Acórdão nº 02P2123 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Previamente pronunciados, responderam perante o tribunal colectivo, em processo comum, os arguidos: A, (de alcunha "o ...."), B, (de alcunha "...."), C, D, E, (de alcunha "...."), F (de alcunha "....."), G (de alcunha "...."), H, I, (de alcunha "...."), J, (de alcunha "...."), L, (de alcunha "..."), M, N (de alcunha "...."), todos devidamente identificados. Efectuado o julgamento, pelo colectivo foi proferido acórdão em que foi deliberado, além do mais: 1) condenar o arguido A: a) pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° I e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item B), na pena de 2 anos de prisão. b) pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, n.o 1, e) do Código Penal (itens D e J), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 2); c) pela co-autoria material de cada um de três crimes de furto qualificado, p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n° 1, alínea Q do Código Penal (itens E, G e I), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 3); d) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão; e) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão; f) pela autoria de cada um de três crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, n.º 3, do C.P. (pistola FN Browning, adaptada para calibre 6,35 mm e spray "Pro-Tec", 20% CS, contendo gás lacrimogéneo), em conjugação com o disposto no art.º 3.°, n.º 1, f), e 2.°, a) do DL n.o 207-A/75, de 17/4, e no art. 10.°, b) e c), do Decreto-Lei n.º 37313, de 21/2/49 (embalagem de gás e detonadores metálicos para detonação de explosivos) na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (x 3); g) pela co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido V, p. pelos arts. 143°, n.º 1 e 146°, n.o 1 e n.º 2, em conjugação com o disposto no art. 132°, n.o 2, alínea Q do Código Penal (item G), na pena de 5 meses de prisão. h) pela prática de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. pelo art. 290°, n.o 1, d) do Código Penal (item L), na pena de 1 ano de prisão; i) pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, n.o 1 e n.º 2, do Código Penal (item L), na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 77° do Código Penal, considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, já abundantemente retratados, fica o arguido A condenado na pena única de 5 anos de prisão e 630 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 2520,00. 2) - condenar o arguido B: a) pela co-autoria de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° I e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item B), na pena de 2 anos de prisão. b) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, n.º 1, e) do Código Penal (item J), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €2,00; c) pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (itens G e I), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,00 (x 2); d) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão; e) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e j 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item R), na pena de 2 anos de prisão; f) pela co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido V, p. e p. pelos arts. 143°, n.º 1 e 146°, n.o 1 e n.º 2, em conjugação com o disposto no art. 132°, n.º 2, alínea f) do Código Penal (item G), na pena de 5 meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 77° do Código Penal, considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, já abundantemente retratados, fica o arguido ........... condenado na pena única de 4 anos de prisão e 270 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, ou seja a multa global de €540,00. 3) - condenar o arguido C: a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (item C), na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €4,00, ou seja a multa global de € 360,00; 4) - condenar o arguido D: a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, n.º 1, e) do Código Penal (item D), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00; b) pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.o I e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (itens E e C), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 2); Operando o cúmulo jurídico destas penas, fica o arguido D condenado na pena única de 540 dias de multa à taxa diária de € 4,00, ou seja na multa global de € 2160,00. 5) - condenar o arguido E: a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item E), na pena de 2 anos de prisão. b) pela co-autoria material de cada um de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, nº. 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (itens C e I), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00 (x 2); c) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão; d) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão; e) pela co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa do ofendido V, p. e p. pelos arts. 143°, n.º 1 e 146°, n.º 1 e n.º 2, em conjugação com o disposto no art. 132.°, n.º 2, do Código Penal, (item C) na pena de 5 meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, fica o arguido E condenado na pena única de 4 anos de prisão e 360 dias de multa à taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 1440,00; 6) Condenar o arguido F: a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item E), na pena de 2 anos de prisão. b) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n. 204°, n° 1, do Código Penal (item I), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00; c) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão; d) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão; Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares vai o arguido F condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 720,00; 7) - condenar o arguido G: a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n.º 1 e 204°, n° 1, alínea f) do Código Penal (item I), na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00. b) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) do C.P. (item H), na pena de 2 anos de prisão; c) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão; Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares fica o arguido G condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e 120 dias de multa á taxa diária de € 4,00, ou seja a multa global de € 480,00, pena de prisão aquela que, ao abrigo do disposto no artigo 50°, n.ºs 1 e 5 e 53° do Código Penal, no sentido duma eficaz recuperação do arguido, por ser de admitir que a censura dos factos e a ameaça da pena o possam afastar da prática de outros crimes, se suspende na sua execução pelo período de 3 anos, suspensão que será acompanhada de regime de prova por igual período, mediante um plano individual de readaptação a elaborar através da colaboração dos serviços do Instituto de Reinserção Social, obtendo-se, na medida do possível, o acordo do próprio. 8) - condenar o arguido H: a) pela co-autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1, alínea a) e n° 2, alínea e), com referência ao artigo 202°, alínea a), todos do C.P. (item K), na pena de 2 anos de prisão; Suspende-se-lhe, porém a execução desta pena de prisão, pelo período de 2 anos, suspensão que será acompanhada de regime de prova, pelas razões e nos mesmos termos referidos em relação ao arguido G. 9) - condenar o arguido I: a) pela autoria de cada um de dois crimes de receptação, p. pelo artigo 231°., n.º 1, do Código Penal (itens D) e E), na pena de 7 meses de prisão (x 2); Operando o cúmulo jurídico destas duas penas, fica o arguido I condenado na pena única de 9 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 anos, suspensão que será acompanhada de regime de prova, pelas razões e nos mesmos termos...

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