2 anos de prisão. b) pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, n.o 1, e) do Código Penal (itens D e J), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 2); c) pela co-autoria material de cada um de três crimes de furto qualificado, p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n° 1, alínea Q do Código Penal (itens E, G e I), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 3); d) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão; e) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão; f) pela autoria de cada um de três crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, n.º 3, do C.P. (pistola FN Browning, adaptada para calibre 6,35 mm e spray "Pro-Tec", 20% CS, contendo gás lacrimogéneo), em conjugação com o disposto no art.º 3.°, n.º 1, f), e 2.°, a) do DL n.o 207-A/75, de 17/4, e no art. 10.°, b) e c), do Decreto-Lei n.º 37313, de 21/2/49 (embalagem de gás e detonadores metálicos para detonação de explosivos) na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (x 3); g) pela co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido V, p. pelos arts. 143°, n.º 1 e 146°, n.o 1 e n.º 2, em conjugação com o disposto no art. 132°, n.o 2, alínea Q do Código Penal (item G), na pena de 5 meses de prisão. h) pela prática de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. pelo art. 290°, n.o 1, d) do Código Penal (item L), na pena de 1 ano de prisão; i) pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, n.o 1 e n.º 2, do Código Penal (item L), na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 77° do Código Penal, considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, já abundantemente retratados, fica o arguido A condenado na pena única de 5 anos de prisão e 630 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 2520,00. 2) - condenar o arguido B: a) pela co-autoria de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° I e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item B), na pena de 2 anos de prisão. b) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, n.º 1, e) do Código Penal (item J), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €2,00; c) pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (itens G e I), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,00 (x 2); d) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão; e) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e j 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item R), na pena de 2 anos de prisão; f) pela co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido V, p. e p. pelos arts. 143°, n.º 1 e 146°, n.o 1 e n.º 2, em conjugação com o disposto no art. 132°, n.º 2, alínea f) do Código Penal (item G), na pena de 5 meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 77° do Código Penal, considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, já abundantemente retratados, fica o arguido ........... condenado na pena única de 4 anos de prisão e 270 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, ou seja a multa global de €540,00. 3) - condenar o arguido C: a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (item C), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €4,00, ou seja a multa global de € 360,00; 4) - condenar o arguido D: a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, n.º 1, e) do Código Penal (item D), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00; b) pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.o I e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (itens E e C), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 2); Operando o cúmulo jurídico destas penas, fica o arguido D condenado na pena única de 540 dias de multa à taxa diária de € 4,00, ou seja na multa global de € 2160,00. 5) - condenar o arguido E: a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item E), na pena de 2 anos de prisão. b) pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, nº. 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (itens C e I), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 2); c) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão; d) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão; e) pela co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido V, p. e p. pelos arts. 143°, n.º 1 e 146°, n.º 1 e n.º 2, em conjugação com o disposto no art. 132.°, n.º 2, do Código Penal, (item C) na pena de 5 meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, fica o arguido E condenado na pena única de 4 anos de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 1440,00; 6) Condenar o arguido F: a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item E), na pena de 2 anos de prisão. b) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n. 204°, n° 1, do Código Penal (item I), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00; c) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão; d) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão; Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares vai o arguido F condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 720,00; 7) - condenar o arguido G: a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (item I), na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00. b) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão; c) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão; Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares fica o arguido G condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e 120 dias de multa á taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 480,00, pena de prisão aquela que, ao abrigo do disposto no artigo 50°, n.ºs 1 e 5 e 53° do Código Penal, no sentido duma eficaz recuperação do arguido, por ser de admitir que a censura dos factos e a ameaça da pena o possam afastar da prática de outros crimes, se suspende na sua execução pelo período de 3 anos, suspensão que será acompanhada de regime de prova por igual período, mediante um plano individual de readaptação a elaborar através da colaboração dos serviços do Instituto de Reinserção Social, obtendo-se, na medida do possível, o acordo do próprio. 8) - condenar o arguido H: a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão; Suspende-se-lhe, porém a execução desta pena de prisão, pelo período de 2 anos, suspensão que será acompanhada de regime de prova, pelas razões e nos mesmos termos referidos em relação ao arguido G. 9) - condenar o arguido I: a) pela autoria de cada um de dois crimes de receptação, p. pelo artigo 231°., n.º 1, do Código Penal (itens D) e E), na pena de 7 meses de prisão (x 2); Operando o cúmulo jurídico destas duas penas, fica o arguido I condenado na pena única de 9 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 anos, suspensão que será acompanhada de regime de prova, pelas razões e nos mesmos termos...
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