Acórdão nº 02P2137 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação em processo comum e perante tribunal colectivo, contra A, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em concurso real, de um crime de burla p. e p. pelo art. 217.°, n.° 1, do Código Penal, um crime de falsificação de documento p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 255 al. a) e 256, n.° 1, al. a) e n° 3 do Código Penal, e de um crime p. e p. pelo art. 359, n.°s 1 e 2, do Código Penal. A ofendida C deduziu pedido de indemnização contra o arguido, pretendendo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 310.651$00, correspondente ao valor em que a prejudicou, a acrescer com juros a contar desde 3/3/99, bem como a quantia de 15.000$00 a título de compensação pelas despesas geradas com a cobrança daquele valor . Realizado o julgamento, veio a ser proferido acórdão em que a final foi decidido, além do mais, o seguinte: a) julgar a acusação deduzida contra o mencionado arguido parcialmente provada e procedente, pelo que foi condenado como autor de um crime p. p. pelo art. 217, n° 1, do C.P. na pena de oito meses de prisão e como autor de um crime p. e p. pelo art. 359, n.° 2, do C.P. na pena de dois meses de prisão. Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de nove meses de prisão, substituída por pena suspensa pelo período de dois anos. b) absolver o arguido da acusação na parte em que lhe fora imputada a prática de um crime p. e p. pelo art. 256, n.° 1, a), e n.° 3, do C.P., em concurso real com o referido crime de burla; c) julgar o pedido de indemnização deduzido pela demandante parcialmente provado e procedente, em razão do que foi condenado o A a pagar à demandante a quantia de 310.651$00 (1.549,52 Euros), a que acrescerão juros, a contar à taxa anual de 7%, a contar desde a data de notificação do pedido ao arguido, até integral pagamento, julgando-se o mesmo pedido não provado e improcedente no restante que vinha pedido contra o arguido e do que foi este absolvido. Inconformado, recorreu o Ministério Público a este Supremo Tribunal culminando a sua motivação nesta síntese conclusiva: 1. A conduta do arguido integra, em concurso real, os crimes de burla, p. e p. no art.º 218°, n° 1 do Código Penal e falsificação de documento, p. e p. no art.º 256°, n° 1, alas a) e b ) do Código Penal; 2. Nos termos do assento 8/2000 (publicado no DR, I Série - A, de 23 de Maio de 2000) «no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256°, n° 1, ala c), e do art.º 217°, n° 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto - Lei n° 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes»; 3. Ao julgar que a punição do arguido pelo crime de burla, p. e p. no art.º 218°, do Código Penal consome a responsabilidade penal emergente da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. no art.º 256°, n° 1, alas a) e b) do Código Penal, o Mo Juiz violou o referido assento; 4. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça deverá aplicar aquela jurisprudência ou proceder ao seu reexame; 5. Dessa forma se fazendo justiça! Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto. A única questão que importa resolver consiste em saber se se aplica ao caso a doutrina do Assento n.º 8/2000, publicado no DR I Série-A, de 23 de Maio de 2000 ou se é de confirmar a sua não aplicação pelo tribunal a quo. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos os factos provados: Em data não concretamente apurada mas entre os dias 11 e 12 de Fevereiro de 1999 o arguido deslocou-se ao pombal de B, sito na Praceta do Monumento ao Pescador, Matosinhos. Uma vez naquele local e aproveitando o facto de o referido B ter tirado o casaco que trazia vestido apropriou-se do porta moedas que estava no bolso daquele casaco e que continha no seu interior, entre outros objectos, o cheque n° 4939384136 pertencente à conta n° 00087984142 do B.C.P/Nova Rede, agência da Senhora da Hora, da qual é titular o dito B e que se encontrava totalmente em branco. Por tais factos foi já o arguido acusado e julgado nos autos processo comum colectivo n° 427/00, do 2° Juízo Criminal do mesmo tribunal. Em data não concretamente apurada mas anterior a 3 de Março de 1999, o arguido encomendou à empresa "C - Sistemas e Serviços de Informática, L.da" com sede na Rua Nova de Vilar, Armazém 3, Vilar, Aveiro, um computador portátil "Insys Dnote PGMMX". A "C" enviou à cobrança aquele equipamento informático, através de um funcionário da empresa "Prossegur", que no dia 3 de Março de 1999 o entregou ao arguido, no local que ele designara e onde se encontrava, sito na Rua 1.º de Dezembro, 375, comarca de Matosinhos. Nessa altura, o arguido muniu-se do supra referido cheque n° 4939384136, apôs-lhe o montante de 310.651$00, preencheu os restantes elementos, assinou-o com o nome de B e entregou-o ao funcionário da " Prossegur " para pagamento do equipamento informático. Apresentado a pagamento em 8 de Março de 1999 na agência de Aveiro do Banco Melo, veio aquele cheque a ser devolvido em 10 de Março de 1999 com a menção de "revogado - extravio - devolvido da compensação do Banco de Portugal/Mandato do banco sacado". A" C " sofreu um prejuízo patrimonial correspondente ao valor titulado pelo cheque, no montante de 310.651$00. Com a sua conduta o arguido conseguiu que lhe entregassem o referido computador, que utilizou em proveito próprio, inculcando no funcionário da Prossegur a convicção de que a C obteria o pagamento do cheque logo que este fosse apresentado a pagamento. No âmbito deste presente inquérito, o A foi constituído e interrogado como arguido na divisão de Matosinhos da Polícia de Segurança Pública, em 26 de Março de 2001. Nessa altura, após ter sido advertido de que a falsidade de resposta sobre os antecedentes criminais o faria incorrer em responsabilidade criminal, respondeu que" Já foi condenado em Tribunal com pena de multa por crime de furto." Porém, essa declaração não corresponde à verdade já que o arguido havia já sido condenado: - por sentença datada de 16 de Junho de 1997, transitada em julgado, proferida no proc. n° 3741/94 do 3° juízo criminal deste tribunal, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 300$00, num total de 18.000$00; - por sentença datada de 2 de Fevereiro de 1998, transitada em julgado, proferida no proc. n° 113/95 do 1° juízo criminal do tribunal recorrido, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 3 meses de prisão cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos com a condição de o arguido, durante aquele período, ressarcir o lesado do...

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